TJDFT - 0703330-18.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA COMERCIO DIGITAL SCP em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA COMERCIO DIGITAL - ME em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de MARCELO CORREA BARROS em 03/06/2025 23:59.
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01/06/2025 18:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703330-18.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO CORREA BARROS EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA COMERCIO DIGITAL - ME, CARLOS ALBERTO PEREIRA COMERCIO DIGITAL SCP SENTENÇA A homologação de acordos em execução, no TJDFT, deve observar a PORTARIA CONJUNTA 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Tal portaria determina primeiramente a homologação por sentença.
Em seguida, a suspensão por decisão pelo prazo dilatado para pagamento.
Por fim, com o pagamento, nova sentença de extinção pela quitação.
Contudo, nos casos em que a parte pede o arquivamento, não a suspensão, o processo pode ser arquivado diretamente, porque se cuida de negócio jurídico processual.
Há previsão no art. 190 do Código de Processo Civil.
Durante a tramitação, as partes celebraram transação.
Foi juntada.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Custas já recolhidas com suficiência.
Sem custas finais.
Honorários advocatícios, conforme acordo.
Não foi requerida a suspensão.
Somente a homologação do acordo.
Assim, o processo deve ser arquivado, aguardando-se eventual provocação executória, conforme fundamentação acima.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e arquive-se o processo, porque não foi requerida a suspensão da tramitação.
Ao arquivo, com baixa.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se para a ciência.
Recolha-se eventual mandado pendente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/05/2025 17:52
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/05/2025 17:41
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 17:29
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCELO CORREA BARROS em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 18:13
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:13
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO PEREIRA COMERCIO DIGITAL - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-27 (EXECUTADO).
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14/04/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:41
Juntada de consulta sisbajud
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27/03/2025 14:31
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:29
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:36
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 12:05
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703330-18.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nesta data, junto aos autos os relatórios das pesquisas eletrônicas, de modo que a consulta aos documentos sigilosos esteja disponível, exclusivamente, às partes e seus advogados.
Certifico, ainda, que a ordem de penhora protocolada junto à plataforma SISBAJUD não obteve êxito em alcançar quantias do executado.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer quanto ao prosseguimento do feito, requerer a penhora adequada ou indicar bens que não foram encontrados nas consultas realizadas, advertindo-a de que a não indicação de bens à penhora acarretará a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Faço expedir o ofício determinado na decisão de ID. 205667907.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
16/01/2025 19:09
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCELO CORREA BARROS em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:20
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703330-18.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO CORREA BARROS EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA COMERCIO DIGITAL - ME, CARLOS ALBERTO PEREIRA COMERCIO DIGITAL SCP DECISÃO Nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, defiro a penhora reiterada de valores no sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando-se o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 45.304,83- ID: 199650954).
Defiro ainda a consulta de bens junto ao sistema INFOJUD, desta feita, relativamente aos Exercícios de 2015 à 2020.
Sem prejuízo, oficie-se à entidade indicada na petição de ID: 199650950 (Eduzz Tecnologia LTDA - CNPJ 09.***.***/0001-39), para que informe ao Juízo, preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de quinze (15) dias corridos, sobre a existência de relação contratual firmada com a parte executada e eventuais valores a ela pertencentes, instruindo a resposta com extrato pormenorizado, se houver.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 30 de setembro de 2024 14:51:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/09/2024 22:43
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2024 22:43
Deferido o pedido de MARCELO CORREA BARROS - CPF: *44.***.*80-53 (EXEQUENTE).
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20/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/06/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica
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10/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCELO CORREA BARROS em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703330-18.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO CORREA BARROS EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PEREIRA COMERCIO DIGITAL - ME, CARLOS ALBERTO PEREIRA COMERCIO DIGITAL SCP DECISÃO De início, indefiro o requerimento de aplicação da “teimosinha permanente”, a uma, eis que a ferramenta SISBAJUD possui limitação de prazo máximo de 30 dias; e, a duas, em respeito ao princípio da inércia, o qual incumbe ao credor a persecução da satisfação do crédito exequendo.
Lado outro, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, defiro a penhora reiterada de valores no sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, observando-se o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 44.336,41 - ID: 189752733).
Defiro ainda a consulta de bens junto aos sistemas SNIPER, RENAJUD e INFOJUD.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 4 de abril de 2024 20:25:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
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05/04/2024 22:32
Recebidos os autos
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05/04/2024 22:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/04/2024 22:32
Deferido em parte o pedido de MARCELO CORREA BARROS - CPF: *44.***.*80-53 (EXEQUENTE)
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13/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/03/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:18
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA COMERCIO DIGITAL SCP em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA COMERCIO DIGITAL - ME em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA COMERCIO DIGITAL - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA COMERCIO DIGITAL SCP em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 21:37
Recebidos os autos
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10/01/2024 21:37
Deferido o pedido de MARCELO CORREA BARROS - CPF: *44.***.*80-53 (EXEQUENTE).
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08/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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21/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 18:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 12:12
Recebidos os autos
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19/12/2023 12:12
Deferido o pedido de MARCELO CORREA BARROS - CPF: *44.***.*80-53 (AUTOR).
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27/11/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/11/2023 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 13:02
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:02
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/11/2023 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 13:59
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA COMERCIO DIGITAL SCP em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA COMERCIO DIGITAL - ME em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 21:50
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/06/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA COMERCIO DIGITAL SCP em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA COMERCIO DIGITAL - ME em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA COMERCIO DIGITAL SCP em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA COMERCIO DIGITAL - ME em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 17:57
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2023 00:24
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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17/04/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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17/04/2023 13:01
Recebidos os autos
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17/04/2023 13:01
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/04/2023 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/04/2023 20:59
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 20:59
Recebidos os autos
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11/10/2022 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/10/2022 11:41
Recebidos os autos
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10/10/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/10/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA COMERCIO DIGITAL - ME em 05/10/2022 23:59:59.
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06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA COMERCIO DIGITAL SCP em 05/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de MARCELO CORREA BARROS em 04/10/2022 23:59:59.
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14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 16:17
Recebidos os autos
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09/09/2022 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/12/2021 18:23
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de MARCELO CORREA BARROS em 22/11/2021 23:59:59.
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23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA COMERCIO DIGITAL SCP em 22/11/2021 23:59:59.
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23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA COMERCIO DIGITAL - ME em 22/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
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26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
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26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
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25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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22/10/2021 15:38
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 15:58
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2021 16:32
Publicado Certidão em 29/09/2021.
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29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 13:26
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA COMERCIO DIGITAL SCP em 23/09/2021 23:59:59.
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24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PEREIRA COMERCIO DIGITAL - ME em 23/09/2021 23:59:59.
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21/09/2021 17:12
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 14:31
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
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30/08/2021 14:30
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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27/08/2021 17:12
Juntada de Certidão
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15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCELO CORREA BARROS em 14/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 22:25
Expedição de Mandado.
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08/07/2021 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 22:25
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 02:48
Publicado Certidão em 06/07/2021.
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06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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25/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2021.
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25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 17:34
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
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21/06/2021 17:34
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 17:33
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2021 14:10
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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21/06/2021 13:10
Recebidos os autos
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21/06/2021 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2021 13:10
Decisão interlocutória - recebido
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16/06/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/06/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 10/06/2021.
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10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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07/06/2021 21:45
Recebidos os autos
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07/06/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/05/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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30/04/2021 18:27
Recebidos os autos
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30/04/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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