TJDFT - 0703431-72.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 19:15
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO VASCO MOTA em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:56
Extinto o processo por desistência
-
08/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703431-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fiscalização (10015) Requerente: LUIZ AUGUSTO VASCO MOTA Requerido: DF LEGAL/AGEFIS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conversão para cumprimento de sentença de ID 209886478 ajuizada por ADTER em desfavor de LUIZ AUGUSTO VASCO MOTA.
A aplicação da multa processual prevista no art. 523 do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 929846, 20150020242977AGI, Relator TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/02/2016, DJ 14/04/2016 p. 144).
Intime-se a parte executada, por publicação, para que comprove o pagamento do débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º).
Os valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.
Transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação a teor do contido no art. 525 do CPC.
Publique-se.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024 17:39:18.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
01/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 12:37
Recebidos os autos
-
11/09/2024 12:37
Outras decisões
-
10/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/08/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:16
Determinado o arquivamento
-
22/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/08/2024 21:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO VASCO MOTA em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:46
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2023 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO VASCO MOTA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2023 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2023 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 23:16
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:07
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/07/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO VASCO MOTA em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 21:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 01:22
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO VASCO MOTA em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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04/04/2023 21:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2023 21:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 21:06
Recebidos os autos
-
31/03/2023 21:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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