TJDFT - 0703309-10.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:47
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT 2ª Vara Cível, de Família, dos Órfãos e das Sucessões de Brazlândia/DF Número do processo: 0703309-10.2023.8.07.0002 AUTOR: CLEBER DE SOUZA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nestes autos transitou em julgado em 26/06/2024 .
Cumpram-se as ordens precedentes. 10/07/2024 17:17 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia / Direção / Diretor de Secretaria -
10/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:18
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 16:03
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/05/2024 09:01
Recebidos os autos
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10/05/2024 09:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/05/2024 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:16
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703309-10.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER DE SOUZA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS S E N T E N Ç A Trata-se de ação revisional de contrato proposta por CLEBER DE SOUZA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS TEMPUS.
Aduz a parte autora que firmou contrato de financiamento de um veículo com o réu e requer a sua revisão para: “f) seja a ré condenada a restituir os valores já pagos a título “TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E IOF; g) que a devolução dos referidos valores seja realizada em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC, perfazendo o montante de R$ 3.528,24; h) fixação do saldo devedor em R$ 3.491,20; i) que caso não seja deferido o pedido acima referente aos juros de 1% ao mês de limite, que seja deferido os juros da média de outras empresas do mesmo seguimento e que estes valores sejam apurados em liquidação de sentença e que seja pago em dobro; j) a emissão de novo carnê de cobrança com mensalidade no valor de R$ 158,69; k) que seja julgada procedente a presente no sentido de condenar a ré em danos morais no valor de R$ 20.000,00; l) sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas que tratam especificamente “TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E IOF.” Decisão de ID 166034036 recebeu a inicial e indeferiu o pedido de tutela de urgência Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação na qual refutou as alegações autorais e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 173842994.
Decisão saneadora ao ID 177454503 Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e condições da ação, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito.
Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a análise da relação contratual à luz do CDC não enseja, necessariamente, o acolhimento das pretensões do requerente, uma vez que a autonomia da vontade dos contratantes somente merece ser relativizada quando a pactuação, mesmo que decorra de contrato de adesão, indicar a violação das normas de proteção ao consumidor, parte hipossuficiente na relação negocial, razão pela qual passo a analisar, uma a uma, as teses invocadas na petição inicial para a revisão do contrato.
Da limitação dos juros remuneratórios A alegação de abusividade da taxa de juros ou onerosidade excessiva praticada não merece prosperar.
Com efeito, após o advento da Emenda Constitucional n. 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º do Texto Constitucional pacificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros nas operações envolvendo as instituições financeiras, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648.
Daí não haver falar-se em declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n. 10.931/2004.
Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto.
De toda a sorte, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), conforme Súmula 596/STF, não se aplicando igualmente os arts. 406 e 591 do CC/2002.
Assim, os juros podem ser praticados de acordo com a média de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como parâmetro para cada tipo de operação de crédito.
Por conseguinte, a eventual revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada dependeria da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, praticada à época em operações de mesma espécie, o que não ocorreu.
Com efeito, pelo que consta do documento acostado ao ID 171911597, p. 12, o qual não foi impugnado especificamente pelo autor, a taxa média do mercado na época era de 6,38% a.m e 140% a.a., sendo que a taxa prevista no contrato ora discutido é de 3,98% a.m. e 59,73% a.a.
De todo modo, ainda que a taxa de juros tivesse sido fixada um pouco acima da média nacional, isso não a tornaria ilegal.
Com efeito, a taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores não constituindo um limite de aplicação obrigatória.
De mais a mais, vale pontificar que todos os valores cobrados pela instituição financeira foram explicitados no contrato e submetidos à prévia análise e aprovação do consumidor para sua inclusão para apuração do CET - custo efetivo total, com o qual concordou expressamente.
O simples fato de se tratar de contrato de adesão não induz à presunção de abusividade de suas cláusulas, até porque o requerente teria a opção de não aderir ao contrato, eis que ciente da parcela fixa, do custo total do contrato e encargos incidentes.
Nessa perspectiva, o pedido em torno do reconhecimento da abusividade da taxa de juros e modo de sua aplicação não merece provimento.
Do registro do contrato Da análise do instrumento contratual anexado aos autos (Id. 166003118) observa-se cobrança de Taxa de Registro de Contrato, cobrada no valor de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais).
A esse respeito, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP, de Relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, disponibilizado do DJe do dia 06/12/2018, apreciou a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, fixando o Tema 958, o qual traça as seguintes teses para os fins do art. 1.040 do CPC: "1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Vê-se, pois que, nos moldes do Tema 958 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (Tema n. 958 do STJ).
Consta do contrato entabulado entre as partes que o emitente se obriga a registrar a alienação fiduciária junto ao DETRAN e a comprovar à credora tal registro em um prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, a contar da assinatura da CCB (cláusula 6.3 do contrato – ID 171911602).
E, no caso, o autor não alegou que houve descumprimento da referida cláusula, depreendendo-se então que houve o respectivo registro do contrato, razão pela qual reconheço válida a cobrança da tarifa de registro de contrato fixada em valor compatível com o serviço.
Do Imposto sobre Operação Financeira – IOF A cobrança de IOF, por se tratar de imposto, decorre de imposição legal, e, por isso, não há que se falar em ilegalidade da cobrança, com a conseqüente restituição pelo seu pagamento.
Trata-se de imposto instituído mediante lei federal, não cabendo à instituição financeira dispor a respeito.
Ademais, o sujeito passivo desse tributo é o próprio tomador do empréstimo, destinando-se a cobrança ao fisco, sendo o requerido simples agente encarregado de repassá-lo.
Da restituição em dobro Não havendo valores a serem restituídos, tendo em vista a legalidade dos valores cobrados da parte autora, a improcedência do pedido de restituição em dobro é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Por conseguinte, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 1 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
01/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:58
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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22/12/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO CREDITAS TEMPUS em 14/12/2023 23:59.
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08/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 12:54
Recebidos os autos
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16/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:54
Deferido o pedido de CLEBER DE SOUZA - CPF: *19.***.*50-06 (AUTOR).
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24/10/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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02/10/2023 11:34
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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19/09/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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18/09/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 02:18
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/09/2023 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/09/2023 11:22
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA em 18/08/2023 23:59.
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12/08/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 10:34
Recebidos os autos
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24/07/2023 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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