TJDFT - 0721178-91.2020.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/09/2025 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de G.F. INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DOM VITALL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:48
Publicado Edital em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0721178-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARCA, IGREJA DE MILAGRES E DE MINISTERIOS EXECUTADO: G.F.
INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, DOM VITALL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: VALCIDES SILVA LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAÇO SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio INTIMA com o prazo de 30 (trinta) dias o(a) Sr(a).
DOM VITALL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME(22.***.***/0001-03), encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que nos autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo nº 0721178-91.2020.8.07.0001, requerida por ARCA, IGREJA DE MILAGRES E DE MINISTERIOS em face de EXECUTADO: G.F.
INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, DOM VITALL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: VALCIDES SILVA LIMA, ficando ciente(s) de que o prazo de 30 (trinta) dias, fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça e que após, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para efetuar o pagamento do débito de R$ 16.545,78 (dezesseis mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento, salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Advertências: Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015).
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015).
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
Adverte-se de que deverá(ão) constituir advogado ou defensor público, se o caso, com a devida antecedência.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Guará - DF, 18 de junho de 2025.
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
18/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:49
Expedição de Edital.
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18/06/2025 11:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de G.F. INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 15:57
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:57
Outras decisões
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03/06/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/06/2025 02:41
Publicado Edital em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:27
Expedição de Edital.
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29/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 22:31
Recebidos os autos
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28/05/2025 22:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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27/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 17:36
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de G.F. INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ARCA, IGREJA DE MILAGRES E DE MINISTERIOS em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:40
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/03/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/02/2025 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de G.F. INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ARCA, IGREJA DE MILAGRES E DE MINISTERIOS em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 03:15
Decorrido prazo de G.F. INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 14:29
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 16:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 17:17
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 11:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/12/2024 22:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/12/2024 08:13
Recebidos os autos
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10/12/2024 08:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/11/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/11/2024 11:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de G.F. INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de G.F. INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0721178-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARCA, IGREJA DE MILAGRES E DE MINISTERIOS REU: G.F.
INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, DOM VITALL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: VALCIDES SILVA LIMA DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Em contestação (ID: 163316798), a ré DOM VITALL, assistida pela Curadoria dos Ausentes, suscita preliminar de incompetência do Juízo (foro de eleição).
Réplica em ID: 165527002.
As partes dispensaram a dilação probatória (ID: 165942398; ID: 159763995; e ID: 168111883). É o bastante relatório.
Decido.
De início, destaco que a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), ou, ainda, o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC/2015).
No caso dos autos, a parte autora é estabelecida na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF (Rua 02, n. 5, Vila Planalto, Brasília/DF, CEP 70.801-020).
A ré G.F.
INDUSTRIA, por sua vez, tem por endereço a Comarca de Mogi das Cruzes/SP.
Por fim, a ré DOM VITTAL estaria estabelecida na Comarca de São Paulo/SP, tendo ocorrido a citação ficta.
O local da onde a obrigação deve ser satisfeita (art. 46, inciso III, alínea "d", do CPC) é BRASÍLIA/DF (ID: 67437986, p. 3).
O foro de eleição pactuado pela partes é MOGI DAS CRUZES/SP (ID: 67437986, p. 4).
Portanto, nenhuma das partes reside, é domiciliada ou está sediada na Circunscrição do Guará, nem é aqui o lugar do cumprimento da obrigação ou praça do pagamento do título, tampouco o foro de eleição ou o local do ato ou fato jurídico.
Nesse sentido, cumpre destacar a novel redação do art. 63, § 5.º, do CPC, porque aplicável na espécie: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Desse modo, em tendo a parte ré feito o uso da faculdade legal prevista no art. 337, inciso II, do CPC, o acolhimento da preliminar suscitada é medida que se impõe.
A respeito do tema, colaciono os r. precedentes do eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DOMICÍLIO DO RÉU.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NORMAS ESPECIAIS.
PREVALÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO.
ATOS CONSTITUTIVOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PROVA ESCRITA DO CONTRATO E DO DÉBITO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS. ÔNUS DA PROVA.
FATOS DESCONSTITUTIVOS.
INEXISTÊNCIA.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Não se reconhece a incompetência territorial pela regra geral do domicílio do réu se há cláusula de eleição de foro e se o réu não comprova o seu domicílio, especialmente quando acabou por ser citado por edital em razão disso desses fatos, com prevalência as normas especiais dos arts. 46, § 2º, e 63 do Código de Processo Civil - CPC. 2. É válida a cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão se não há demonstração do seu caráter abusivo ou de restrição ao acesso à justiça, especialmente se o réu advoga em causa própria e pratica todos os atos essenciais de defesa no processo judicial eletrônico. 3.
A representação processual regular (legitimatio ad processum) é pressuposto processual subjetivo da parte e se refere à comprovação da sua da capacidade processual, o que se faz pela juntada de seus atos constitutivos, enquanto a legitimidade se afere pelo exercício do direito de ação em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC.
Eventuais vícios, se existentes, são sanáveis, nos termos do art. 76 do mesmo diploma processual e não influem na aferição da validade do instrumento contratual ao qual se pretende conferir força executiva. 4.
O art. 373, incisos I e II, do CPC, determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no que se refere à configuração da abusividade das cláusulas contratuais, com vistas à invalidação do contrato e do débito dele decorrente. 5.
Ausente a demonstração, pelo réu, da existência de cláusulas abusivas, do pagamento, ainda que parcial, das mensalidades inadimplidas ou a remissão das parcelas que entende indevidas por supostas reprovações em certas disciplinas, não há falar de desconstituição título executivo judicial pela sentença que rejeitou os embargos à ação monitória. 6.
Preliminares rejeitadas.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1365811, 07313376420188070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 13/9/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA.
RECURSO TEMPESTIVO.
DECISÃO QUE AFASTA INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
URGÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TEMA 988 DO STJ).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPREITADA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AUSENTE ILEGALIDADE.
VALIDADE.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. 1.
Opostos embargos de declaração, o prazo para eventual recurso é interrompido, de modo que sua contagem é reiniciada após o julgamento dos embargos.
Preliminar rejeitada. 2.
Embora a decisão que afastou a incompetência do juízo de primeiro grau não esteja incluída no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - CPC, há urgência no exame da matéria diante da inutilidade de sua apreciação em sede de apelação.
Dessa forma, é admissível agravo de instrumento quanto à questão, nos termos do julgamento do STJ no REsp n. 1.704.520/MT, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988). 3.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ afasta a cláusula de eleição de foro nos contratos de consumo, com base nos artigos 6º, inciso VIII, c/c o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, para declarar competente o foro do domicílio do consumidor.
Trata-se de medida para facilitar a sua defesa, bem como o acesso ao Judiciário.
O caso, todavia, merece ressalvas, porque a própria consumidora foi quem suscitou a incompetência relativa do juízo, a fim de que fosse observada a cláusula de eleição. 4.
Nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, as partes podem modificar "a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes". 5.
A cláusula de eleição de foro constitui estipulação contratual válida: deve ser observada, salvo se acarretar prejuízo à defesa da parte. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1438662, 07153504920228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.) Forte nesses fundamentos, acolho a preliminar de incompetência suscitada bem como determino o envio dos autos a um dos r.
Juízos das Varas Cíveis da Comarca de Mogi das Cruzes (SP), a quem couber por livre distribuição, com as homenagens de estilo e as anotações pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, após decorrido o prazo recursal.
GUARÁ, DF, 19 de setembro de 2024 11:57:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 19:54
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 19:54
Acolhida a exceção de Incompetência
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09/08/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/08/2023 13:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/08/2023 13:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/08/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0721178-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARCA, IGREJA DE MILAGRES E DE MINISTERIOS REU: G.F.
INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP, DOM VITALL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: VALCIDES SILVA LIMA CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 165527002.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023 NEURA VIEIRA GOMES.
Servidor Geral -
17/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 13:20
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 10:23
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:34
Decorrido prazo de DOM VITALL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 23:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2023 23:54
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 03:23
Decorrido prazo de DOM VITALL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:23
Publicado Edital em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:48
Expedição de Edital.
-
30/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 22:48
Recebidos os autos
-
25/01/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 03:11
Decorrido prazo de ARCA, IGREJA DE MILAGRES E DE MINISTERIOS em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/11/2022 10:02
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
22/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 09:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/10/2022 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 18:57
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
18/08/2022 13:01
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/08/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/06/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ARCA, IGREJA DE MILAGRES E DE MINISTERIOS em 19/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:31
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 03:07
Recebidos os autos
-
22/03/2022 03:07
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ARCA, IGREJA DE MILAGRES E DE MINISTERIOS em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de G.F. INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 03/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:52
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
21/02/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/02/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 16:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/02/2022 18:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/12/2021 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 13:35
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 10:46
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 14:25
Recebidos os autos
-
29/11/2021 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/08/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de DOM VITALL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de ARCA, IGREJA DE MILAGRES E DE MINISTERIOS em 16/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 16:11
Recebidos os autos
-
20/07/2021 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2021 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de ARCA, IGREJA DE MILAGRES E DE MINISTERIOS em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de DOM VITALL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME em 18/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 19:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/01/2021 02:39
Publicado Certidão em 25/01/2021.
-
25/01/2021 02:39
Publicado Certidão em 25/01/2021.
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
23/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
-
22/01/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 15:09
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 02:53
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
19/01/2021 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
28/12/2020 11:39
Recebidos os autos
-
28/12/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de G.F. INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP em 03/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/11/2020 18:07
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:39
Publicado Certidão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 17:57
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 17:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/11/2020 17:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/09/2020 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 16:33
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 16:32
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 16:08
Recebidos os autos
-
11/09/2020 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2020 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/08/2020 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2020 19:09
Recebidos os autos
-
13/08/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/07/2020 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2020 19:14
Recebidos os autos
-
24/07/2020 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/07/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:33
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
22/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 18:29
Recebidos os autos
-
20/07/2020 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2020 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/07/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 19:06
Recebidos os autos
-
10/07/2020 19:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2020 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/07/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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