TJDFT - 0703502-80.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 15:04
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:04
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO MAGALHAES SOUZA em 17/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
ART. 165-A DO CTB.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
INFRAÇÃO Nº Y0001215323.
RESOLUÇÃO 182/05.
INFRAÇÃO Nº Y0001286447.
RESOLUÇÃO 723/2018 DO CONTRAN.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para pronunciar a prescrição punitiva referente aos processos administrativos nº 0113-019249/2016 e nº 0113- 017579/2017.
Insurge o recorrente contra o indeferimento do reconhecimento da prescrição executória das multas aplicadas (de números Y0001215323 e Y0001286447).
Afirma que a sentença se baseou em resolução nº 182/2005 do CONTRAN que foi revogada, não podendo incidir ao caso em questão.
Assevera que deve ser aplicada a resolução vigente de nº 723/2018, bem como a legislação n. 9.873/99, com o consequente reconhecimento da prescrição executória. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62535627).
Preparo regular (ID 62712080 a ID 62712084).
Contrarrazões juntadas (ID 62535630). 3.
A questão devolvida a esta Turma recursal diz respeito da legislação aplicável em relação as infrações de trânsito de nº Y001215323 e Y001286447. 4.
Assiste parcial razão ao exequente.
Nos termos do art. 2º da Resolução do CONTRAN nº 723/2018, as deposições deste normativo somente se aplicam as infrações de trânsito cometidas a partir de 1º/11/2016.
As infrações anteriores são regidas pela Resolução anterior, de nº 182/2005.
No caso, a multa Y0001215323 foi cometida em 14/10/2016 (ID 62535267 - Pág. 4).
Assim, correta a sentença no tocante a legislação utilizada para averiguação da prescrição em relação a infração Y0001215323. 6.
Lado outro, a infração de trânsito de nº Y0001286447 foi praticada em 1º/7/2017 (ID 62535266 - Pág. 5).
Assim, deve incidir a nova resolução do CONTRAN, de nº 723/2018, que prevê em seu art. 24, a aplicação dos prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873/99 segundo a qual “constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor.” 7.
Dessa forma, considerando o encerramento do processo administrativo em 5/8/2019 (ID 62535304) e inexistindo prova nos autos de que a Administração Pública promoveu a execução da multa dentro do prazo de 5 anos, deve ser reformada a sentença para, aplicar a legislação adequada e reconhecer a prescrição executória da multa referente a infração nº Y0001286447. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para reconhecer a prescrição executória da multa referente a infração nº Y0001286447.
Mantida nos demais termos. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:03
Conhecido o recurso de FABIO MAGALHAES SOUZA - CPF: *40.***.*87-55 (RECORRENTE) e provido em parte
-
20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2024 00:21
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
12/08/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
10/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 15:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
06/08/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
06/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703551-10.2021.8.07.0011
Adelson Viana da Silva
Convicta Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Talma Carolina Temoteo Amaro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 16:12
Processo nº 0703551-69.2023.8.07.0001
Tam Linhas Aereas S/A.
Luiz Felipe de Oliveira Nasr
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 22:54
Processo nº 0703433-97.2022.8.07.0011
Diego Barroso Rodrigues
Leonardo Felix dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 16:43
Processo nº 0703502-04.2023.8.07.0009
Samanta Suzana dos Santos Vieira 0524949...
Expresso Diamante Log LTDA
Advogado: Caue Macedo Ferreira da Rosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 14:13
Processo nº 0703497-07.2022.8.07.0012
Banco Pan S.A
Vilma Soares Primo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 16:53