TJDFT - 0703362-88.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:21
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:20
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NG30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FORTE SECURITIZADORA S.A. em 11/09/2024 23:59.
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08/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PROMITENTE-VENDEDORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
ENUNCIADO N. 543 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou parcialmente procedente a pretensão contida na inicial para decretar a resolução do negócio jurídico celebrado entre as partes, e condenar a ré à restituição integral dos valores desembolsados pelo autor/apelado, inclusive, a título de IPTU e comissão de corretagem. 2.
Extrai-se dos autos que, quitado o contrato de promessa de compra e venda de lote urbano, a parte ré/apelante não procedeu à baixa definitiva da hipoteca na matrícula do imóvel gravado, o que impediu a outorga da escritura pública definitiva em favor do autor/apelado. 3.
Se a promitente-vendedora descumpriu a obrigação de entregar o bem imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou gravames, em desacordo com a boa-fé objetiva contratual, revela-se cabível a rescisão do contrato firmado entre as partes, com retorno das partes ao estado anterior, mediante devolução integral dos valores desembolsados pelo consumidor, inclusive no que se refere ao IPTU e à comissão de corretagem.
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça. 4.
O promitente-comprador não deu causa à extinção do contrato firmado entre as partes, a qual decorreu de culpa exclusiva do promitente-vendedor.
Afasta-se, portanto, a possibilidade de retenção, pela apelante, de quaisquer valores desembolsados pelo apelado, na forma do enunciado n. 543 da Súmula do c.
STJ. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/08/2024 14:42
Conhecido o recurso de NG30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-24 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 16:03
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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17/07/2024 10:37
Recebidos os autos
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17/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/07/2024 08:10
Recebidos os autos
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15/07/2024 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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