TJDFT - 0703724-93.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/06/2024 13:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDETE ANTONIETA RESTANI KALINOWSKI em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703724-93.2023.8.07.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: CLAUDETE ANTONIETA RESTANI KALINOWSKI, ESPÓLIO DE LEON ENRIQUE KALINOWSKI OLIVERA DECISÃO Cuida-se de petição protocolada pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 57418803), na qual noticia o reconhecimento da repercussão geral no RE 1.445.162/DF (Tema 1.290), com determinação de suspensão dos processos em todo território nacional. É o relatório.
O Tema 1.290/STF busca definir a seguinte controvérsia: "Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança".
Em sede do apelo especial, a instituição financeira questiona a substituição da Obrigação do Tesouro Nacional – OTN para o Índice de Preços do Consumidor – IPC para fins de atualização do débito da cédula de crédito rural no mês de março de 1990.
Constatada, portanto, a similitude entre o tema afetado e a insurgência lançada no recurso especial manejado pelo Banco, defiro o pedido de suspensão do processo.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
23/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 22:43
Recebidos os autos
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21/04/2024 22:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/04/2024 22:43
Recebidos os autos
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21/04/2024 22:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/04/2024 22:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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15/04/2024 14:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/04/2024 14:44
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/04/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/04/2024 12:33
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDETE ANTONIETA RESTANI KALINOWSKI em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703724-93.2023.8.07.0001 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDOS: CLAUDETE ANTONIETA RESTANI KALINOWSKI, ESPÓLIO DE LEON ENRIQUE KALINOWSKI OLIVERA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
OTN.
SUBSTITUIÇÃO LEGAL.
IPC.
ENQUADRAMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 94.00.08514-1/DF.
APLICABILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AFASTADA. 1.
Embora a cédula de crédito rural preveja a atualização do débito pela utilização do índice estabelecido para a Obrigação do Tesouro Nacional – OTN, o referido parâmetro foi extinto pela Lei Federal nº 7.730/1989, oportunidade em que os contratos a ele vinculados passaram a ser corrigidos pelo índice de Preços ao Consumidor – IPC. 2.
O enquadramento da operação de crédito rural ao determinado no âmbito da ação civil pública de nº 94.00.08514-1/DF não pode ser afastado em razão de mera determinação contratual de aplicação de índice legalmente substituído após a assinatura do contrato, pois, no cumprimento de sentença provisório originário de sentença coletiva, foi reconhecida a ilegalidade no índice de correção monetária adotado pelo Banco do Brasil no mês de março/1990 e fixado, como correto, o OTN no percentual de 41,28% (quarenta e um vírgula vinte e oito por cento). 3.
Recurso conhecido e provido.
O recorrente alega que, quando da contratação das cédulas de crédito em discussão, elas foram pactuadas pelo índice Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), não estando atreladas à caderneta de poupança, razão pela qual não podem ser corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC).
Pede, ainda, seja reconhecido que não houve a prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução de título extrajudicial.
Contudo, não indica qual dispositivo legal teria sido violado ou sido objeto de divergência nesses aspectos.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido, porquanto o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia” (AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A025 -
18/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:44
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:44
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:44
Recurso Especial não admitido
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05/03/2024 16:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/03/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/03/2024 16:10
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:16
Decorrido prazo de CLAUDETE ANTONIETA RESTANI KALINOWSKI - CPF: *73.***.*87-04 (RECORRENTE) em 05/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDETE ANTONIETA RESTANI KALINOWSKI em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 18:07
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:06
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/01/2024 17:19
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/01/2024 19:07
Juntada de Petição de recurso especial
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04/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:36
Conhecido o recurso de CLAUDETE ANTONIETA RESTANI KALINOWSKI - CPF: *73.***.*87-04 (APELANTE) e provido
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21/11/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 20:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2023 20:39
Recebidos os autos
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18/09/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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18/09/2023 10:56
Recebidos os autos
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18/09/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/09/2023 10:49
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/09/2023 17:42
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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