TJDFT - 0703365-76.2019.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 15:29
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de ELISANGELA GOMES DE MELO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de ELISANGELA GOMES DE MELO em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2024 18:27
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
25/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
10/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ELISANGELA GOMES DE MELO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ELISANGELA GOMES DE MELO em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ELISANGELA GOMES DE MELO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ELISANGELA GOMES DE MELO em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ELISANGELA GOMES DE MELO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ROSINEY SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ELISANGELA GOMES DE MELO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ROSINEY SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:29
Decorrido prazo de ELISANGELA GOMES DE MELO em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 23:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
06/06/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
04/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:33
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/06/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
22/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA TATIANA RAMOS ALVES DA CUNHA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de CISA SELMA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ELISANGELA GOMES DE MELO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ELISANGELA GOMES DE MELO em 26/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 08:24
Recebidos os autos
-
05/04/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 08:24
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/04/2024 07:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Acolho os embargos de declaração tão somente para esclarecer suposta contradição havida na r. sentença.
Assim, onde se lê: "Lado outro, a desistência parcial não implica no prosseguimento da reconvenção, demanda esta que a parte reconvinte e os terceiros interessados pretendem continuar no manejo." Leia-se: "Lado outro, a desistência parcial na ação principal não prejudica o prosseguimento da reconvenção, demanda esta que a parte reconvinte e os terceiros interessados pretendem continuar no manejo." Dito isso, à Secretaria para que imediatamente promova as alterações determinadas na r. sentença e, após a preclusão, para abertura de prazo para alegações finais, consoante comando também da aludida sentença.
Após, ao NUPMETAS para julgamento do mérito da ação.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
03/04/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/03/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ELISANGELA GOMES DE MELO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ELISANGELA GOMES DE MELO em 08/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 03:04
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 23:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703365-76.2019.8.07.0004 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ELISANGELA GOMES DE MELO RECONVINTE: JOSE ABDIAS DA SILVA, ROSINEY SILVA REU: ROSINEY SILVA, JOSE ABDIAS DA SILVA RECONVINDO: ELISANGELA GOMES DE MELO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por ELISANGELA GOMES DE MELO em desfavor de ROSINEY SILVA e de JOSÉ ABDIAS DA SILVA, pretendendo: a) Estando presentes todos os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, nos moldes do art. 300 do CPC, requer seja concedida a antecipação da tutela, por ser medida necessária e imprescindível à garantia do direito da requerente; b)Requer – se sejam os requeridos condenados a pagarem o valor de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) mensais, referente ao valor estimado de aluguéis de 02 (dois) barracos que estão edificados no imóvel, a contar da citação, caso não deixem o imóvel, conforme determinação judicial; c) A determinação da expedição de mandado de desocupação do imóvel inaudita altera part contra o(s) possuidor(es) direto(s) injusto(s) descrito(s) nesta exordial, bem como por qualquer outra pessoa que eventualmente esteja lá residindo e que não o proprietário, a fim de imitir a requerente na posse do imóvel.
Requer, caso haja resistência por parte dos ocupantes, que a medida seja efetivada com auxílio policial. d) Requer-se que ao final seja julgado procedente o presente pedido, imitindo definitivamente a requerente na posse do imóvel objeto do presente litígio, com a condenação dos requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência.
A tutela provisória de urgência foi deferida, cuja parte dispositiva ora colaciono: Ante o exposto, presentes os requisitos, defiro a tutela provisória para determinar a intimação dos requeridos ou de eventuais ocupantes para, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) corridos, desocupar voluntariamente o imóvel denominado por: Quadra 03, Conjunto “B”, Casa 11, Setor Sul, Gama, registrado sob a matrícula nº 35077, do cartório do 5º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, sob pena de desalijamento forçado.
Expeça-se mandado de intimação e imissão de posse.
Transcorrido o prazo assinalado, promova-se a imissão de posse em favor do autor.
Defiro o arrombamento e a requisição de força policial, caso haja necessidade.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável, sem prejuízo de realizá-la em momento oportuno.
CITE-SE A PARTE REQUERIDA para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A liminar foi suspensa, consoante decisão proferida pela Eg. 8ª Turma Cível no AGI 0712257-83.2019.8.07.0000: "Por tais fundamentos, torno subsistente a liminar e dou provimento ao recurso para, reformando a r. decisão agravada, cassar a tutela provisória deferida em favor da recorrida, até que ocorra o trânsito em julgado da ação rescisória de nº 0707215-87.2018.8.07.0000." Por tais fundamentos, torno subsistente a liminar e dou provimento ao recurso para, reformando a r. decisão agravada, cassar a tutela provisória deferida em favor da recorrida, até que ocorra o trânsito em julgado da ação rescisória de nº 0707215-87.2018.8.07.0000.
Os réus foram citados e apresentaram contestação e reconvenção, em peça única, sendo que esta possui os seguintes pedidos e valor da causa: Em sede RECONVENÇÃO, requer que: a) A total procedência do pedido de reconvenção, para condenar a parte reconvinda à indenização das benfeitorias realizadas e ao pagamento de todos os impostos e taxas incidentes sobre o imóvel, e SUBSIDIARIAMENTE permitir a permanência requeridos/reconvintes, em uso do direito de retenção, a fim de evitar o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO; b) A condenação dos Reconvindos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 85, § 1º do CPC; c) Os benefícios da justiça gratuita, conforme reza o art. 98 e seguintes do CPC, tendo em vista que ambos os reconvintes tratam-se de pessoas pobres sem condições financeiras de pagar eventuais custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais; d) Caso necessário, digne-se esse Ilustre Juízo a determinar avaliação do bem por OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR.
DAS PROVAS: Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, especificamente a documental, testemunhal, pericial e a oitiva da Requerida, sob pena de ficta confessio.
Dá-se à reconvenção o valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).
Foi concedida a gratuidade da justiça aos réus/reconvintes e recebida a reconvenção.
Em sede de especificação de provas, a autora/reconvinda pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto dos réus/reconvintes pleitearam a realização de prova pericial, a qual deferida, a qual realizada por oficial de justiça avaliador, tendo sido o laudo acostado no ID 70566077/79.
No ID 69205956 - Pág. 1, houve notícia e prova do falecimento do réu/reconvinte JOSE ABDIAS DA SILVA.
A decisão de ID 73416451 - Pág. 1/2 determinou a conclusão para julgamento.
Houve conversão do julgamento em diligência para sucessão do réu/reconvinte JOSE ABDIAS DA SILVA, sendo que a autora formulou pedido de desistência em face de JOSE ABDIAS DA SILVA, de seus herdeiros ou de seu ESPOLIO.
Foi deferida a inclusão de CISA SELMA SILVA, MARILENE DA SILVA e de MARIA TATIANA RAMOS ALVES DA CUNHA, na condição de terceiras interessadas, tendo sido todas intimadas, sendo que a primeira e a terceira não se opuseram à desistência formulada, enquanto a segunda não se manifestou, sobretudo no interesse de compor a reconvenção.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré/reconvinte e as terceiras interessadas não ofereceram resistência ao pedido de desistência formulado pela autora em face dos herdeiros de JOSE ABDIAS DA SILVA, portanto, dou por superada a anuência exigida pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, não vislumbrando óbice à homologação de tal desistência.
Lado outro, a desistência parcial não implica no prosseguimento da reconvenção, demanda esta que a parte reconvinte e os terceiros interessados pretendem continuar no manejo.
De se ver que, ainda que houvesse a desistência total da ação principal, a reconvenção poderia prosseguir normalmente.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO PRINCIPAL.
EXTINÇÃO.
RECONVENÇÃO.
PROSSEGUIMENTO. compra e venda. veículo. ÍNDICIOS DE ESTELIONATO.
TERCEIRO ADQUIRENTE de boa-fé.
DIREITO À POSSE E PROPRIEDADE DO BEM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A reconvenção mantém seu caráter autônomo em relação à ação principal, razão pela qual a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame do mérito desta não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção, conforme previsto no art. 343, §2º, do CPC/15. 2.
A posse é de boa-fé se o possuidor ignora o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa, conforme artigo art. 1.201 do Código Civil, e somente perde esse caráter se provado que o possuidor não ignora que possui indevidamente a coisa, nos termos do art. 1.202 do estatuto civilista. 3.
A boa-fé se presume, enquanto a má-fé exige prova robusta e cabal para sua comprovação. 4.
Deve ser garantida a posse e a propriedade do veículo ao terceiro que o adquire de boa-fé. 5.
A descaracterização da boa-fé exigiria comprovação de que o adquirente, ao tempo da aquisição do bem, tinha ou podia ter conhecimento de sua procedência criminosa, ou de que agiu com incúria, deixando de adotar as cautelas de praxe em compra e venda de veículo. 6.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1381363, 00169390920168070007, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no PJe: 5/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida pela autora/reconvinda em face dos herdeiros de JOSE ABDIAS DA SILVA, devendo a lide principal prosseguir somente em face de ROSINEY SILVA.
Resolvo o processo, nesta parte, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Deixo de atribuir ônus de sucumbência, eis que a demanda prosseguirá, tanto na ação principal, quanto na reconvenção, sem maiores alterações, devendo assim tal análise ser revisitada, se o caso, quando do julgamento final da ação.
Igualmente, esclareço que a reconvenção prosseguirá em face de ELISANGELA GOMES DE MELO.
Quanto à composição do polo ativo da reconvenção, admito, em substituição a JOSE ABDIAS DA SILVA, as pessoas de CISA SELMA SILVA e MARIA TATIANA RAMOS ALVES DA CUNHA, patrocinadas pela DPDF, permanecendo na condição de ré/reconvinte a pessoa de ROSINEY SILVA, sendo que as três pessoas figurarão como reconvintes, sendo certo que admitido tal litisconsórcio - CPC, art. 343, §§ 3º e 4º.
Anote-se.
Proceda imediatamente a Secretaria à baixa nas figurações ativa e passiva de JOSE ABDIAS DA SILVA, e na condição de terceira interessada de MARILENE DA SILVA.
Destaco ainda que a pendência da decisão definitiva da condição de herdeira de MARIA TATIANA RAMOS ALVES DA CUNHA não impede, neste momento processual, de que esta reivindique eventual direito de indenização (cota parte), restando, todavia, condicionada tal pretensão à confirmação definitiva da condição de herdeira (processo nº 0711750-08.2022.8.07.0004).
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se.
Preclusa esta decisão, vistas às partes para alegações finais por memoriais, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para julgamento, devendo, na sequência, os autos serem remetidos ao NUPMETAS para prolação de sentença de mérito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
29/01/2024 19:44
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:44
Extinto o processo por desistência
-
08/01/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/12/2023 10:12
Recebidos os autos
-
29/12/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ELISANGELA GOMES DE MELO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
16/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:11
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:30
Outras decisões
-
22/08/2023 13:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/06/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE ABDIAS DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 16:19
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 23:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:56
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:32
Decorrido prazo de CISA SELMA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 11:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/03/2023 22:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:10
Outras decisões
-
19/08/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/08/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:36
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 10:40
Recebidos os autos
-
10/08/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/07/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de ELISANGELA GOMES DE MELO em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de ROSINEY SILVA em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:57
Decorrido prazo de JOSE ABDIAS DA SILVA em 25/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
12/07/2022 23:04
Recebidos os autos
-
12/07/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/07/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
27/06/2022 14:08
Recebidos os autos
-
27/06/2022 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/06/2022 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/06/2022 20:04
Recebidos os autos
-
07/10/2021 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/10/2021 09:42
Recebidos os autos
-
07/10/2021 09:42
Outras decisões
-
06/10/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/10/2021 13:23
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de ELISANGELA GOMES DE MELO em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de JOSE ABDIAS DA SILVA em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de ROSINEY SILVA em 04/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de ROSINEY SILVA em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de JOSE ABDIAS DA SILVA em 22/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 22:31
Recebidos os autos
-
22/09/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/09/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 16:31
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/08/2021 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/08/2021 19:14
Recebidos os autos
-
20/08/2021 19:14
Outras decisões
-
21/05/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/05/2021 23:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
22/03/2021 15:58
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
22/03/2021 14:51
Recebidos os autos
-
22/03/2021 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2021 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/03/2021 14:08
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
09/03/2021 14:07
Recebidos os autos
-
07/12/2020 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de ELISANGELA GOMES DE MELO em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de JOSE ABDIAS DA SILVA em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 03:41
Decorrido prazo de ROSINEY SILVA em 01/12/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:21
Publicado Despacho em 10/11/2020.
-
10/11/2020 03:21
Publicado Despacho em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
09/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
09/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
05/11/2020 11:29
Recebidos os autos
-
05/11/2020 11:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/11/2020 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de ROSINEY SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de ELISANGELA GOMES DE MELO em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de ELISANGELA GOMES DE MELO em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de JOSE ABDIAS DA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de JOSE ABDIAS DA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de ROSINEY SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
06/10/2020 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
06/10/2020 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 17:24
Recebidos os autos
-
29/09/2020 17:24
Outras decisões
-
29/09/2020 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/09/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 15:45
Recebidos os autos
-
21/09/2020 15:45
Outras decisões
-
18/09/2020 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/09/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 21:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2020 00:51
Decorrido prazo de ROSINEY SILVA em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 00:51
Decorrido prazo de JOSE ABDIAS DA SILVA em 28/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 02:31
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2020 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2020 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2020 14:52
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de ELISANGELA GOMES DE MELO em 04/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 12:48
Recebidos os autos
-
09/07/2020 12:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/05/2020 14:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2020 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/05/2020 01:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 12:46
Publicado Decisão em 05/05/2020.
-
05/05/2020 12:46
Publicado Decisão em 05/05/2020.
-
04/05/2020 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:04
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 22:20
Recebidos os autos
-
29/04/2020 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2020 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/04/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2020 16:16
Recebidos os autos
-
14/02/2020 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2019 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/12/2019 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 05:31
Publicado Certidão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 12:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 12:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2019 12:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 14:58
Recebidos os autos
-
29/08/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2019 05:49
Decorrido prazo de ROSINEY SILVA em 02/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/07/2019 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2019 00:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 23:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 15:21
Decorrido prazo de JOSE ABDIAS DA SILVA em 26/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2019 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2019 19:24
Decorrido prazo de ELISANGELA GOMES DE MELO em 27/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 16:08
Decorrido prazo de ELISANGELA GOMES DE MELO em 28/05/2019 23:59:59.
-
24/05/2019 09:02
Publicado Decisão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 15:22
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 14:39
Recebidos os autos
-
22/05/2019 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2019 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/05/2019 20:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 03:22
Publicado Decisão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 16:44
Recebidos os autos
-
02/05/2019 16:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/04/2019 18:16
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 2ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
29/04/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 17:14
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
29/04/2019 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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