TJDFT - 0703180-57.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 13:04
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de KEANNE ALVES TEIXEIRA DE CARVALHO em 03/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703180-57.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KEANNE ALVES TEIXEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: CONSORCIO HP - ITA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por KEANNE ALVES TEIXEIRA DE CARVALHO contra CONSORCIO HP – ITA.
Narra a parte autora que, no dia 03/05/2023, por volta das 07h50, utilizada o transporte da parte requerida, quando teve o aparelho celular Samsung S22+ 5G 128 GB, avaliado em cerca de R$ 4.899,89, furtado.
Entende que a empresa tem responsabilidade pelo ocorrido, motivo pelo qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 164204151).
A requerida, em contestação, alega ausência de ato ilícito ligado à atividade desenvolvida pela empresa e a ausência de prova dos fatos alegados, bem como entende inexistir nexo causal, ao argumento de que a ocorrência de furto no interior do ônibus caracterizaria hipótese de caso fortuito externo.
Por fim, requer a improcedência do pedido. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de maior dilação probatória.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A responsabilidade civil do transportador é objetiva.
Ao dispor sobre o transporte de pessoas, o Código Civil retrata a existência da chamada cláusula de incolumidade (art. 734, CC), a qual evidencia que o transportador assume uma obrigação de resultado de conduzir o passageiro com segurança e eficiência.
Mencionado dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade do transporte de passageiro e de sua bagagem até o destino contratado.
Da análise da pretensão e da resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Isso porque não vislumbro qualquer ato ilícito que possa ser atribuído à empresa demandada.
Vê-se, no caso posto a apreço, que o evento danoso não foi causado por falha na prestação do serviço por parte da ré, ante a ausência de qualquer prova mínima que indique a ocorrência de nexo causal entre a conduta da empresa e o furto alegado.
Em verdade, a situação descrita na exordial decorreu, única e exclusivamente, de culpa exclusiva de terceiro, mesmo porque não é sequer possível concluir que o aparelho celular da autora fora deixado sob a guarda e responsabilidade da requerida, porquanto inexistindo contrato de depósito no caso concreto, inexiste o dever de vigilância da empresa prestadora de serviços sobre os bens da consumidora.
Nesse sentido, firmo-me ao seguinte julgado do E.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FURTO DE APARELHO DE CELULAR EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
DEVER DE GUARDA NÃO ASSUMIDO PELO FORNECEDOR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
Em seu recurso a parte recorrente sustenta que houve falha na prestação de serviço, porquanto a parte ré não forneceu a segurança devida ao consumidor, razão pela qual postula a reforma da sentença e o julgamento procedente dos pedidos deduzidos na inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça (ID 20844914).
Contrarrazões não apresentadas (ID 20844919). 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 4.
Em que pese a responsabilidade civil objetiva do fornecedor (CDC, art. 14), na situação em tela não havia dever de guarda e vigilância sobre o aparelho celular que a parte recorrente afirma ter sido subtraído.
Trata-se de objeto pessoal, que estava na posse do consumidor, que sequer percebeu o momento da subtração. 5.
Com efeito, em locais em que há aglomeração de pessoas (metrô, ônibus, casas noturnas, shows), quando não confiado o bem diretamente à guarda do fornecedor (com a utilização de serviço de chapelaria ou cofre, por exemplo), compete ao próprio consumidor ter especial atenção aos seus pertences. 6.
No caso, depreende-se que a parte recorrente detinha a todo momento a posse do aparelho telefônico, isto é, possuía a responsabilidade própria de vigilância do bem.
Nesse sentido, descabe atribuir à parte recorrida falha na prestação de serviço, quando o consumidor não cumpriu o seu dever de cuidado.
Não remanesce dúvida quanto a caracterização de culpa exclusiva do consumidor (CDC, art. 14, § 3º, II) 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1325179, 07010691120208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nessas considerações, a improcedência do pedido formulado na inicial é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 17:21
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:21
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/07/2023 15:25
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA - CNPJ: 18.***.***/0001-98 (REQUERIDO) e KEANNE ALVES TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: *23.***.*20-49 (REQUERENTE) em 17/07/2023.
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18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de KEANNE ALVES TEIXEIRA DE CARVALHO em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de KEANNE ALVES TEIXEIRA DE CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de KEANNE ALVES TEIXEIRA DE CARVALHO em 06/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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04/07/2023 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2023 00:26
Recebidos os autos
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03/07/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 14:53
Recebidos os autos
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11/05/2023 14:53
Deferido o pedido de KEANNE ALVES TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: *23.***.*20-49 (REQUERENTE).
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08/05/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/05/2023 18:21
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2023 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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