TJDFT - 0703416-59.2020.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:05
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 16:05
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 17/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALBANI VAZ DE FREITAS em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703416-59.2020.8.07.0002 RECORRENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS RECORRIDO: ALBANI VAZ DE FREITAS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
SEGURO PRESTAMISTA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
INFORMAÇÃO OMITIDA NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
MÁ-FÉ.
APELAÇÃO PROVIDA.
I – Caso em exame 1.
A ação – Cobrança de seguro prestamista proposta por herdeiras do segurado falecido. 2.
Fato relevante – Doença preexistente. 3.
Decisão anterior – A sentença julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
II – Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em examinar: a licitude da negativa de cobertura securitária.
III – Razões de decidir 5.
A alegação de que o segurado possuía doença preexistente e omitiu o fato em suas declarações deveria ter sido provada pelos réus, uma vez que não exigiu, antes da contratação, a realização ou apresentação de exames médicos do contratante.
IV – Dispositivo 6.
Recurso conhecido.
Apelação provida.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 609/STJ.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso II, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional, bem como pede que seja reconhecido prequestionamento ficto da matéria; b) artigos 757, 765 e 766, todos do Código Civil, asseverando indevida a cobertura securitária in casu, uma vez que o recorrido omitiu voluntária e intencionalmente, quando da contratação do seguro, ser portador de doença pré-existente que o levou a óbito, induzindo a recorrente a erro, maculando a contratação; c) artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, defendendo que o método de atualização do valor da condenação deve ser o IPCA-IBGE como o índice de correção monetária e a Taxa SELIC-IPCA como a taxa legal de juros.
Aponta, ainda, violação aos artigos 10, 128, 369, 370 e 460, todos do Código de Processo Civil, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou referidas normas legais.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES, OAB/RJ 84.676 e OAB/SP 327.408.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação de honorários advocatícios recursais e a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso II, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante ao apontado malferimento aos artigos 389, parágrafo único, 406, §1º 757, 765 e 766, todos do Código Civil, pois rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Com efeito, segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024).
O recurso ainda não merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 10, 128, 369, 370 e 460, todos do Código de Processo Civil, porque a jurisprudência da Corte Superior considera que “Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.125.778/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
No que concerne ao pedido de condenação ao pagamento das custas processuais, trata de pleito que refoge à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome da advogada KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES, OAB/RJ 84.676 e OAB/SP 327.408.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
24/06/2025 07:43
Recebidos os autos
-
24/06/2025 07:43
Recurso Especial não admitido
-
23/06/2025 15:00
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/06/2025 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
26/05/2025 09:30
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
ART. 1.022 DO CPC.
I – O acórdão não contém nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria julgada.
II – Embargos de declaração desprovidos. -
24/04/2025 14:15
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
23/04/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:28
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
28/02/2025 15:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/02/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:18
Conhecido o recurso de ALBANI VAZ DE FREITAS - CPF: *58.***.*78-04 (APELANTE) e provido
-
12/02/2025 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 11:04
Juntada de Petição de memoriais
-
21/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 13:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 11:05
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/12/2024 05:25
Recebidos os autos
-
21/12/2024 05:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 12:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Vera Andrighi
-
13/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/12/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Vera Andrighi
-
19/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2024 12:41
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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25/09/2024 09:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/09/2024 13:29
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/09/2024 13:29
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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