TJDFT - 0703176-35.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 16:21
Baixa Definitiva
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08/04/2024 13:33
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVID LUIZ MARTINS MAXIMIANO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RONALDO DA COSTA MARTINS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VIEIRA PAIVA JORGE em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0703176-35.2023.8.07.0012 RECORRENTE(S) RONALDO DA COSTA MARTINS RECORRIDO(S) JORGE LUIZ VIEIRA PAIVA JORGE e DAVID LUIZ MARTINS MAXIMIANO Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1822518 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPETÊNCIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
FORO COMPETENTE O DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO RÉU OU DO LOCAL DO FATO/ATO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
ENGAVETAMENTO.
COLISÕES SUCESSIVAS.
TEORIA DO CORPO NEUTRO.
APLICABILIDADE.
CULPA DO VEÍCULO QUE DEU INÍCIO À SÉRIE DE COLISÕES.
DANO MATERIAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos Juizados Especiais Cíveis, em virtude da concorrência de foros, a ação de reparação de dano de qualquer natureza pode ser ajuizada no domicílio do autor, no domicílio do réu ou do lugar do fato ou do ato.
Inteligência do artigo 4º, inciso III, da Lei 9.099/95. 2.
Se o autor e um dos réus (Ronaldo) são domiciliados em São Sebastião e o réu David, em São Paulo, e o acidente se deu no Jardim Botânico, são foros competentes para julgamento da ação o da Circunscrição Judiciária de São Sebastião, ou de Brasília ou ainda a comarca de São Paulo.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo. 3.
Como ensina José de Aguiar Dias "quem responde pelo dano não é problema de ilegitimidade, mas de fundo." (Da Responsabilidade Civil.
Rio de Janeiro: Forense, vol.
II, 6ª edição, p. 40).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.
Existindo provas de colisões sucessivas, aplica-se a chamada teoria do corpo neutro que afasta a responsabilidade do motorista do veículo que é arremessado contra terceiro em razão da colisão sofrida. 5.
Na hipótese, acervo probatório corrobora a alegação de que a sequência de colisões foi iniciada pelo veículo do recorrente que não conseguir frear e atingiu a traseira do Kwid que, por sua vez, foi projetado contra o Logan do autor. 6.
A extensão dos danos nos três veículos engavetados e o vídeo que mostra a posição dos veículos após a colisão (ID 54427037, 54427048 e 54427049) infirmam a alegação de que um quarto veículo (Fiat Cronos) deu início à sequência de batidas.
A pouca extensão da avaria na traseira do veículo do recorrente (ID 54427048) mostra que eventual impacto sofrido era insuscetível de lançá-lo sobre os demais veículos à frente. 7.
Se o acervo probatório - composto de fotografias e vídeos – indicam a culpa do recorrente réu pela colisão, deve ser prestigiada a sentença que julgou procedente o pedido de indenização dos danos materiais sofridos pelo autor, que estão adequadamente demonstrados por meio de notas fiscais e recibos. 8.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, desprovido.
Relatório em separado. 9.
Recorrente condenado a pagar as custas e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade que ora defiro.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESPROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
A parte autora relatou que em 18 de março de 2022, na via próxima ao Jardim Botânico, teve o seu veículo Logan danificado pelo veículo Kwid de propriedade do primeiro réu (David) e pelo veículo Uno, de propriedade do segundo réu (Ronaldo).
Esclareceu que vinha conduzindo o Logan e um veículo a sua frente reduziu a velocidade, razão pela qual teve que frear, mas foi atingida pelo Kwid, que, por sua vez, havia sido atingido pelo Uno que não conseguiu frear.
Informou que o Logan sofreu avarias na traseira e gastou R$ 2.126,00 com o conserto e R$ 355,31 com gastos extras.
Pediu o pagamento de R$ 2.481,31 de danos materiais.
Contestação do réu David – Suscitou sua ilegitimidade para o feito.
Atribui ao segundo réu a responsabilidade pela colisão.
Afirma que foi impulsionado pelo Uno e tanto é assim que o segundo réu assumiu os prejuízos e fez acordo na reclamação pré-processual 0715439-24.2022.8.07.0016 (Procedimento:0000855-44.2022.8.07.9311).
Contestação do réu Ronaldo.
Alegou a incompetência do juízo, sob o fundamento de que o acidente se deu no Jardim Botânico, local do domicílio de Natália a condutora do veículo (Fiat Cronos) que vinha atrás do seu e foi responsável pelo engavetamento.
Sentença.
Rejeitou as preliminares.
No mérito, considerou que o veículo do primeiro réu foi lançado sobre o veículo da autora em razão do impacto da batida do Fiat Uno.
Considerou também que a alegação do segundo réu de que a culpa pelo evento foi da motorista do Fiat Cronos não encontra respaldo nas provas, dada a pouca extensão das avarias sofridas pelo Cronos e os extensos danos sofridos pelos demais veículos envolvidos.
Julgou improcedente os pedidos em relação ao réu David.
Recorre o réu Ronaldo.
Insiste na incompetência do juízo e no argumento de que a causadora do acidente, Nathália, é domiciliada no Jardim Botânico.
Sustenta sua ilegitimidade por não ser responsável pelo acidente, ocasionado pela condutora do Fiat Cronos, pois o Fiat Uno funcionou como corpo neutro no acidente.
Recurso tempestivo.
Custas e Preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas pelo autor. É o breve relatório.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DESPROVIDO.
UNÂNIME -
07/03/2024 17:21
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:59
Conhecido o recurso de RONALDO DA COSTA MARTINS - CPF: *41.***.*21-03 (RECORRENTE) e não-provido
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04/03/2024 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 10:06
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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13/12/2023 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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13/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:30
Recebidos os autos
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13/12/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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