TJDFT - 0703388-41.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703388-41.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS EVERSON DUARTE LOPES LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL LOPES JUNIOR, KHADINE ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: UNIMED SEGURADORA S/A REPRESENTANTE LEGAL: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a ré intimada para providenciar a expedição de boletos bancários para o autor efetuar o pagamento das mensalidades do plano de saúde.
Prazo: 15 dias, sob pena de o pagamento das mensalidades puderem ser feitas mediante transferências bancárias diretamente para a conta indicada no ID 238602913 (ITAÚ, agência 341, conta 50397-2, UNIMED SEGUROS S/A, CNPJ 04487255/0001-81).
Demais disso, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 31 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
01/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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31/08/2025 18:11
Determinado o arquivamento definitivo
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05/08/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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01/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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31/05/2025 15:09
Deferido o pedido de LUCAS EVERSON DUARTE LOPES LIMA - CPF: *58.***.*05-98 (AUTOR).
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26/05/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703388-41.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
12/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:37
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:24
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 18:52
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:45
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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13/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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09/12/2024 10:25
Recebidos os autos
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09/12/2024 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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05/12/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/12/2024 18:11
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:11
Deferido o pedido de LUCAS EVERSON DUARTE LOPES LIMA - CPF: *58.***.*05-98 (AUTOR).
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03/12/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703388-41.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS EVERSON DUARTE LOPES LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL LOPES JUNIOR REU: UNIMED SEGURADORA S/A REPRESENTANTE LEGAL: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUCAS EVERSON DUARTE LOPES LIMA, representado por seu curador MANOEL LOPES JUNIOR, em face de UNIMED SEGURADORA S/A (SEGUROS UNIMED), partes já qualificadas nos autos.
O autor narra, em síntese, que: a) em janeiro de 2023, migrou do Bradesco Saúde para o plano de saúde réu, sendo informado de que não haveria carência; b) usufruiu do plano de saúde UNIMED até 15/05/2023, quando recebeu mensagem sobre o seu cancelamento; c) foi vítima de tentativa de latrocínio com lesões por arma de fogo torácico e crânio, sendo que um projétil ficou alojado, com sequelas neurológicas graves e necessidade de home care; d) a justificativa da ré para o cancelamento do plano foi a descoberta de fraude na venda de procedimentos com carência para parto e doenças pré-existentes pelos corretores de seguros, o que afetou o plano de saúde do autor; e) o cancelamento do plano pela ré compromete a realização do tratamento prescrito ao autor.
Tece arrazoado jurídico e requer o deferimento da tutela de urgência com o objetivo de determinar que a ré mantenha ativo o plano de saúde, custeando todos os tratamentos que já vêm sendo realizados (notadamente o home care), conforme relatório médico, bem como os exames e outros procedimentos que eventualmente venham ser pleiteados pelo médico responsável.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e compensação por danos morais no montante de R$ 50.000,00.
A decisão de ID 158753818 deferiu a tutela antecipada para determinar que a ré mantenha ativo o plano de saúde do autor, custeando todos os tratamentos que já vêm sendo realizados (home care), conforme relatório médico, bem como os exames e outros procedimentos que eventualmente venham ser pleiteados pelo médico responsável, sob pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo descumprimento da determinação.
Em petição ao ID 159295649, o autor pleiteou que o pagamento do plano de saúde passasse a ocorrer por intermédio de depósito judicial.
Pleito que foi deferido pelo Juízo ao ID 159810995.
Em petição ao ID 159985584, a ré informou o cumprimento da liminar.
Contestação pela ré ao ID 161577147.
Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a improcedência total da ação, alegando que agiu conforme a legislação e o contrato.
Aduz que a rescisão foi baseada na ausência de comprovação de vínculo entre o autor e a empresa estipulante COBERTURA RECRUTAMENTO E SELEÇÃO LTDA., configurando fraude contratual.
A ré interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, o que foi indeferido pela Desembargadora Relatora ao ID 161824061.
A decisão de ID 162892239 indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor e determinou o recolhimento de custas.
Contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento com efeito suspensivo pelo autor ID 164269245.
Em decisão monocrática de ID 165672525, a Desembargadora Relatora deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Em petição ao ID 167549290, o requerente informou que a requerida o excluiu do plano.
Réplica pelo autor ao ID 168778062.
Acórdão ao ID 177584607, no sentido do deferimento da gratuidade de justiça ao demandante.
A decisão de saneamento de ID 184535127 afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré e determinou a intimação do Ministério Público para manifestação na lide.
A decisão de ID 193917961 determinou que os valores das parcelas do plano depositados judicialmente fossem liberados à ré.
Em petição de ID 195506237, o Ministério Público se manifestou pela não intervenção no processo.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
As preliminares foram decididas ao longo do deslinde processual.
Inexistem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A relação contratual existente entre as partes caracteriza-se como de consumo, sujeitando-se às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo o autor o consumidor e a ré a fornecedora de serviços.
Ademais, é entendimento jurisprudencial pacífico que, aos contratos de seguro de saúde, salvo os de autogestão, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Em contratos como o dos autos, é vedada a rescisão unilateral que comprometa a continuidade do tratamento médico do consumidor, especialmente em casos de grave enfermidade, como ocorre no presente caso, em que o autor necessita de home care em razão de sequelas neurológicas decorrentes de tentativa de latrocínio.
Ainda que a ré alegue a ausência de vínculo do autor com a estipulante e possíveis irregularidades no contrato coletivo empresarial, a rescisão não poderia ter sido realizada sem a devida notificação prévia e sem assegurar ao consumidor a possibilidade de migração para outro plano de saúde, conforme preconizado pela Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS.
O artigo 32 dessa resolução dispõe que, caso sejam admitidos beneficiários sem requisitos de elegibilidade, o vínculo deve ser mantido diretamente com a operadora, equiparando-se a um plano individual ou familiar, preservando a continuidade do atendimento.
Saliente-se que o direito à saúde é constitucionalmente protegido (art. 196 da Constituição Federal), sendo a manutenção da vida e da dignidade humana princípios fundamentais.
O cancelamento do plano de saúde comprometeu gravemente o tratamento médico essencial à sobrevivência e qualidade de vida do autor, o que evidencia o abuso de direito por parte da ré.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
LIMITE.
PEDIDO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
RECUSA INDEVIDA.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
LEGITIMIDADE.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO. 1. É vedado ao juiz condenar a parte em quantia superior a que foi demandada, sob pena de se configurar sentença ultra petita.
Deve ser decotado do valor da indenização por danos morais a quantia que excede ao pedido da parte. 2.
A administradora de benefícios possui legitimidade para figurar na ação em que se questiona a recusa de cobertura de tratamento domiciliar (home care). 3. É indevido o cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo por adesão na durante o tratamento de saúde do usuário, sem que seja disponibilizada nova contratação por vínculo individual ou familiar. 4.
Caracteriza ofensa aos direitos da personalidade o cancelamento indevido do plano de saúde que representa interrupção do tratamento médico de paciente depende de assistência médica constante.
No caso, foi fixada indenização no valor de R$ 10.000,00 para cada usuário, nos termos do pedido. 5.
Deu-se parcial provimento ao apelo da 1ª ré e negou-se provimento ao apelo da 2ª ré.(TJ-DF 07281643220188070001 DF 0728164-32.2018.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 06/05/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) Diante disso, deve ser confirmada a liminar de ID 158753818 para garantir a continuidade do plano e do tratamento médico ao autor.
Dos danos morais Os danos morais consistem em ofensa aos atributos da personalidade ou alteração de seu estado anímico, em amplitude que gere sofrimento, angústia, desespero, depressão ou tantos outros sentimentos negativos, capazes de comprometer a própria saúde ou bem-estar da pessoa (Acórdão nº 551500, 20110110270498ACJ, Relator LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 04/10/2011, DJ 29/11/2011 p. 216).
A atitude da parte requerida de cancelar o plano de saúde do autor de forma abrupta ocasiona angústia, apreensão, insegurança e sofrimento, por retardar e causar óbices ao tratamento de que necessita, afetando, assim, seu equilíbrio emocional e seu êxito em lograr melhor qualidade de vida e saúde futuras.
Soma-se a isso o fato de que a conduta da ré se deu em momento de extrema vulnerabilidade do autor.
Dúvidas não há, portanto, que a referida situação é suficiente para que se configure abalo psicológico que gere direito à compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
Desse modo, considerando a extensão do dano e o direito de personalidade violado, bem como as condições pessoais das partes envolvidas na lide, e se atentando ao princípio da razoabilidade, bem como à vedação ao enriquecimento ilícito, tenho como adequado condenar a parte ré a compensar a parte autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a ré a manter ativo o plano de saúde do autor, custeando todos os tratamentos, exames e procedimentos indicados pelo médico responsável, enquanto vigente a relação contratual, nos termos da liminar de ID 158753818, a qual confirmo.
Saliente-se que o valor da multa por descumprimento da liminar deverá ser aferido em cumprimento de sentença; b) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais ao autor, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à taxa SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. c) DETERMINAR a liberação dos valores depositados judicialmente ao longo da ação em favor da ré, a título de pagamento das mensalidades do plano de saúde.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência prevalente, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação por danos morais, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
21/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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19/11/2024 17:09
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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11/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/11/2024 13:54
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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12/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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14/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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06/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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03/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703388-41.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS EVERSON DUARTE LOPES LIMA REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL LOPES JUNIOR REU: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da manifestação da ré de ID 189160996 de que os depósitos judiciais feitos pelo autor, em razão da decisão concessiva da tutela antecipada, ensejam a inexistência de faturas em aberto do plano de saúde.
Em razão disso, houve o restabelecimento do plano de saúde.
O autor, por sua vez, não impugnou essa afirmação.
Fica a ré intimada para que informe qual o banco administrador da conta indicada na petição de ID 189160996.
Prazo: 5 dias.
Depois, à secretaria para que: 1) oficie-se ao BRB, independentemente de preclusão, para que transfira para a conta a ser indicada pela ré os valores depositados pelo autor de R$ 595,96, em 30/05/2023 (ID 162306657), R$ 595,96, em 20/05/2023 (ID 162675386), R$ 595,96, em 18/07/2023 (ID 165666725), R$ 595,96, em 18/08/2023 (ID 169199076), R$ 595,96, em 19/09/2023 (ID 173025509), R$ 595,96, em 18/10/2023 (ID 175689286), R$ 595,96, em 20/11/2023 (ID 178774610), R$ 595,96, em 27/12/2023 (ID 184217039), R$ 595,96, em 22/01/2024 (ID 184217042), R$ 595,96, em 21/02/2024 (ID 18726646) e R$ 595,96, em 22/04/2024 (ID 193877276); 2) expeçam-se ofícios de transferência semelhantes em favor da executada, com relação aos próximos depósitos judiciais a serem feitos pelo réu, sem necessidade de retorno conclusos para nova determinação nesse sentido; 3) dê-se vista ao MPDFT, nos termos da decisão de ID 184535127.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 6 -
19/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:19
Deferido o pedido de UNIMED SEGURADORA S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-06 (REU).
-
18/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703388-41.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, tendo em vista o pedido retro, suspenda-se o processo por 10 dias.
Após deverá, sob pena de extinção pelo pagamento.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/02/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/08/2023 12:50
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:50
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:12
Outras decisões
-
27/07/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:46
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:46
Outras decisões
-
07/07/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/07/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 13:56
Recebidos os autos
-
30/06/2023 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/06/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2023 16:41
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 01:23
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:15
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:15
Deferido o pedido de LUCAS EVERSON DUARTE LOPES LIMA - CPF: *58.***.*05-98 (AUTOR).
-
25/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 12:12
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/05/2023 06:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
16/05/2023 03:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 03:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 03:18
Recebidos os autos
-
16/05/2023 03:18
Deferido o pedido de MANOEL LOPES JUNIOR - CPF: *39.***.*16-91 (REPRESENTANTE LEGAL).
-
16/05/2023 02:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/05/2023 01:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/05/2023 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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