TJDFT - 0703318-82.2017.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 09:12
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703318-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEMAC MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: RAFAEL DE RESENDE ALVES, NILTON ALENCAR ARAUJO RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o indeferimento do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0731387-83.2024.8.07.0000 (id. 206053182), determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, em atenção à decisão de id. 203515739.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 18:49:43.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
01/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/07/2024 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:31
Outras decisões
-
30/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2024 13:56
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 13:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/07/2024 12:00
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703318-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEMAC MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: RAFAEL DE RESENDE ALVES, NILTON ALENCAR ARAUJO RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a expedição de ofício a diversas instituições para que promovam o bloqueio de eventuais pontos de titularidade dos executados em programas de fidelidade (ID 203486164). É certo que os pontos acumulados em programas de fidelidade possuem conteúdo econômico, pois proporcionam ao cliente a possibilidade de trocá-los por passagens aéreas e outros produtos, na forma do respectivo regulamento.
Entretanto, inexiste meio idôneo e seguro para a conversão de tais pontos em dinheiro ou regramento legal que ampare a sua alienação por terceiros, o que subtrai o resultado útil da penhora, ante a inviabilidade da expropriação.
Com efeito, os programas de milhas se submetem ao regulamento da empresa que os instituiu, não admitindo livre comercialização.
Ademais, os documentos acostados aos autos apontam que os executados não possuem patrimônio, razão pela qual forçoso reconhecer que não possuem condição econômico-financeira que lhes permitam a acumulação de pontos em programas de companhias aéreas.
Ante o exposto, indefiro o referido pleito.
Assim, ausente a indicação objetiva de bens dos executados passíveis de constrição, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 8952883.
Tendo em vista que a sentença de ID 173314575 foi cassada, o novo termo inicial para a contagem do prazo prescricional deverá ser o dia 11/04/2024 (ID 193014225), quando houve o requerimento da penhora SISBAJUD, que foi parcialmente frutífera (ID 193589528).
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 16:50:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
09/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/07/2024 17:32
Indeferido o pedido de MADEMAC MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
09/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/07/2024 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/07/2024 14:46
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:58
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703318-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEMAC MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: RAFAEL DE RESENDE ALVES, NILTON ALENCAR ARAUJO RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo as pesquisas INFOJUD, conforme solicitado pela exequente.
Os documentos anexos demonstram que as consultas retornaram infrutíferas.
Além disso, a credora desistiu do pedido de penhora dos direitos aquisitivos do veículo VW Gol 1.0 GIV, 2013/2014, Placa OVR2634 (Id. 201197810).
Nada mais havendo, volvam os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de Id. 8952883.
Tendo em vista que a sentença de Id. 173314575 foi cassada, o novo termo inicial para a contagem do prazo prescricional deverá ser o dia 11/04/2024 (Id. 193014225), quando houve o requerimento da penhora SISBAJUD, que foi parcialmente frutífera (Id. 193589528).
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 12:59:40.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
21/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/06/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 23:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:24
Indeferido o pedido de MADEMAC MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
06/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703318-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEMAC MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: RAFAEL DE RESENDE ALVES, NILTON ALENCAR ARAUJO RESENDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 197794028 (DETRAN/DF).
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre a referida resposta no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2024 19:22
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 19:22
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703318-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEMAC MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: RAFAEL DE RESENDE ALVES, NILTON ALENCAR ARAUJO RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os dados bancários para a expedição de alvará eletrônico não podem ser da SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 37.***.***/0001-24, quando os poderes para levantar valores foram outorgados aos advogados, não à Sociedade.
Em prosseguimento ao feito, vê-se que a parte credora deixou de informar o nome do credor fiduciário dos veículos, bem assim os endereços eletrônicos para a expedição de ofício em busca de informações referentes a eventuais débitos ou parcelas vincendas.
Assim, concedo à parte credora prazo de 05 (cinco) dias.
Informados dados bancários da parte credora ou dos advogados com poderes para levantar valores, expeça-se alvará eletrônico do valor existente na conta judicial.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 22:47:39.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
14/05/2024 23:10
Recebidos os autos
-
14/05/2024 23:10
Outras decisões
-
14/05/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:38
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:58
Outras decisões
-
03/05/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/05/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:47
Decorrido prazo de NILTON ALENCAR ARAUJO RESENDE em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:53
Outras decisões
-
17/04/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/04/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/04/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/04/2024 19:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/04/2024 19:10
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/04/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703318-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADEMAC MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: RAFAEL DE RESENDE ALVES, NILTON ALENCAR ARAUJO RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Acórdão de Id. 191925376 cassou a sentença (ID. 173314575), pois entendeu que o bloqueio SISBAJUD de Id. 63374386 interrompeu o prazo da prescrição intercorrente.
Assim, determinou o retorno dos autos para este Juízo de origem e o prosseguimento da execução.
Diante disso, fica a exequente intimada para indicar medidas constritivas efetivas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
O pedido deverá vir acompanhado de planilha de débito atualizada.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 18:18:18.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
04/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:44
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:44
Outras decisões
-
03/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
21/11/2023 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 06:03
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 06:02
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 12:28
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2023 02:53
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:56
Declarada decadência ou prescrição
-
26/09/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/09/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de NILTON ALENCAR ARAUJO RESENDE em 25/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 06:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:37
Outras decisões
-
06/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/09/2023 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2023 16:31
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 17:15
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 16:46
Processo Desarquivado
-
24/09/2020 05:40
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
23/09/2020 08:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 07:29
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
13/08/2020 13:42
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 16:25
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2020 16:25
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 16:24
Expedição de Ofício.
-
10/08/2020 13:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 20:44
Recebidos os autos
-
07/08/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 20:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/08/2020 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/08/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 19:26
Decorrido prazo de RAFAEL DE RESENDE ALVES - CPF: *36.***.*84-23 (EXECUTADO) em 20/07/2020.
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de RAFAEL DE RESENDE ALVES em 17/07/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de MADEMAC MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de NILTON ALENCAR ARAUJO RESENDE em 29/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:18
Publicado Edital em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 17:53
Expedição de Edital.
-
22/05/2020 13:25
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:25
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2020 17:46
Recebidos os autos
-
18/05/2020 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 17:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/05/2020 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/05/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 12:46
Publicado Decisão em 05/05/2020.
-
04/05/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 17:36
Recebidos os autos
-
28/04/2020 16:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/04/2020 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/04/2020 15:43
Processo Desarquivado
-
14/09/2017 11:25
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2017 05:24
Decorrido prazo de MADEMAC MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 12/09/2017 23:59:59.
-
26/08/2017 02:41
Publicado Decisão em 21/08/2017.
-
18/08/2017 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2017 15:33
Recebidos os autos
-
16/08/2017 15:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/08/2017 15:59
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/08/2017 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2017 03:04
Publicado Certidão em 15/08/2017.
-
14/08/2017 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2017 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2017 07:42
Expedição de Certidão.
-
10/08/2017 07:42
Juntada de Certidão
-
09/08/2017 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2017 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2017 18:50
Expedição de Mandado.
-
07/08/2017 18:50
Expedição de Mandado.
-
07/08/2017 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2017 12:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2017 19:36
Recebidos os autos
-
01/08/2017 19:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/08/2017 17:25
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/08/2017 15:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2017 02:44
Publicado Decisão em 31/07/2017.
-
28/07/2017 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2017 17:50
Recebidos os autos
-
26/07/2017 17:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2017 11:18
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/07/2017 11:18
Decorrido prazo de MADEMAC MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-84 (EXEQUENTE) em 26/07/2017.
-
26/07/2017 11:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2017 05:29
Decorrido prazo de MADEMAC MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 25/07/2017 23:59:59.
-
18/07/2017 14:46
Publicado Decisão em 18/07/2017.
-
18/07/2017 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2017 18:30
Recebidos os autos
-
13/07/2017 18:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2017 14:50
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/07/2017 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2017 00:12
Publicado Decisão em 05/07/2017.
-
04/07/2017 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2017 16:39
Recebidos os autos
-
30/06/2017 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2017 07:57
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/06/2017 07:55
Decorrido prazo de NILTON ALENCAR ARAUJO RESENDE - CPF: *51.***.*67-15 (EXECUTADO) em 22/05/2017.
-
21/06/2017 07:55
Decorrido prazo de RAFAEL DE RESENDE ALVES - CPF: *36.***.*84-23 (EXECUTADO) em 06/06/2017.
-
07/06/2017 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL DE RESENDE ALVES em 06/06/2017 23:59:59.
-
05/05/2017 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2017 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2017 02:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2017 12:53
Expedição de Mandado.
-
26/04/2017 12:53
Expedição de Mandado.
-
26/04/2017 11:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2017 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2017 03:10
Publicado Edital em 11/04/2017.
-
10/04/2017 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2017 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2017 19:13
Recebidos os autos
-
05/04/2017 19:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2017 13:04
Conclusos para decisão para GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/04/2017 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2017
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703315-02.2023.8.07.0007
Ww Distribuidora de Medicamentos LTDA
Drogaria Via Centro LTDA - EPP
Advogado: Raul Melo Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 17:56
Processo nº 0703340-07.2022.8.07.0021
Gileno Lima Lopes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jason Rodrigues da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 19:18
Processo nº 0703322-64.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Hideraldo Luiz de Almeida
Advogado: Handerson Roberto de Souza Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2023 23:15
Processo nº 0703303-68.2021.8.07.0003
Samira Shakir Medeiros
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Bi Bi Yasmin Shakir
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2021 12:37
Processo nº 0703307-34.2023.8.07.0004
Joao Pereira Tavares
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 14:39