TJDFT - 0703219-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de JACQUELINE DO CARMO MELO DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703219-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACQUELINE DO CARMO MELO DE SOUSA EXECUTADO: DUDU VEICULOS LTDA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, conforme expendido na decisão de id. 202141544, e certidão de id. 202875114.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas ou honorários, na forma do v. acórdão de id. 185561983 Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
05/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703219-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACQUELINE DO CARMO MELO DE SOUSA EXECUTADO: DUDU VEICULOS LTDA DECISÃO Em razão de erro material na decisão de ID nº 202127285, esta foi excluída do presente feito.
Conforme detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores, verifica-se que este Juízo efetuou o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em nome da parte executada DUDU VEICULOS LTDA no valor de R$ 21.473,89 (vinte e um mil quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos) - ID nº 201278544 - Pág. 1.
A parte executada DUDU VEICULOS LTDA apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial sob a alegação que foram realizados os pagamentos em estrita conformidade a petição de pedido de cumprimento de sentença postulada pela parte exequente no ID nº 186823426.
Quanto a infração de trânsito noticiada na petição de ID nº 186823426, no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos), a parte executada efetuou o pagamento diretamente na conta da parte exequente (ID nº 192888165).
Por fim, em razão da discordância da parte exequente quanto ao parcelamento do débito, a parte executada havia efetuado a pagamento de três parcelas perfazendo a quantia total de R$ 5.808,95 (cinco mil oitocentos e oito reais e noventa e cinco centavos).
Assim, o executado é devedor da quantia remanescente de R$ 2.983,10 (dois mil novecentos e oitenta e três reais e dez centavos).
Com esse pagamento a dívida será liquidada, devendo o feito ser extinto pelo pagamento, juntando aos autos guia de depósito judicial no ID nº 200525700.
Em petição de ID nº 202047307, a parte exequente JACQUELINE DO CARMO MELO DE SOUSA informa que com a transferência da quantia depositada pela parte executada de R$ 2.983,10 (dois mil novecentos e oitenta e três reais e dez centavos), dá por satisfeita a obrigação em relação aos valores devidos, contudo consta em aberto apenas o IPVA e licenciamento referente ao ano de 2024.
Decido.
Diante do pagamento realizado pela parte executada no ID nº 200525700 e a anuência da parte exequente em relação aos valores devidos, desbloqueie-se do SISBAJUD o valor de R$ 21.473,89 (vinte e um mil quatrocentos e setenta e três reais e oitenta e nove centavos) para que entre na esfera de disponibilidade da parte executada DUDU VEICULOS LTDA.
Quanto ao IPVA e licenciamento de 2024, esclareço a parte exequente que a sentença prolatada no ID nº 162986620 não contemplou o IPVA e o licenciamento de 2024.
Assim, por se tratar de fatos novos, deverá a parte autora, caso queira, ajuizar nova ação.
Ante o pagamento realizado pela parte executada no ID nº 200525700, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se alvará judicial de levantamento eletrônico da quantia descrita no ID nº 200525700 - Pág. 1, para a conta bancária indicada pela parte credora na petição de ID nº 202047307.
Registre-se que a parte exequente JACQUELINE DO CARMO MELO DE SOUSA requereu, na petição de ID nº 202047307, que o valor seja depositado na conta de sua titularidade, razão pela qual advirto-a que não será possível a mudança de conta bancária após a expedição do alvará de levantamento eletrônico.
Além disso, fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Após a transferência, tendo em vista o valor se revela suficiente a quitação do débito, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:18
Outras decisões
-
27/06/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 14:01
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703219-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACQUELINE DO CARMO MELO DE SOUSA EXECUTADO: DUDU VEICULOS LTDA DECISÃO Intime-se a parte exequente JACQUELINE DO CARMO MELO DE SOUSA para se manifestar sobre os fatos expendidos nas petições de ID nº 200517283 e nº 201119911 e documentos que a acompanham, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência tácita.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão, momento em que analisarei o bloqueio realizado através do sistema SISBAJUD no ID nº 201278544.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:39
Outras decisões
-
21/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:06
Juntada de Petição de impugnação
-
14/06/2024 06:19
Decorrido prazo de JACQUELINE DO CARMO MELO DE SOUSA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:48
Decorrido prazo de DUDU VEICULOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/06/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:46
Outras decisões
-
03/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/06/2024 12:20
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de DUDU VEICULOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:28
Outras decisões
-
14/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de DUDU VEICULOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de JACQUELINE DO CARMO MELO DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:27
Decorrido prazo de JACQUELINE DO CARMO MELO DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703219-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JACQUELINE DO CARMO MELO DE SOUSA REU: DUDU VEICULOS LTDA DECISÃO Intime-se a parte exequente JACQUELINE DO CARMO MELO DE SOUSA para se manifestar sobre os fatos expendidos na petição de ID nº 195119478, devendo esclarecer se concorda com a proposta de parcelamento do débito, bem como para se manifestar sobre os fatos expendidos na petição de ID nº 195119493, no prazo de 5 (cinco) dias.
Deverá a parte exequente, se caso o for, juntar aos autos documentos que comprovem a existência de débitos em aberto referente ao IPVA de 2021;2022 e 2023, além dos valores referentes ao licenciamento dos anos de 2019 a 2023 e das multas.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:37
Outras decisões
-
30/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 19:59
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:59
Outras decisões
-
23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de DUDU VEICULOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:40
Decorrido prazo de DUDU VEICULOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
15/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:32
Outras decisões
-
11/04/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:50
Outras decisões
-
09/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:32
Decorrido prazo de JACQUELINE DO CARMO MELO DE SOUSA em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:41
Outras decisões
-
18/03/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/03/2024 20:21
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de JACQUELINE DO CARMO MELO DE SOUSA em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703219-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JACQUELINE DO CARMO MELO DE SOUSA REU: DUDU VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 dias acerca da petição de id. 188930214 e anexos apresentados pela parte requerida. Águas Claras, Quarta-feira, 06 de Março de 2024 -
06/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 11:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de DUDU VEICULOS LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:07
Outras decisões
-
16/02/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:11
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 16:42
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 14:40
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:40
Decorrido prazo de DUDU VEICULOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de JACQUELINE DO CARMO MELO DE SOUSA em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:49
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 15:43
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 12:42
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de DUDU VEICULOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 15:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de DUDU VEICULOS LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
19/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/07/2023 16:26
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/07/2023 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
13/07/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de DUDU VEICULOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 11:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/06/2023 00:45
Publicado Sentença em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/06/2023 07:07
Recebidos os autos
-
23/06/2023 07:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
21/06/2023 16:02
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de JACQUELINE DO CARMO MELO DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/06/2023 12:53
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de DUDU VEICULOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:19
Outras decisões
-
06/06/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/06/2023 16:36
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/06/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/05/2023 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 00:18
Recebidos os autos
-
23/05/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 04:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 17:09
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:09
Recebida a emenda à inicial
-
08/03/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/03/2023 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2023 03:45
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 16:57
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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