TJDFT - 0703444-47.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 08:34
Baixa Definitiva
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22/03/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 08:33
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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03/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APARELHAMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E DESPESAS COM A PINTURA DO IMÓVEL.
CAUSA DE PEDIR.
INDIVIDUALIZAÇÃO.
CITAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO.
LIDE EXECUTIVA ESTABILIZADA.
EMENDA À INICIAL.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS CITAÇÃO DOS EXECUTADOS E AVIAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, E ANTES DO SANEAMENTO DO PROCESSO.
MODULAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS PARTICULARIZADOS ORIGINALMENTE.
COBRANÇA ESTEADA EM OBRIGAÇÕES ADIMPLIDAS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR CORROBORANDO O OPOSTO VIA EMBARGOS.
COROLÁRIO.
RECONHECIMENTO DOS FATOS E DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS PRETENDIDAS PELOS EMBARGANTES.
QUITAÇÃO DOS DÉBITOS INICIALMENTE ESPECIFICADOS.
FATO INCONTROVERSO.
PERSEGUIÇÃO EM SEDE EXECUTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AFIRMAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
IMPERATIVIDADE.
EMBARGOS.
ACOLHIMENTO.
CREDORA.
SUJEIÇÃO À SANÇÃO CONTEMPLADA PELO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
APENAÇÃO.
MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (CPC, ART. 80, II).
ELEMENTO SUBJETIVO.
INEXISTÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM SUA MAIOR PARTE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS.
EXECUÇÃO EXTINTA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS ORIGINALMENTE PERSEGUIDAS.
PROSSEGUIMENTO QUANTO AO MAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Dentre os pressupostos da ação de execução sobeja a exigência de que, quando do ajuizamento da demanda, a fim de se possibilitar ao devedor a exata compreensão dos limites objetivos do executivo, e, conseguintemente, o amplo exercício do seu direito de defesa, a obrigação estampada no título seja divisada de modo hialino, ou seja, qualificada não só por sua exigibilidade na via executória, mas por exibir-se como certa e líquida, ou seja, definida e modulada, denotando que o objeto, a forma e os sujeitos da relação jurídica obrigacional devem ser claramente apresentados, contornando a moldura do executivo, inclusive de modo a propiciar a adequada apresentação de embargos do devedor acaso configurada hipótese autorizadora dessa oposição (CPC, art. 917). 2.
Esteando-se o aviamento de embargos à execução na inadimplência originalmente imputada no bojo da ação de execução, ressoa inexorável que a posterior promoção de aditamento do pedido executivo pela embargada, com vistas a, coadunando-se à oposição manejada pelos embargantes, confirmar que a cobrança inicialmente formulada sobejara fundamentada em débitos inexigíveis, porquanto já realizados, e, consentaneamente, individualizar aluguéis que, conquanto efetivamente devidos, destoam dos especificados, traduz-se como reconhecimento dos fatos e das consequências jurídicas pretendidas pelos devedores, mormente quando evidenciado que a modulação da pretensão executória fora motivada pelo postulado por via de embargos. 3.
Ressentindo-se a obrigação originalmente delineada no bojo da ação executiva de lastro subjacente, haja vista que a sua satisfação ao tempo e ao modo contratualmente acordados fora patenteada como fato incontroverso, não se afigura razoável que sejam os embargantes reputados sucumbentes mediante desconsideração de que a oposição dos embargos decorrera do equívoco em que incidira a credora quando da especificação equivocada dos débitos inadimplidos, divisando-se, portanto, a imprescindibilidade de, ante a inafastável necessidade de ser declarada a inexigibilidade da obrigação em que se fundamentara a execução promovida pela embargada, serem os embargos à execução julgados integralmente procedentes, com a consecutiva extinção da ação executiva quanto às parcelas adimplidas e excluídas do pedido executório, conforme defendido na lide incidental (CPC, arts. 485, inciso VI, e 924, inciso II). 4.
O aviamento da pretensão, a despeito de demarcar os contornos da lide, não obsta que, a critério da parte autora, seja aditada e modulada, inclusive com a conversão do procedimento inicialmente elegido, independentemente da anuência da parte ré, até que a relação processual se estabilize com a citação, e, outrossim, aperfeiçoado o ato citatório, essa faculdade é condicionada à anuência do demandado, tornando inviável que lhe seja assegurada a adequação da pretensão após a angularização da relação processual sem o consentimento do réu, pois já estabilizados objetivamente a relação processual e o procedimento (CPC, art. 329, I e II). 5.
A aplicação da sanção civil derivada da cobrança de débito pago na forma regulada pelo artigo 940 do Código Civil, além de estar condicionada à subsistência de cobrança indevida, reclama que a dívida já tenha sido paga e que o credor tenha agido com má-fé ao cobrar o já realizado, o que não pode ser intuito defronte cobrança indevida proveniente de erro escusável (STF, Súmula 159). 6.
A individualização de débitos pagos como objeto de ação de execução e sua derradeira cobrança em ambiente executivo não enseja a condenação da credora à pena de repetir em dobro o indevidamente cobrado quando aferido que o indébito exigido derivara de ato de descuido quando da especificação do débito inadimplido que fundamentara a pretensão executória, e não de conduta maliciosa volvida a ensejar seu locupletamento indevido, mormente quando modulado o pedido quando confrontada com o equívoco material em que incidira. 7.
O elemento subjetivo é indispensável para que a credora que demanda o pagamento de dívida já paga ou além do que lhe é devido seja apenada com o pagamento em dobro do que está postulando indevidamente, não bastando a simples qualificação de cobrança imprópria, e, assim, conquanto qualificada essa conjuntura, o reconhecimento do equívoco e a ausência de malícia na apuração do originalmente postulado, afastando a má-fé da credora, obsta que seja penalizada sob aquele prisma. 8.
A formulação de pretensão ou defesa com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade, utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, oposição injustificada à marcha processual ou manejo de incidente manifestadamente infundado, encerrando simples exercício dialético ou defesa do direito cujo reconhecimento é postulado em conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização de litigância de má-fé, cujo aperfeiçoamento, ademais, é pautado pela postura processual assumida (CPC, art. 80, II, III, IV e VI). 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada.
Unânime. -
02/02/2024 17:31
Conhecido o recurso de PAULA MARTINS DOS ANJOS SILVA RIBEIRO - CPF: *27.***.*99-63 (APELANTE) e provido em parte
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2023 18:46
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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19/09/2023 18:07
Recebidos os autos
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19/09/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/09/2023 13:10
Recebidos os autos
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13/09/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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