TJDFT - 0703223-67.2018.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 09:05
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 09:04
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS INQUILINOS DE FEIRA DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CONAG CONSELHO ADMINISTRATIVO E PARTICIPATIVO DO GUARA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RIACHO FUNDO SOCIAL DE HABITACAO em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0703223-67.2018.8.07.0017 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS INQUILINOS DE FEIRA DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO, ASSOCIAÇÃO RIACHO FUNDO SOCIAL DE HABITAÇÃO, CONAG CONSELHO ADMINISTRATIVO E PARTICIPATIVO DO GUARÁ AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO PRÓ-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DOS INQUILINOS DE FEIRA DO DF e OUTRAS, fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por elas manejado.
Sustentam que são pessoas jurídicas sem fins lucrativos e que não têm condições de pagar as custas e despesas processuais.
Requerem gratuidade de justiça ou a dilação do prazo para recolhimento do preparo.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno, registrando-se não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se a PET no AREsp n. 2.108.891/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/5/2023.
Convém ressaltar, também, que a própria Corte Superior entende que “a interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.037.428/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1/12/2022).
Acrescente-se, ainda, porquanto oportuno, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA QUE OBSTOU A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUAISQUER RECURSOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE D O PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
CERTIFICAÇÃO E REMESSA DOS AUTOS AO STF PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO REMANESCENTE. 1.
Não se tratando de hipótese do inciso I, b, do art. 1.030 do CPC/2015, nada justifica a interposição de agravo interno, situação que configura erro grosseiro e torna inaplicável a fungibilidade recursal, pois inexistente dúvida objetiva quanto ao recurso a ser manejado.
Precedentes (AgInt no AREsp n. 1.601.341/SP, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/6/2020). 2.
O recurso intempestivo não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018). 4.
Agravo regimental não conhecido, com a determinação de que, publicado o acórdão exarado no presente julgamento, seja certificado o trânsito em julgado da decisão exarada às fls. 848/849, efetivando, na sequência, a remessa imediata dos autos ao STF para processamento do recurso remanescente (ARE). (AgRg no AREsp n. 2.353.501/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos, e não por instrumento, como ocorreu na espécie. 3.
Ademais, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.217.669/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023).
Impende registrar, outrossim, o disposto no artigo 1.030, §2º, do CPC de 2015, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (g.n.) E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acrescenta: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses de competência do Presidente, previstas em lei ou no RITJDFT, pois não desafia decisão que tenha negado seguimento a recurso especial ou que tenha determinado o sobrestamento do apelo constitucional.
Na petição de ID nº 55576567, o advogado das recorrentes requer o desentranhamento do documento de ID nº 55548012, ao argumento de que foi protocolado por equívoco.
Desentranhe-se o documento de ID 55548012, conforme requerido no ID 55576567, porquanto refere-se a parte estranha ao processo.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de id. 55548017.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
08/02/2024 08:59
Recebidos os autos
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08/02/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/02/2024 08:59
Recebidos os autos
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08/02/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/02/2024 08:59
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de ASSOCIACAO DOS INQUILINOS DE FEIRA DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (AGRAVANTE)
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06/02/2024 16:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/02/2024 16:41
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/02/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/02/2024 08:44
Recebidos os autos
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06/02/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/02/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:43
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/02/2024 23:59
Juntada de Petição de agravo interno
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05/02/2024 23:57
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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05/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/12/2023 15:46
Recurso Especial não admitido
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05/12/2023 11:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/12/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/12/2023 08:54
Recebidos os autos
-
05/12/2023 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/12/2023 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/11/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/11/2023 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/11/2023 08:38
Recebidos os autos
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10/11/2023 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/11/2023 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RIACHO FUNDO SOCIAL DE HABITACAO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS INQUILINOS DE FEIRA DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:30
Decorrido prazo de CONAG CONSELHO ADMINISTRATIVO E PARTICIPATIVO DO GUARA em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:16
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 18:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
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26/10/2023 13:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/10/2023 13:15
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/10/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 22:29
Juntada de Petição de recurso especial
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02/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2023.
-
30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 17:18
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS INQUILINOS DE FEIRA DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
-
27/09/2023 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
04/07/2023 16:11
Juntada de Petição de comprovante
-
28/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 14:02
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/06/2023 13:24
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DOS INQUILINOS DE FEIRA DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (APELANTE).
-
23/06/2023 17:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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23/06/2023 17:57
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
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14/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 16:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2023 15:48
Recebidos os autos
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16/03/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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16/03/2023 10:14
Recebidos os autos
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16/03/2023 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
14/03/2023 14:08
Recebidos os autos
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14/03/2023 14:05
Recebidos os autos
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14/03/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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