TJDFT - 0703590-19.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:59
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 03:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:30
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 14:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:44
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:53
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:30
Publicado Ofício em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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20/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:32
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:39
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 14:05
Recebidos os autos
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29/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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20/01/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:06
Juntada de Certidão
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11/12/2024 23:46
Recebidos os autos
-
11/12/2024 23:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/12/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:15
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:15
Outras decisões
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29/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/10/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de EDIVANDIA DO NASCIMENTO MANGUEIRA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:09
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:50
Recebidos os autos
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07/06/2024 22:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 07:59
Recebidos os autos
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14/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:59
Outras decisões
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06/05/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/05/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de EDIVANDIA DO NASCIMENTO MANGUEIRA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:20
Outras decisões
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25/03/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de EDIVANDIA DO NASCIMENTO MANGUEIRA em 08/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703590-19.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIVANDIA DO NASCIMENTO MANGUEIRA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando que o pagamento da condenação que lhe fora imposta está sujeita ao regime de precatórios, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, na ADPF 890 MC/DF; que há excesso de execução, sendo devido o valor de R$8.070,54; que não foi intimada pessoalmente, e por isso, a multa pretendida pela exequente é descabida; e que devem ser arbitrados honorários advocatícios sobre o excesso de execução.
Ao fim, pede a procedência da impugnação para adequar o procedimento ao regime de pagamentos por precatório, reconhecer o excesso alegado, e condenar a exequente ao pagamento da verba honorária (id 177251236).
A exequente refuta os argumentos da executada (id 180254277).
Contadoria apresentou a planilha de id 184161062.
Manifestação das partes concordando com a conta apresentada pela Contadoria (id 184688973 – executada, e id 185584096 – exequente).
Decido.
Deveras, assiste razão à executada quanto à sujeição ao regime de pagamentos por precatórios.
Isto porque, no julgamento da ADPF 890, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que às condenações judiciais em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) incide o comando normativo constitucional posto no art. 100 da Carta da República, que disciplina o regime de precatórios, porquanto aplicável esta sistemática às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial em regime não concorrencial (de exclusividade) e sem intuito de lucro.
Confira-se o julgado: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Referendo de medida cautelar.
Conversão em julgamento definitivo de mérito.
Decisões judiciais que determinaram bloqueio de valores da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) para cumprimento de condenações trabalhistas.
Sociedade de economia mista prestadora do serviço público de saneamento básico em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Incidência do regime constitucional dos precatórios.
Precedentes.
Procedência do pedido. 1.
Conforme a jurisprudência do STF, aplica-se o regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Precedentes (ADPF nº 556/RN, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 14/2/20, DJe de 6/3/20; ADPF nº 616/BA, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 24/5/21, DJe de 21/6/21; ADPF nº 513/MA, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 28/9/20, DJe de 6/10/20; ADPF nº 524/DF-MC-Ref, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Edson Fachin, Red. do ac.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/20, DJe de 23/11/20; RE nº 852.302/AL-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, julgado em 15/12/15, DJe de 29/2/16). 2.
A CAESB é uma sociedade de economia mista cujo objetivo primordial é a prestação do serviço público essencial de saneamento básico no âmbito do Distrito Federal, onde atua com caráter de exclusividade. 3.
A lógica aplicada aos precatórios visa proteger a organização financeira dos órgãos da Administração Pública, de forma a garantir a fiel execução do orçamento e, consequentemente, a efetiva implementação das políticas públicas ali previstas, bem como estabelecer isonomia entre os credores do Estado, promovendo a racionalização do pagamento das condenações judiciais da Fazenda Pública. 4.
O reconhecimento da incidência do regime de precatórios à CAESB, além de privilegiar os postulados da legalidade orçamentária (art. 167, inciso III, CF/88) e da continuidade dos serviços públicos, também prestigia a proteção à saúde coletiva e o acesso ao mínimo existencial, visto que a empresa presta serviço público de esgotamento sanitário e de fornecimento de água no Distrito Federal, os quais compõem o núcleo essencial do direito a uma existência digna. 5.
Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito, julgando-se procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental e confirmando-se a medida cautelar na qual se determinou a incidência do art. 100 da Constituição Federal às condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB). (ADPF 890.
Tribunal Pleno.
Min.
DIAS TOFFOLI.
Julgamento: 29/11/2021) Deveras, o enunciado da Súmula 410, do STJ diz: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
No caso, não notícia nos autos acerca da intimação pessoal da executada para pagar a multa diária arbitrada, para o caso do descumprimento da obrigação de fazer.
Logo, não é o caso de cobrança da multa.
Com efeito.
Intimadas a se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, ambas as partes concordaram com a conta, conforme as petições id 184688973 (executada) e id 185584096 (exequente).
Assim, ante a anuência das partes, a homologação da conta apresentada pela Contadoria Judicial (id 184161062) é medida que se impõe.
Além disso, a conta apresentada informa que o valor do débito importa em R$8.314,94, calculados até 19/01/2024.
E a exequente indicou como valor da execução o importe de R$13.904,24, conforme o Demonstrativo Atualizado do Débito colacionado em Id 173844071.
Conseguintemente, há excesso de execução a ser reconhecido, no valor de R$5.589,30.
Ante o exposto, HOMOLOGO A CONTA APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL (id 184161062) e fixo o valor de saldo devedor em R$8.314,94 (oito mil trezentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos), calculados até 19/01/2024, e julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a existência de excesso de execução no montante de R$5.589,30 (cinco mil quinhentos e oitenta e nove reais e trinta centavos), e determinar a adequação deste cumprimento de sentença ao procedimento previsto nos artigos 534 e 535 do CPC, declarar ser indevida a cobrança da multa cominatória, por ausência de intimação da executado para o cumprimento da obrigação de fazer.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do proveito econômico obitido pela executada, consubstanciado no excesso de execução reconhecido (R$5.589,30), que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, em razão da concessão de gratuidade à exequente (id 86737687), nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Esclareço que não incidem, no caso, as sanções previstas no artigo 523, §1º, do CPC, por expressa vedação legal (art.534, §2º, CPC).
Determino a suspensão do processo, conforme determinado no PA/SEI 0026376/2021.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2024 14:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:15
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 19:46
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/01/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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03/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:14
Deferido o pedido de EDIVANDIA DO NASCIMENTO MANGUEIRA - CPF: *69.***.*19-34 (AUTOR).
-
26/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 23:35
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 10:43
Recebidos os autos
-
24/11/2021 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/11/2021 12:45
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2021 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2021 12:29
Publicado Certidão em 27/09/2021.
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25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 20:03
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2021 16:53
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2021 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 17:54
Recebidos os autos
-
16/08/2021 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2021 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/06/2021 02:52
Decorrido prazo de EDIVANDIA DO NASCIMENTO MANGUEIRA em 28/06/2021 23:59:59.
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28/06/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 02:38
Decorrido prazo de EDIVANDIA DO NASCIMENTO MANGUEIRA em 23/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
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15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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11/06/2021 18:00
Recebidos os autos
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11/06/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/05/2021 19:48
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2021.
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01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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27/04/2021 08:15
Juntada de Certidão
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26/04/2021 21:33
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
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23/03/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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20/03/2021 00:15
Recebidos os autos
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20/03/2021 00:15
Deferido o pedido de EDIVANDIA DO NASCIMENTO MANGUEIRA - CPF: *69.***.*19-34 (AUTOR)
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12/03/2021 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/03/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 02:34
Publicado Despacho em 08/03/2021.
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06/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
04/03/2021 12:34
Recebidos os autos
-
04/03/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/03/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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