TJDFT - 0701357-93.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 10:30
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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11/09/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701357-93.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VANESSA DE LIMA VIEIRA Polo Passivo: MAURICIO GONCALVES DE MELO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por VANESSA DE LIMA VIEIRA em face de MAURICIO GONCALVES DE MELO, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em suma, que, no dia 25 de março de 2023, por volta das 17h45min, na via próxima a/ao 16° Batalhão de Polícia Militar no Setor Norte de Brazlândia, teve seu veículo, de marca: Volkswagen, modelo: GOLF 2.0, ano: 2002, cor: PRATA, placa: JFD7111/DF, danificado pelo veículo de propriedade da parte requerida, de marca: JEEP, modelo: CHEROKEE SPORT, ano: 2000, cor: VINHO, placa: JPE444.
Diante do acidente, narra que teve prejuízos no veículo no montante de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais).
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), pelos danos materiais.
A fase conciliatória restou infrutífera (ID 159303366).
A parte requerida, em contestação, suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa.
No mérito, aduz que a culpa do acidente não foi do requerido.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial.
Na audiência de instrução e julgamento (ID 168314208), foi colhido o depoimento da requerente, de BRUNO DE LIMA VIEIRA e de FRANCISCO DE ASSIS MASSA. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência.
Passo à análise da preliminar suscitada pela parte requerida.
Assiste razão à tese defensiva, pois há ilegitimidade ilegitimidade ativa no presente feito.
Tal conclusão decorre a partir dos depoimentos obtidos judicialmente.
Vejamos.
A autora VANESSA assim depôs: No dia do ocorrido, estava dirigindo o carro, na presença de familiares, quando o réu adentrou a sua faixa e bateu na lateral direito do veículo por ela dirigido.
Perguntada sobre de quem é o carro, respondeu que se encontra no nome do seu irmão BRUNO.
Quanto à CNH dela, disse que estava ativa e, quanto a do seu irmão, disse que não sabe se estava.
Após, afirmou que, tendo ocorrido o acidente, BRUNO desceu do automóvel para conversar com o réu a fim de haver negociação, mas não obteve êxito.
Por fim, esclareceu que, depois desse dia, quem procurou contato com o requerido foi BRUNO, pois “isso é coisa de homem”.
Perguntada qual é o carro do demandado, disse que é um JEEP.
Quanto ao concerto do carro dela, disse que ocorreu na oficina “do Daniel”, por R$ 10.200,00.
Já BRUNO prestou os seguintes esclarecimentos: A princípio, apontou que o carro envolvido no acidente está no nome de outra pessoa, mas que é dele.
Disse que o negócio ocorreu há cerca de um ano, tendo ele oferecido um carro que possuía e dado complemento em dinheiro.
Quanto a sua habilitação, disse que, na data do ocorrido, estava vencida.
Prosseguiu alegando que, por mais que dirigisse seu carro, no dia do ocorrido, quem estava dirigindo era a requerente.
Em relação a como ocorreu o acidente, disse que, estando o veículo indo na via principal, MAURICIO, saindo de uma via marginal, abalroou o carro em que ele estava no lado direito.
Depois, desceu do carro e procurou contato com MAURÍCIO, mas ele foi embora.
Prosseguiu dizendo que chamou policiais que estavam próximos, pois o acidente foi em frente a um batalhão.
Nisso, teriam os policiais dito que MAURICIO que estava errado.
Adiante, narrou que, tendo procurado contato com o réu depois do ocorrido, este disse que cada um teria que arcar com seus prejuízos.
Em término, disse que o carro é familiar, e que "nós" quem pagou o concerto.
Por fim, a testemunha FRANCISCO narrou o seguinte: No começo, disse que não viu o acidente.
Apenas viu após os fatos.
Depois, alegou que, tendo ocorrido o acidente, ouviu o barulho, de modo que, após cerca de um minuto, saiu do batalhão da polícia para ver o que houve.
Nisso, viu um carro tipo camionete e um senhor próximo a ele, recolhendo algumas peças do veículo, o qual depois foi embora.
Prosseguindo, recordou-se de um rapaz de barba ter se aproximado dele, afirmando que estava no outro carro que se envolveu no acidente.
Respondeu que não sabe o nome desse homem e nem se era ele o condutor.
Por fim, apontou que, quando viu o automóvel no qual o homem de barba estava, ele se encontrava no canteiro da via e que não pode precisar quem estava certo ou errado na situação do abalroamento.
Logo, pelo teor das declarações e demais elementos dos autos, não foram juntados documentos que comprovassem ser a requerente a proprietária do veículo, assim como não se juntou comprovante de pagamento, em nome da autora, relativo ao pagamento do conserto do veículo alegado na inicial.
Pelo contrário, para além de ter sido juntada conversa de WhatsApp (ID 160491547) na qual se observa que, posteriormente, quem procurou contato com o demandado foi o irmão da autora, a fim de se negociar quanto aos prejuízos ocorridos, a própria demandante e BRUNO DE LIMA VIEIRA confirmaram que, quando do acidente, o carro estava registrado no nome deste último.
Desse modo, ao se somar tais fatos à declaração de BRUNO na qual ele não confirmou ter sido unicamente VANESSA quem arcou com as despesas, conforme se deu a entender pela inicial, não há legitimidade ativa por parte de VANESSA para figurar no presente processo.
A propósito, vejamos um julgado do E.
TJDFT relativo a um caso semelhante: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A COMPROVAR QUE A AUTORA É A PROPRIETÁRIA DO BEM OU TER SUPORTADO O PREJUÍZO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
A legitimidade para pleitear a reparação por danos de acidente de trânsito pode decorrer do fato da parte ser a condutora do veículo, a sua proprietária, ou ter arcado com as despesas com o seu reparo.
Todavia, não há nos autos qualquer documento apto a confirmar que a autora possui legitimidade para pleitear a condenação pelos reparos no veículo, eis que não demonstrado o liame que ateste que o ônus financeiro do acidente de trânsito tenha lhe atingido.
Em consequência, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
II.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam acolhida para reformar a sentença recorrida, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. (TJ-DF 07123676820188070016 DF 0712367-68.2018.8.07.0016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 15/05/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, acolho a referida preliminar suscitada, de modo INDEFIRO a petição inicial e declaro a EXTINÇÃO do presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330, II e 485, VI, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
31/08/2023 14:57
Recebidos os autos
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31/08/2023 14:57
Indeferida a petição inicial
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21/08/2023 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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11/08/2023 08:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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11/08/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 16:57
Juntada de gravação de audiência
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10/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701357-93.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANESSA DE LIMA VIEIRA REQUERIDO: MAURICIO GONCALVES DE MELO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, intime-se os patronos do Requerente e da Requerida sobre a audiência designada.
Brazlândia-DF, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023.
ROBSON JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR Servidor Geral -
17/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
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11/07/2023 18:37
Juntada de Certidão
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11/07/2023 18:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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21/06/2023 21:01
Recebidos os autos
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21/06/2023 21:01
Outras decisões
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14/06/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
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14/06/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 17:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/05/2023 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2023 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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19/05/2023 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 00:22
Recebidos os autos
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18/05/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/04/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/03/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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