TJDFT - 0703294-27.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MEDTRONIC COMERCIAL LTDA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido em parte
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08/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 17:15
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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11/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:54
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:23
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:23
Processo Reativado
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06/05/2025 17:08
Baixa Definitiva
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06/05/2025 17:07
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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06/05/2025 17:06
Juntada de decisão de tribunais superiores
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07/02/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MEDTRONIC COMERCIAL LTDA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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27/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 18:11
Recebidos os autos
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23/12/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/12/2024 18:11
Recebidos os autos
-
23/12/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 12:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/12/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:17
Recebidos os autos
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23/12/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/09/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703294-27.2022.8.07.0018 AGRAVANTE: MEDTRONIC COMERCIAL LTDA, DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, MEDTRONIC COMERCIAL LTDA DESPACHO Aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação de contrarrazões ao agravo em recurso especial em relação ao DISTRITO FEDERAL.
Após, retornem os autos conclusos, nos termos do artigo 1.042, §4º, do CPC.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
13/09/2024 08:28
Recebidos os autos
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13/09/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/09/2024 08:28
Recebidos os autos
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13/09/2024 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/09/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/09/2024 16:30
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/09/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703294-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MEDTRONIC COMERCIAL LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL EMBARGANTE: MEDTRONIC COMERCIAL LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 19:25
Juntada de Petição de agravo
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MEDTRONIC COMERCIAL LTDA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0703294-27.2022.8.07.0018 RECORRENTE: MEDTRONIC COMERCIAL LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
PRAZO QUINQUENAL.
DECRETO-LEI Nº 20.910/32.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO AO DIREITO SUBJETIVO.
MOTIVAÇÃO.
PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DE LEGALIDADE.
SANÇÕES.
LEI Nº 8.666/93.
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MULTA.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em ação anulatória de ato administrativo. 1.1.
A autora requer a reforma da sentença.
Levanta a prejudicial de mérito da prescrição parcial da pretensão punitiva e, no mérito, aponta nulidade da decisão administrativa. 2.
Prejudicial de mérito da prescrição afastada. 2.1.
O prazo prescricional aplicável à espécie é o quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/32. 2.2.
Para a teoria denominada actio nata, a pretensão surge no momento em que verificada a ciência inequívoca da violação ao direito subjetivo, em conteúdo e extensão.
Ou seja, são irrelevantes quaisquer atos anteriores – quando não era possível atestar satisfatoriamente o malferimento – ou posteriores, restritos à ratificação. 2.3.
Não houve o transcurso do prazo de 5 anos entre a ciência das irregularidades e o início das providências administrativas visando à apuração das condutas da requerente. 2.4.
Em 10/11/2015 houve determinação para a abertura de procedimento administrativo pelo TCDF e, em 10/08/2018 houve a determinação para a instauração de processo administrativo em face da apelante. 3.
O Secretário de Estado de Saúde do DF consignou que, mesmo não abordando pormenorizadamente cada ponto levantado em defesa, foram todos eles apreciados e saneados em despachos anteriores, inclusive levados a apreciação da AJL/SES e da PGDF.
Com isso, acolheu o Relatório SEI-GDF nº 2/2020 - SES/CONT/USCOR/DIPARF/1ªCPAF18 e o parecer da PGDF e concluiu pela aplicação de multa no valor de R$ 42.427.289,86, cumulada com o impedimento de licitar com a Administração Pública do Distrito Federal por 2 (dois) anos, com fulcro no art. 87°, inciso II e III, da Lei 8.666/1993. 3.1.
A decisão combatida foi proferida de forma vastamente fundamentada. 4.
A intervenção judicial, nesses casos, limita-se a hipóteses de evidente ilegalidade, uma vez que foge à competência do Poder Judiciário a apreciação do mérito administrativo quanto à valoração das provas produzidas. 4.1.
A motivação do ato administrativo resta evidente na decisão proferida pelo Secretário de Estado de Saúde do DF, eis que amplamente corroborada pelos relatórios e provas produzidas no processo administrativo. 4.2.
A motivação per relationem, isto é, aquela que se refere aos termos de documento que faz parte do próprio processo administrativo não configura falta de motivação e é amplamente aceita pela jurisprudência pátria. 5.
Precedente: “(...) O controle jurisdicional de processo administrativo disciplinar (PAD) se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo defeso ao Poder Judiciário a incursão no mérito administrativo, especialmente quanto à valoração da prova.
Precedentes. 2.
A motivação per relationem, isto é, a técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo é legítima, aceita pela jurisprudência pátria e atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação, notadamente quando embasada em uma ampla gama de manifestações, como é o caso (...)” (07333365020218070000, Relator: Leila Arlanch, Conselho Especial, DJE: 8/7/2022). 6.
Em que pesem as penalidades impostas estarem em consonância com o art. 87, II e III, da Lei 8.666/93, o valor da multa aplicada (R$ 42.427.289,86) mostra-se demasiadamente exorbitante para o caso em concreto. 6.1.
Observe-se que o relatório produzido pelo TCDFT foi claro em afirmar que a conduta das empresas não gerou danos ao erário, apenas potencial dano diante da ausência de concorrência. 6.2.
Excepcionalmente, é admitida a redução do montante de modo a adequar a sanção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.3.
Mostra-se suficiente e proporcional aos parâmetros do caso concreto a aplicação de multa nos patamares mínimos previstos no Decreto-Lei nº 11.129/2022. 6.4.
No caso dos autos, somam-se as agravantes previstas no art. 22, IV e VI (3%), diminuindo-se as atenuantes previstas no art. 23 II e V (6%).
O resultado, portanto, é menor que zero. 6.5.
O valor da multa deve corresponder ao limite mínimo estabelecido no art. 25, I, a, do Decreto Federal 11.129/22. 6.6.
O faturamento da apelante foi no valor de R$ 530.341.123,30, o que corresponde à multa no valor de R$ 530.341,12. 7.
A sanção concernente ao impedimento de licitar com a Administração Pública do Distrito Federal pelo prazo de 2 anos também se mostra demasiadamente onerosa, uma vez que a proibição pode levar ao desabastecimento de importantes produtos no sistema público de saúde, tais como monitores contínuos de glicose com emprego de software para o controle de diabetes e neuroestimuladores que controlam bexiga, intestino e os músculos relacionados às funções urinária e anal, bem como o fornecimento de marca-passos. 7.1.
A medida, portanto, não se coaduna com o interesse público, tampouco com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse diapasão, a penalidade de impedimento de licitar com a Administração Pública do Distrito Federal deve ser reduzida para o prazo de 30 dias, nos termos do art. 87, II, da Lei 8.666/93. 8.
Precedente: “(...) Admite-se, de forma excepcional, a revisão judicial do montante da multa aplicada em 10% (dez por cento) do valor total do contrato, haja vista a manifesta desproporção da sanção em relação às circunstâncias fáticas, impondo-se sua adequação, sob pena de enriquecimento injustificado do contratante. 7.
Deve-se levar em consideração que se trata de contrato administrativo de fornecimento, por meio do qual a Administração Pública adquiriu bens móveis necessários à execução de serviços de segurança pública.
Entretanto, dos 920 (novecentos e vinte) terminais de radiocomunicação digitais adquiridos, o descumprimento contratual relativo ao atraso no reparo/substituição de aparelhos defeituosos, que ensejou a aplicação da multa, recaiu em apenas 7 (sete) equipamentos. 8.
A despeito da necessidade dos aparelhos pela Administração Pública e da demora de pouco mais de 4 (quatro) meses no reparo dos produtos defeituosos, diante da dimensão do contrato e das consequências do inadimplemento relativo, a aplicação de multa de quase R$300.000,00 (trezentos mil reais) revela-se demasiadamente onerosa à contratada e desproporcional à infração praticada, caso em que cada aparelho defeituoso alcançaria quantia 10 (dez) vezes maior que o valor de venda. 9.
A par de tal quadro, em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a redução da multa ao percentual de 0,76% do valor total do contrato (R$2.905.360,00), ou seja, proporcional ao número de aparelhos que apresentaram defeitos e que não foram consertados no prazo contratual estipulado.
Acolhe-se, desse modo, o pedido subsidiário da apelante. 10.
Recurso conhecido e provido.” (07071414220198070018, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 7/10/2020). 9.
Em razão do parcial provimento do apelo, devem ser redimensionados os honorários advocatícios de sucumbência, a serem suportados por ambas as partes na razão de 80% pela autora e 20% pelo réu, que devem ser fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico (R$ 530.341,12). 10.
Apelo parcialmente provido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido omissão do acórdão; b) artigo 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, defendendo incorreção no arbitramento dos honorários sucumbenciais, sob o argumento de que cada uma das partes deveria ter reconhecido para si honorários de 10% (dez por cento) sobre os benefícios econômicos por cada uma delas auferidos.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano, colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp n. 2.071.023/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante ao mencionado malferimento ao artigo 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, porquanto para rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido seria necessário o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Outrossim, descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdão impugnado e paradigmas.
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
24/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 16:47
Recurso Extraordinário não admitido
-
23/07/2024 16:47
Recurso Especial não admitido
-
22/07/2024 19:20
Recurso Especial não admitido
-
22/07/2024 12:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 11:54
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/07/2024 11:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGADO) em 19/07/2024.
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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26/06/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 02:15
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703294-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MEDTRONIC COMERCIAL LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL EMBARGANTE: MEDTRONIC COMERCIAL LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:48
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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22/05/2024 15:47
Juntada de Petição de recurso especial
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29/04/2024 16:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE DE LEGALIDADE.
SANÇÕES.
LEI Nº 8.666/93.
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MULTA.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dois embargos de declaração, opostos diante de acórdão, que eu parcial provimento a apelo, interposto em ação anulatória de ato administrativo. 1.1.
A embargante Medtrônic afirma que o acórdão é obscuro uma vez que de sua leitura não se consegue depreender, com exatidão, os cálculos a serem observados pelas partes para fins da sucumbência. 1.2.
O Distrito Federal afirma que o acórdão foi omisso ao fundamentar a redução da penalidade aplicada pelo poder público, tendo se valido do Decreto Federal nº 11.129/2022.
Aponta, também, omissão quanto à penalidade de impedimento para licitar com a administração, pois deixou de analisar a aplicabilidade do art. 35 do Decreto Distrital nº 37.296/2016 ao caso. 2.
O acórdão foi claro ao redimensionar os honorários de sucumbência, apontando expressamente o montante a ser arcado, suportado por cada uma das partes. 2.1.
Assim, resta evidente que a autora sucumbiu na maior parte da demanda e deve suportar a razão de 80% dos honorários de sucumbência em favor dos patronos do réu. 2.2.
No mesmo sentido, o acórdão indicou expressamente o valor do proveito econômico sobre o qual deve ser calculada a verba honorária. 3.
O aresto embargado indicou expressamente os dispositivos legais aplicáveis ao caso e adequou a sanção aplicada aos patamares legais, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.1.
Também não há omissão quanto à penalidade de impedimento para licitar com a administração, uma vez que o aresto enfrentou expressamente a questão 4.
Da leitura dos embargos opostos verifica-se que os argumentos nada mais demonstram do que nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1.
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.
A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1.
Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7.
Embargos de declaração rejeitados. -
04/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/02/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/02/2024 21:52
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
29/01/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:55
Juntada de despacho
-
19/12/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
19/12/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/12/2023 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:19
Conhecido o recurso de MEDTRONIC COMERCIAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido em parte
-
22/11/2023 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/07/2023 13:40
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/06/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:37
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2023 22:37
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
10/04/2023 13:18
Recebidos os autos
-
02/02/2023 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
02/02/2023 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/01/2023 22:01
Recebidos os autos
-
31/01/2023 22:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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