TJDFT - 0703421-11.2021.8.07.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:02
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:32
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de LINDOMAR MARINHO BISPO em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703421-11.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDOMAR MARINHO BISPO EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO O art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 determina a imediata extinção do processo caso não seja encontrado o devedor ou bens penhoráveis.
Tal disposição também será aplicada nos processos de execução de títulos judiciais, segundo o enunciado n° 75 do FONAJE.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu o pedido de cumprimento de sentença, argumentando que o fundamento para extinção teria sido a sua desídia, bem como a ausência de patrimônio passível de penhora.
Defendeu que tais fundamentos não poderiam levar à extinção do processo, conforme entendimentos jurisprudenciais que colacionou ao seu recurso.
Pediu a reforma da sentença para prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem. 2.
Sem razão o recorrente.
Conforme se vê da sentença, a extinção sem mérito ocorreu após várias diligências frustradas para encontrar bens do devedor, aptos a liquidar o débito (IDs 4188040; 4188036; 4188032).
Além disso, após as buscas infrutíferas, realizadas no BACEN-JUD, RENAJUD, mandados de penhora em nome do executado, o recorrente foi intimado a indicar bens passíveis de penhora, porém se quedou inerte (ID 4188044). 3.
A inexistência de bens passíveis de penhora autoriza a extinção do processo, nos moldes do artigo53, §4º, da lei n. 9.0999/95. 4.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, uma vez que não satisfeita a obrigação, de forma que não impede o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a execução (art. 921, § 3º. do CPC). 5.
Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. (Acórdão n.1106214, 07041708820178070007, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 03/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Faculta-se ao credor promover o desarquivamento da ação quando puder indicar bens penhoráveis.
Isso posto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte exequente.
Após, arquive-se, sem baixa.
Edmar Ramiro Correia Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024. -
03/04/2024 16:21
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/04/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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03/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de LINDOMAR MARINHO BISPO em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:09
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:09
Outras decisões
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12/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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11/03/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2024 03:11
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703421-11.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDOMAR MARINHO BISPO EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 10:53:03. -
01/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703421-11.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDOMAR MARINHO BISPO EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR D E C I S Ã O Expeça-se certidão de dívida para que a exequente possa promover a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de inadimplentes (art. 517, CPC), comunicando-se a parte da disponibilidade para impressão.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
22/02/2024 13:21
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:21
Deferido o pedido de LINDOMAR MARINHO BISPO - CPF: *61.***.*94-95 (EXEQUENTE).
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21/02/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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20/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de LINDOMAR MARINHO BISPO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703421-11.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDOMAR MARINHO BISPO EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado das consultas ao sistema SREI (antigo e-RIDF), requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de LINDOMAR MARINHO BISPO em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 13:47
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:47
Outras decisões
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25/01/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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25/01/2024 12:18
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:25
Outras decisões
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26/12/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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20/12/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:55
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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14/12/2023 18:14
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 13:33
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:33
Deferido em parte o pedido de LINDOMAR MARINHO BISPO - CPF: *61.***.*94-95 (EXEQUENTE)
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05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de LINDOMAR MARINHO BISPO em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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27/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:33
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:33
Outras decisões
-
23/11/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:22
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:30
Outras decisões
-
03/11/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/10/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
25/09/2023 13:32
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:32
Outras decisões
-
20/09/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/09/2023 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:39
Outras decisões
-
31/08/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:03
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
05/08/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:46
Outras decisões
-
18/07/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/07/2023 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 15:29
Expedição de Carta.
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06/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/06/2023 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 22:52
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 01:45
Decorrido prazo de LINDOMAR MARINHO BISPO em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:31
Outras decisões
-
05/06/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:02
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:02
Outras decisões
-
31/05/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
31/05/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:40
Outras decisões
-
17/05/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/05/2023 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 20:11
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 16:42
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:42
Outras decisões
-
14/02/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/02/2023 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
24/01/2023 01:26
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 15:09
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:09
Outras decisões
-
15/12/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/12/2022 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:16
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:19
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:19
Outras decisões
-
09/11/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/11/2022 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 13:50
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/10/2022 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LINDOMAR MARINHO BISPO em 29/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:38
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 18:18
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/09/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2022 13:22
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:22
Outras decisões
-
26/08/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/08/2022 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:34
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 17:08
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2022 07:44
Recebidos os autos
-
30/06/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/06/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 15/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2022 07:40
Recebidos os autos
-
23/05/2022 07:40
Deferido o pedido de
-
18/05/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
17/05/2022 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de LINDOMAR MARINHO BISPO em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 11/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 09:07
Recebidos os autos
-
27/01/2022 20:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/01/2022 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/01/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 20:20
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2022 17:10
Recebidos os autos
-
14/01/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
12/01/2022 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2022 13:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/12/2021 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/12/2021 19:10
Expedição de Carta.
-
16/12/2021 21:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 18:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/12/2021 10:46
Publicado Sentença em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 22:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 22:44
Expedição de Carta.
-
19/11/2021 18:45
Recebidos os autos
-
19/11/2021 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 19:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
16/08/2021 20:35
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/08/2021 16:35
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
03/08/2021 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de LINDOMAR MARINHO BISPO em 25/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2021 11:53
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
31/05/2021 17:57
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
31/05/2021 15:47
Recebidos os autos
-
31/05/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2021 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
28/05/2021 15:56
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/05/2021 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2021 19:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/05/2021 19:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/05/2021 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 18:18
Expedição de Carta.
-
23/05/2021 19:34
Recebidos os autos
-
23/05/2021 19:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/05/2021 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
20/05/2021 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/05/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 16:18
Audiência Conciliação cancelada em/para 30/06/2021 15:00 Juizado Especial Cível do Guará.
-
19/05/2021 16:02
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2021 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/05/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 18:00
Recebidos os autos
-
10/05/2021 18:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/05/2021 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/05/2021 18:16
Audiência Conciliação designada em/para 30/06/2021 15:00 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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