TJDFT - 0703353-41.2019.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 08:05
Baixa Definitiva
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04/04/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 08:05
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SOUSA JORGE em 03/04/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIELLE PAIVA DA ROCHA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EXTRAVIO DO PRODUTO.
ENTREGA A TERCEIRO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
DIREITO DA PERSONALIDADE VIOLADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em sede doutrinária, há três posições sobre o conceito de dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana.
A posição mais adequada combina as duas primeiras correntes.
Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade.
Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 2.
No caso, ao deixar seu celular para que o réu avaliasse possível defeito, a apelante acreditou que o prestador de serviços agiria com cuidado e zelo na guarda e vigilância do bem a ele confiado. 3, O comportamento negligente do réu de entregar o bem a terceiro, sem autorização, configura falha na prestação do serviço, uma vez que possuía o dever de cuidar dos pertences dos seus clientes (consumidores). 4.
Atualmente, o celular é muito mais do que um dispositivo para comunicação: cuida-se de verdadeiro banco de dados com inúmeras informações pessoais, algumas sensíveis.
Portanto, é necessário que o fornecedor tenha todo cuidado quando recebe o aparelho para realizar serviços de orçamento e reparo. 5.
Ademais, todas as vezes que a autora realizou contato com a loja, buscou soluções amistosas para o problema, com o intuito de não prejudicar a funcionária que realizou a entrega do bem a terceiro.
Contudo, mesmo com toda cordialidade e paciência com a situação, a consumidora ainda foi acusada pelo prestador de serviço de agir de má-fé. 6.
Todo esse contexto fático indica ofensa ao direito à integridade psíquica, ou seja, afetação do estado anímico (sentimento de revolta e indignação).
A consumidora teve sua legítima expectativa frustrada, pois se viu privada de usufruir do seu celular, com provável perda de dados pessoais, com risco de acesso ilícito por terceiros. 7.
Na hipótese, é razoável a fixação do dano moral em R$ 1.500,00, considerando as circunstâncias do caso concreto, o grau de reprovabilidade da conduta do réu e a extensão dos danos suportados pelo autor.
Tal quantia não é excessiva a ponto de caracterizar enriquecimento exagerado da vítima. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. -
23/02/2024 13:57
Conhecido o recurso de DANIELLE PAIVA DA ROCHA - CPF: *52.***.*32-24 (APELANTE) e provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2024 10:27
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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08/01/2024 15:36
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/12/2023 09:48
Recebidos os autos
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21/12/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/12/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
24/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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