TJDFT - 0703238-67.2017.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 08:54
Arquivado Provisoramente
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21/07/2024 05:25
Processo Desarquivado
-
21/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:21
Arquivado Provisoramente
-
09/07/2024 19:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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09/07/2024 19:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
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28/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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29/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/05/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/04/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703238-67.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, s/n, Ed.
Sede da PGDF, Setor Complementar Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando a impugnação aos cálculos apresentada pela parte exequente, determino a remessa dos autos à d.
Contadoria Judicial para os esclarecimentos necessários.
Deixo especificado, desde logo, que, em observância aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, fixados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, como nestes autos, a atualização monetária incide desde o ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da data da intimação no cumprimento de sentença. É nesse sentido os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, há incidência de juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive os estabelecidos sobre percentual do valor da causa, a partir da intimação do devedor para pagamento da importância na fase de execução, tendo em vista que a obrigação de pagar surge com a intimação para o pagamento, momento em que se dá a constituição em mora. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão n. 1774974, Processo n. 0727717-71.2023.8.07.0000, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 18/10/2023, Data da Publicação: 03/11/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
DATA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão recorrida encontra apoio na jurisprudência desta Corte de Justiça, que, na esteira de entendimento esposado pelo egrégio STJ, considera como termo a quo para incidência do juros de mora sobre os honorários advocatícios a data da intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença. 2.
Ressalta-se que o referido entendimento não viola o disposto no art. 85, § 16, do CPC, pois os honorários advocatícios de sucumbência não foram fixados em quantia certa na origem, mas sim em percentual sobre o valor da condenação. 3.
Agravo de instrumento não provido. (TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão n. 1752958, Processo n. 0709358-73.2023.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 31/08/2023, Data da Publicação: 22/09/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
AT UALIZAÇÃO.
TERMO INICIAL. 1.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). 2.
Quando os honorários advocatícios forem fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, o termo inicial para a incidência da correção monetária é o ajuizamento da demanda (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 3.
Os juros de mora, decorrentes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devem incidir a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, isto é, da data da intimação do devedor para o pagamento da obrigação , e não do trânsito em julgado do acórdão. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão n. 1727571, Processo n. 0717525-79.2023.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/07/2023, Data da Publicação: 20/07/2023).
Feitas retificações aos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 13:54:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
16/02/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:26
Outras decisões
-
16/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703238-67.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 00:23:43.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/01/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:02
Juntada de Petição de impugnação
-
16/01/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 18:42
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/10/2023 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:02
Outras decisões
-
28/08/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
17/05/2018 14:37
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
19/10/2017 18:37
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
19/10/2017 18:33
Expedição de Certidão.
-
19/10/2017 18:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2017 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2017 02:19
Publicado Certidão em 10/10/2017.
-
09/10/2017 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2017 17:51
Expedição de Certidão.
-
05/10/2017 17:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2017 05:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2017 23:59:59.
-
19/09/2017 17:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2017 17:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
07/09/2017 02:48
Decorrido prazo de DAMASCO MATERIAL ELETRICO HIDRAULICO E FERRAGENS LTDA em 06/09/2017 23:59:59.
-
16/08/2017 02:21
Publicado Sentença em 16/08/2017.
-
15/08/2017 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2017 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2017 18:13
Recebidos os autos
-
09/08/2017 18:13
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2017 12:59
Conclusos para julgamento para PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/08/2017 18:40
Recebidos os autos
-
03/08/2017 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2017 17:37
Conclusos para decisão para PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/07/2017 17:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2017 17:37
Juntada de Certidão
-
21/07/2017 15:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2017 23:59:59.
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18/07/2017 16:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/07/2017 00:05
Publicado Despacho em 13/07/2017.
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12/07/2017 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2017 09:08
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2017 17:31
Expedição de Certidão.
-
07/07/2017 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2017 17:18
Recebidos os autos
-
07/07/2017 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 16:59
Conclusos para decisão para PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/07/2017 16:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2017 11:32
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2017 00:06
Publicado Certidão em 06/06/2017.
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05/06/2017 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2017 16:55
Expedição de Certidão.
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01/06/2017 14:18
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2017 17:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2017 17:32
Expedição de Mandado.
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16/04/2017 09:36
Recebidos os autos
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16/04/2017 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2017 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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