TJDFT - 0703521-84.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 18:21
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 04:06
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/07/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703521-84.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME EXECUTADO: NE5 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI, EDENJONES ALBUQUERQUE SENTENÇA FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de NE5 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cártulas de cheque.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheque, cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
O presente feito está secundado por cártulas de cheque (ID 02/03/2021) e foi suspenso por falta de bens em 22/11/2022 (ID 143299153).
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:48
Declarada decadência ou prescrição
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28/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 23:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/06/2024 12:59
Processo Desarquivado
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07/06/2024 12:59
Arquivado Provisoramente
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07/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:12
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:12
Outras decisões
-
03/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/05/2024 19:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
04/05/2024 13:21
Indeferido o pedido de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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02/05/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:49
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:49
Outras decisões
-
10/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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05/04/2024 20:43
Recebidos os autos
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05/04/2024 20:43
Outras decisões
-
04/04/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/04/2024 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 13:36
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:36
Deferido o pedido de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
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03/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0703521-84.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME EXECUTADO: NE5 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI, EDENJONES ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Não foi formulado pedido de efeito suspensivo no agravo, tão somente pedido de tutela recursal, o qual ainda pende de apreciação.
Assim, o feito deve retornar ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 143299153 que suspendeu o feito até 22/11/2023 (cheque).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:10
Outras decisões
-
26/03/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/03/2024 18:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/03/2024 09:55
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703521-84.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME EXECUTADO: NE5 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI, EDENJONES ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores por meio do sistema SNIPER.
Contudo observo que foram realizadas diversas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 143299153 que suspendeu o feito até 22/11/2023 (cheque).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:53
Indeferido o pedido de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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18/03/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703521-84.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME EXECUTADO: NE5 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI, EDENJONES ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema de alta disponibilidade e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se, portanto, de uma central de dados capaz de promover busca de bens do devedor em todo o território nacional, bem como de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido.
Quanto ao mais, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 143299153 que suspendeu o feito até 22/11/2023 (cheque).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:05
Indeferido o pedido de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
-
07/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/03/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 20:24
Recebidos os autos
-
08/02/2024 20:24
Deferido o pedido de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/02/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703521-84.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME EXECUTADO: NE5 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI, EDENJONES ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos EMBARGOS DE TERCEIROS, tombado sob nº 0701979-26.2024.8.07.0007, além de realizada a associação dos autos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, e considerando a oposição dos embargos de terceiro, fica a parte exequente intimada a dizer se persiste o interesse na penhora do bem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Esclareço que, em caso de não manifestação ou de persistência no interesse na penhora, com o consequente recebimento e continuidade dos embargos de terceiro, o exequente poderá assumir, em razão do princípio da causalidade, o ônus de eventual sucumbência.
Nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os ônus da sucumbência.
Após o transcurso do prazo, com a manifestação, encaminhem-se os autos conclusos.
ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório -
31/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 22:00
Recebidos os autos
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21/11/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 22:38
Recebidos os autos
-
22/09/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 21:34
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:34
Outras decisões
-
19/09/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/09/2023 19:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 21:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/08/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/08/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 19:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2023 23:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 20:11
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:11
Deferido o pedido de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
-
09/08/2023 19:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/08/2023 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:48
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 21:19
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 21:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/07/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/07/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:53
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2023 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/01/2023 04:14
Decorrido prazo de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de FATO CONSUMADO MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 01:17
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
17/01/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
03/01/2023 23:19
Recebidos os autos
-
03/01/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 23:19
Decisão interlocutória - recebido
-
26/12/2022 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/12/2022 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2022 18:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/12/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 22:01
Recebidos os autos
-
22/11/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 22:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 07:23
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:51
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 19:26
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 10:37
Recebidos os autos
-
12/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 10:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/04/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/04/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 13:30
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 21:27
Recebidos os autos
-
30/03/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/03/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
18/03/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 19:38
Expedição de Ofício.
-
17/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 17:33
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 17:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/12/2021 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/12/2021 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/12/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 18:33
Recebidos os autos
-
17/11/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/11/2021 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/11/2021 17:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/11/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de NE5 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI em 28/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de EDENJONES ALBUQUERQUE em 28/10/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:37
Publicado Edital em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
31/08/2021 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 18:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/08/2021 18:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/07/2021 17:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 16:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2021 16:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2021 16:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/05/2021 14:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/05/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2021 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:36
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 17:19
Recebidos os autos
-
03/03/2021 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2021 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/03/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 18:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2021 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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