TJDFT - 0703313-61.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 17:32
Arquivado Provisoramente
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27/06/2024 17:24
Juntada de Ofício
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25/06/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:28
Processo Desarquivado
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24/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:35
Arquivado Provisoramente
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24/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703313-61.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA REVEL: JOAO VITOR SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer a expedição de ofícios às principais operadores de telefonia , além de consulta a processo em trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga - DF, a fim de localizar o endereço do executado onde possa cumprir a penhora determinada por este juízo.
Considerando a ausência de garantia de efetividade da medida.
Considerando, ainda, que o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual, indefiro os pedidos.
Ademais, nos autos indicados, o executado é revel.
Assim, após esgotados os meios ordinários disponíveis no juízo para satisfação do débito, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
Dessa forma, resta prejudicada a penhora deferida na Id. 195804919 por ausência do local onde deva ser cumprida.
Assim, trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 11:58:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/06/2024 21:53
Recebidos os autos
-
19/06/2024 21:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/06/2024 21:53
Indeferido o pedido de DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-58 (REQUERENTE)
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11/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:41
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703313-61.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MANDADO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC, independente de nova intimação.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
29/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 21:37
Recebidos os autos
-
07/05/2024 21:37
Deferido o pedido de DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-58 (REQUERENTE).
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06/05/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
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24/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:55
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:55
Deferido em parte o pedido de DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-58 (REQUERENTE)
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09/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703313-61.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MANDADO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC, independente de nova intimação.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/03/2024 12:46
Juntada de Certidão
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21/03/2024 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703313-61.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA REVEL: JOAO VITOR SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclarecido o pedido do exequente, conforme exposto na petição retro.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
O mandado deve ser cumprido no endereço indicado na petição retro.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024 16:11:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/02/2024 23:29
Recebidos os autos
-
14/02/2024 23:29
Deferido o pedido de DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-58 (REQUERENTE).
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07/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 16:59
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:51
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:15
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 21:46
Recebidos os autos
-
02/10/2023 21:46
Deferido o pedido de DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-58 (REQUERENTE).
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02/10/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/10/2023 06:20
Juntada de Certidão
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02/10/2023 06:20
Juntada de Alvará de levantamento
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29/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:50
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 18:20
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:20
Outras decisões
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11/09/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de JOAO VITOR SILVA SANTOS em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:20
Decorrido prazo de JOAO VITOR SILVA SANTOS em 25/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 12:43
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:43
Deferido o pedido de DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-58 (REQUERENTE).
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28/06/2023 09:19
Decorrido prazo de JOAO VITOR SILVA SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/06/2023 01:25
Decorrido prazo de JOAO VITOR SILVA SANTOS em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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04/06/2023 16:16
Juntada de Certidão
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02/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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02/06/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 20:17
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:17
Deferido em parte o pedido de DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-58 (REQUERENTE) e JOAO VITOR SILVA SANTOS - CPF: *51.***.*02-80 (REVEL)
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24/04/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de JOAO VITOR SILVA SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de JOAO VITOR SILVA SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:22
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 21:22
Recebidos os autos
-
10/04/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 15:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de JOAO VITOR SILVA SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA em 25/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 19:33
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2022 13:28
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2022 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/09/2022 17:29
Processo Desarquivado
-
22/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:29
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 04:07
Processo Desarquivado
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29/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 14:23
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/07/2022 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/07/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 10:13
Recebidos os autos
-
25/03/2022 06:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2022 06:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA em 24/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2022 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/03/2022 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2022.
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03/03/2022 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2022.
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01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
22/02/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de JOAO VITOR SILVA SANTOS em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 19:06
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2022 16:45
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2022 00:25
Publicado Sentença em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
25/01/2022 21:14
Recebidos os autos
-
25/01/2022 21:14
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2022 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/01/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 22:44
Recebidos os autos
-
18/01/2022 22:44
Decretada a revelia
-
06/12/2021 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de JOAO VITOR SILVA SANTOS em 02/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2021 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/11/2021 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2021 14:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/11/2021 00:09
Recebidos os autos
-
10/11/2021 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2021 14:35
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de DRAFT COMERCIO DE BEBIDAS E EVENTOS LTDA em 11/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de JOAO VITOR SILVA SANTOS em 06/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 18:35
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
30/09/2021 16:17
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
29/09/2021 16:30
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:30
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
22/09/2021 15:34
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
22/09/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 15:59
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
17/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 12:56
Recebidos os autos
-
15/09/2021 12:56
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/07/2021 08:14
Recebidos os autos
-
12/07/2021 08:14
Decretada a revelia
-
10/07/2021 00:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/07/2021 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/07/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
04/07/2021 21:12
Recebidos os autos
-
04/07/2021 21:12
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2021 10:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/05/2021 10:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 23:39
Recebidos os autos
-
03/05/2021 23:39
Outras decisões
-
23/04/2021 20:46
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2021 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2021 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/04/2021 02:34
Publicado Despacho em 12/04/2021.
-
09/04/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 18:05
Recebidos os autos
-
07/04/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 15:21
Classe Processual alterada de PROCESSO CAUTELAR (175) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/03/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 09:55
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2021 17:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de JOAO VITOR SILVA SANTOS em 19/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 16:15
Recebidos os autos
-
09/03/2021 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2021 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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