TJDFT - 0703592-09.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:18
Baixa Definitiva
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14/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 15:18
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de RODOLPHO MOISES DE SOUZA LEITAO *09.***.*37-48 em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DIB BINATO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
NULIDADE AFASTADA.
DESÍDIA CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria, que reconheceu a desídia da parte autora e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, I, da Lei 9.099/95. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a condenação do réu a lhe devolver todos os móveis objeto do contrato que são de sua propriedade e lhe restituir o valor de R$ 6.000,00.
Narrou que firmou com o réu contrato de prestação de serviços de fabricação, montagem, manutenção e restauração de móveis, pelo valor de R$ 6.000,000, com prazo de 30 dias de entrega.
Afirmou que pagou o valor de R$ 3.000,00 de entrada e o restante em 6 parcelas de R$ 500,00, no cartão de crédito.
Contudo, passados 9 meses, os móveis não foram entregues. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 54640331 e 54640333).
Não foram ofertadas contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na verificação de nulidade de intimação da audiência de conciliação.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que não foi regularmente intimado para comparecer à audiência, caracterizando nulidade processual.
Defende que a intimação é obrigatória, além de ato formal e imprescindível para ciência das partes.
Sustenta que a certidão de designação de audiência foi disponibilizada em meio a vários outros atos, dentre eles diligências infrutíferas de citação.
Requer a nulidade da sentença e a restituição dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. 5.
Nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, extingue-se o feito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Já o § 1º do mesmo artigo versa que a extinção do processo independerá de prévia intimação pessoal das partes. 6.
No caso, a audiência de conciliação foi devidamente designada para o dia 05/10/2023, as 13h00 (ID 54640305).
A certidão que designou o ato foi disponibilizada no DJE no dia 22/8/2023, dando plena ciência para o autor da audiência marcada.
No dia 11/09/2023, o recorrente foi devidamente intimado a se manifestar acerca de diligência infrutífera de citação e intimação para comparecimento à audiência de conciliação (ID 54640309).
O recorrente se manifestou por meio da petição de ID 54640311, inclusive informando novo endereço da parte adversa.
Assim, além do recorrente ter sido regularmente intimado acerca da data de audiência, o seu comparecimento aos autos, especificamente para se manifestar sobre diligência infrutífera de intimação do réu demonstra, mais uma vez que, inequivocamente, o autor tomou conhecimento acerca da data de audiência, a qual inclusive constava do mandado de citação/intimação (54640312).
Inexistindo qualquer nulidade na sentença, correto o reconhecimento da desídia do autor que deixou de comparecer a audiência de conciliação, resultando na extinção do feito. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas remanescentes, se houver, pelo recorrente.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
19/02/2024 14:58
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:11
Conhecido o recurso de SERGIO RICARDO DIB BINATO - CPF: *44.***.*71-04 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/01/2024 16:01
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/12/2023 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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19/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:32
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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