TJDFT - 0703289-56.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de MARIA RITA DE MEDEIROS BERNARDES em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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11/06/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 12:35
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA RITA DE MEDEIROS BERNARDES em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:49
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:36
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA RITA DE MEDEIROS BERNARDES em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA RITA DE MEDEIROS BERNARDES em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703289-56.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: MARIA RITA DE MEDEIROS BERNARDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que após a requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença o processo se desenvolve por impulso oficial e que o juiz deve cooperar para se obtenha, em tempo razoável, a satisfação da obrigação imposta ao devedor na fase de conhecimento (inteligência dos art. 2º e 6º do CPC), determino a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$ R$8.299,45.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud.
Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada, via sistema renajud.
Caso não sejam localizados veículos registrados em nome da parte executada, retorne o processo concluso para decisão.
Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE INDISTINTA DE BENS IMÓVEIS.
CNIB.
IMPOSSIBILIDADE.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
POSSIBILIDADE DE ACESSO DIRETO PELO EXEQUENTE. 1.
Nos termos do artigos 513 c/c 797, ambos do CPC, o cumprimento de sentença se realiza no interesse da parte credora, sendo, portanto, seu dever promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido. 2.
A CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Logo, cabe à parte exequente localizar e indicar ao juízo os bens penhoráveis da executada, a fim de que, a partir da individualização precisa do bem, o magistrado possa avaliar a sua penhorabilidade e, se for o caso, determinar a comunicação à CNIB. 3.
A pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento nº 47/2015, não está condicionada à obtenção de ordem judicial pelo interessado, que pode requerer o acesso ao referido sistema diretamente ao cartório respectivo, bastando realizar o devido recolhimento dos emolumentos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1790461, 07339759720238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor.
Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:51
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2024 23:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/04/2024 23:00
Juntada de Certidão
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19/03/2024 07:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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18/03/2024 14:46
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:46
Outras decisões
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18/03/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIA RITA DE MEDEIROS BERNARDES em 07/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 07:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:13
Deferido o pedido de ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - CNPJ: 10.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
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15/01/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:51
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:24
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA RITA DE MEDEIROS BERNARDES em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 02/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 21:22
Recebidos os autos
-
11/07/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2023 15:42
Transitado em Julgado em 06/07/2023
-
11/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/12/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 13:14
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 01/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 18:06
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2022 00:34
Publicado Despacho em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
31/10/2022 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/10/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 10:44
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/10/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 13/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 17:50
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/09/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 09:37
Recebidos os autos
-
20/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:37
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/09/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA RITA DE MEDEIROS BERNARDES em 12/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 09/08/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 17:24
Recebidos os autos
-
11/07/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/07/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de MARIA RITA DE MEDEIROS BERNARDES em 04/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 01/07/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 14:12
Recebidos os autos
-
08/06/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2022 22:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/05/2022 16:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/05/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 17:43
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/05/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA RITA DE MEDEIROS BERNARDES em 05/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:54
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 09:48
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 05/04/2022 23:59:59.
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15/03/2022 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/03/2022 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
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15/03/2022 16:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/03/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2022 20:42
Recebidos os autos
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10/03/2022 20:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/03/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:17
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
10/02/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 00:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/02/2022 00:47
Juntada de intimação
-
09/02/2022 00:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2022 00:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
09/02/2022 00:15
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 15:07
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/02/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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