TJDFT - 0703597-62.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
19/06/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:20
Decorrido prazo de SAMUEL COSTA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:29
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 20:29
Recebidos os autos
-
12/03/2024 21:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/03/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:30
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703597-62.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL COSTA DA SILVA REU: MAPFRE VIDA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de seguro ajuizada por SAMUEL COSTA DA SILVA em desfavor de MAPFRE VIDA S/A, partes qualificadas nos autos.
O requerente alega que era militar do Exército do Brasil tendo aderido ao Seguro de Vida em Grupo denominado FAM MILITAR estipulado pela FHE – Fundo Habitacional do Exército tendo como seguradora a MAPFRE VIDA.
Aduz que em 30/11/2021 sofreu acidente de serviço sendo que em 31/03/2021 foi submetido à inspeção de saúde militar, tendo sido considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, mas não inválido.
Diante do exposto, requer a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, em virtude de incapacidade definitiva por acidente, no importe de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais).
Subsidiariamente, que seja paga indenização invalidez por doença, no valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), ambos corrigidos.
Pleiteia também os benefícios da justiça gratuita.
A inicial foi instruída com documentos.
A decisão de ID 141203513 deferiu a gratuidade de justiça ao autor.
Citada, a requerida MAPFRE VIDA S.A apresentou contestação e documentos no ID 143931705 e seguintes.
Aduz, preliminarmente, a ilegitimidade passiva pois a apólice teria sido cancelada em 24/02/2021 por falta de pagamento do prêmio, bem como ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial.
No mérito, a ausência de invalidez Funcional Permanente por Acidente ou Doença, existência de doença preexistente e a necessidade de perícia médica judicial.
Pugna, ao fim, pelo reconhecimento das preliminares aventadas e, superadas estas, pela improcedência da ação.
Réplica no ID 147590601, oportunidade em que juntou relatório de inspeção que lhe considerava apto antes do acidente, de modo a afastar a alegação de doença preexistente.
Instadas a especificar provas, a parte requerida pleiteou a realização de perícia médica e expedição de ofícios.
O autor requereu que a prova pericial pretendida pelo réu fosse deferida.
Foi proferida decisão de saneamento e organização processual, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas e determinada a expedição de prova técnica pericial, com o objetivo de verificar a ocorrência da alegada invalidez permanente e total do Requerente e se esta é oriunda de acidente de serviço.
Honorários periciais propostos em R$ 3.850,00 e pagos pelo Requerido, conforme ID 160109015.
Laudo pericial médico anexado ao ID 174317643.
Manifestações das partes (ID 175940276 e ID 175993298).
Alvará de levantamento expedido em favor da perita (ID 178743434).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, Fundamento e Decido.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a ocorrência da alegada invalidez permanente para o serviço militar e total do Requerente e se esta é oriunda de acidente de serviço.
A relação jurídica posta nos autos será resolvida pelas normas constantes no Código Civil, notadamente o capítulo atinente ao contrato de seguro.
Pelo contrato de seguro o segurador se obriga, mediante o pagamento de prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, observados os art. 757 e ss. do Código Civil.
Além da legislação de regência, os contratos de seguros privados se sujeitam à regulamentação da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados -, órgão responsável pelo controle e fiscalização do mercado de seguros.
Com relação aos seguros de vida, a Circular n. 302/2005 da SUSEP, traz a definição das coberturas de incapacidade e invalidez previstas nesses seguros, inclusive a de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), ora discutida nos autos.
De acordo com a circular, a cobertura por invalidez permanente por acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto – art. 11, a saber: “Art. 11.
A cobertura de invalidez permanente por acidente garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto”.
Se a perda, redução ou impotência funcional for parcial, a Circular estabelece que a indenização será paga na proporção do grau de redução funcional apresentado e fixa percentual máximo, médio ou mínimo para casos em que não for possível precisar de forma exata esse grau de redução.
Vejamos: “Art. 12.
Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a sociedade seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos nas condições gerais e/ou especiais do seguro. § 1o Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. § 2o Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente”.
Outrossim, nos termos da cláusula 5.2.2 do contrato de seguro de vida em grupo (ID 143931741, Pág. 7), a invalidez permanente por acidente se caracteriza pela "perda, redução ou a impotência funcional definitiva, parcial ou total, de um membro ou órgão do Segurado, em virtude de lesão física causada direta e exclusivamente por Acidente Pessoal coberto, de acordo com a definição constante nas Condições Gerais e na Condição Especial desta Garantia ".
No caso em apreço, a seguradora Ré alegou que o autor não faz jus a qualquer indenização, em razão da sua incapacidade ou que, subsidiariamente, a indenização deve ser deferida em valor menor.
A perícia judicial (ID 174317643) constatou, de forma contundente, que o periciado, ora autor, não preenche os critérios periciais para caracterização de invalidez total e permanente.
Afirmou, ademais, que o diagnóstico obtido (Condropatia patelar em joelho direito), não é capaz de prejudicar a capacidade laborativa do autor, que se encontra preservada.
Embora se trate de seguro coletivo oferecido a militares, o contrato cobre apenas os riscos de Morte, Morte Acidental, Invalidez Permanente por Acidente e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, conforme Cláusula Segunda do contrato de fls. 197/210 PDFc.
A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), discutida nos autos, visa a compensar a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, independentemente da incapacidade laboral.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INTERESSE PROCESSUAL.
PREJUDICIAL.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
SEGURO.
MILITAR.
COBERTURA.
INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL.
DOENÇA (IFPD).
LEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A legitimidade pertence àquele que afirma ser titular do direito.
A análise é feita em abstrato. 2.
O requerimento prévio não é condição para o acesso ao Poder Judiciário na hipótese de indenização de seguro militar. 3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de indenização é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade. 4.
A cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) garante o pagamento de indenização em caso de invalidez funcional permanente total, consequente de doença, que cause a perda da existência independente do segurado.
Não se confunde com a Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), destinada à incapacidade profissional. 5.
Apelações providas. (Acórdão 1656243, 07255609820188070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as provas anexadas pelo autor, de forma unilateral, não são capazes de descaracterizar as provas produzidas em juízo, notadamente porque o laudo técnico goza da imparcialidade necessária e foi produzido com o adequado profissionalismo que se espera de um perito da área.
Isso se evidencia pela quantidade expressiva de testes realizados no joelho do autor, e das inúmeras referências científicas citadas no documento apresentado.
Logo, se do cotejo das provas documental e pericial produzidas, restou ausente comprovação de redução, ainda que parcial, causada por acidente, tampouco se demonstrando o nexo de causalidade entre a lesão verificada e o serviço militar, deve ser julgado improcedente o pedido de pagamento da indenização integral.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor.
Resolvo o mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade das verbas haja vista a gratuidade de justiça concedida ao requerente (ID 141203513).
Transitada em julgado a presente sentença, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:20
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 00:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/12/2023 00:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 10:22
Expedição de Alvará.
-
14/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:27
Outras decisões
-
27/10/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:34
Juntada de Petição de laudo
-
12/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:59
Recebidos os autos
-
31/08/2023 12:59
Outras decisões
-
29/08/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/08/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 12:48
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:14
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 16/08/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:49
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:46
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 23:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 23:27
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:18
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/03/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/03/2023 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/02/2023 16:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/02/2023 15:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/02/2023 12:45
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
30/01/2023 19:29
Recebidos os autos
-
30/01/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 19:29
Outras decisões
-
27/01/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/01/2023 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de SAMUEL COSTA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 01:03
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 00:40
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
28/10/2022 19:08
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
13/09/2022 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 18:52
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/08/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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