TJDFT - 0703294-27.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:57
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/07/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
11/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:54
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:23
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:23
Processo Reativado
-
06/05/2025 17:08
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 17:07
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
06/05/2025 17:06
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
07/02/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
07/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MEDTRONIC COMERCIAL LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
27/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
23/12/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
23/12/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 12:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:17
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/09/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 08:28
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/09/2024 08:28
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/09/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/09/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 19:25
Juntada de Petição de agravo
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MEDTRONIC COMERCIAL LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 16:47
Recurso Extraordinário não admitido
-
23/07/2024 16:47
Recurso Especial não admitido
-
22/07/2024 19:20
Recurso Especial não admitido
-
22/07/2024 12:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 11:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/07/2024 11:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) em 19/07/2024.
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 02:15
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703294-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MEDTRONIC COMERCIAL LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL EMBARGANTE: MEDTRONIC COMERCIAL LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:48
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
22/05/2024 15:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/04/2024 16:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE DE LEGALIDADE.
SANÇÕES.
LEI Nº 8.666/93.
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MULTA.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dois embargos de declaração, opostos diante de acórdão, que eu parcial provimento a apelo, interposto em ação anulatória de ato administrativo. 1.1.
A embargante Medtrônic afirma que o acórdão é obscuro uma vez que de sua leitura não se consegue depreender, com exatidão, os cálculos a serem observados pelas partes para fins da sucumbência. 1.2.
O Distrito Federal afirma que o acórdão foi omisso ao fundamentar a redução da penalidade aplicada pelo poder público, tendo se valido do Decreto Federal nº 11.129/2022.
Aponta, também, omissão quanto à penalidade de impedimento para licitar com a administração, pois deixou de analisar a aplicabilidade do art. 35 do Decreto Distrital nº 37.296/2016 ao caso. 2.
O acórdão foi claro ao redimensionar os honorários de sucumbência, apontando expressamente o montante a ser arcado, suportado por cada uma das partes. 2.1.
Assim, resta evidente que a autora sucumbiu na maior parte da demanda e deve suportar a razão de 80% dos honorários de sucumbência em favor dos patronos do réu. 2.2.
No mesmo sentido, o acórdão indicou expressamente o valor do proveito econômico sobre o qual deve ser calculada a verba honorária. 3.
O aresto embargado indicou expressamente os dispositivos legais aplicáveis ao caso e adequou a sanção aplicada aos patamares legais, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.1.
Também não há omissão quanto à penalidade de impedimento para licitar com a administração, uma vez que o aresto enfrentou expressamente a questão 4.
Da leitura dos embargos opostos verifica-se que os argumentos nada mais demonstram do que nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1.
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.
A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1.
Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7.
Embargos de declaração rejeitados. -
04/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/02/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/02/2024 21:52
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
29/01/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:55
Juntada de despacho
-
19/12/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
19/12/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/12/2023 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:19
Conhecido o recurso de MEDTRONIC COMERCIAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido em parte
-
22/11/2023 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/07/2023 13:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/06/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:37
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2023 22:37
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
10/04/2023 13:18
Recebidos os autos
-
02/02/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
02/02/2023 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2023 22:01
Recebidos os autos
-
31/01/2023 22:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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