TJDFT - 0703677-62.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:14
Baixa Definitiva
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15/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:12
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 16:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA INES MACIEL DE CASTRO em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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17/07/2025 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:35
Juntada de intimação de pauta
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24/06/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 16:27
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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19/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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20/03/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 20:07
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 20:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/02/2025 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DE CADASTRO NO SISTEMA SIAPE.
FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA MUTUÁRIA.
ASSINATURA DIGITAL.
FOTOGRAFIA (“SELFIE”).
DIVERGÊNCIA DE DADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
O fornecedor de serviços bancários responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa (art. 14, CDC).
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços tem a sua responsabilidade afastada caso comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.
A responsabilidade civil do banco deve ser afastada quando demonstrado, com base nas provas apresentadas nos autos, que a autora pactuou novo contrato de empréstimo consignado por meio de acesso ao sistema SIAPE SERVIDOR, mediante fornecimento de sua assinatura digital devidamente certificada e cadastro de fotografia (“selfie”) para fins de reconhecimento facial. 3.
Considerando que somente o servidor, munido de seu certificado digital, pode acessar o sistema SIAPE para obter informações sobre seus dados, e que, no caso de instituições consignatárias, o acesso apenas se dá mediante autorização expressa do servidor, conclui-se não socorrer à mutuária a alegação de que os termos contratuais por ela autorizados seriam divergentes dos que efetivamente constam no contrato firmado. 4.
Constatado que a autora, servidora pública, mediante acesso ao sistema SIAPE, solicitou empréstimo consignado e assinou o contrato digitalmente, obrigando-se aos termos ali contratados, depreende-se que caberia à instituição financeira, no estrito cumprimento do negócio jurídico, disponibilizar o valor pactuado na conta bancária da mutuária, o que foi feito e admitido por esta, não havendo que se falar em ilicitude praticada pela instituição financeira. 5.
A inversão do ônus da prova não representa procedência automática do pedido em favor do consumidor, permanecendo deste o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
Apelo conhecido e não provido. -
18/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:28
Conhecido o recurso de MARIA INES MACIEL DE CASTRO - CPF: *86.***.*31-00 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2024 13:55
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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05/06/2024 11:47
Recebidos os autos
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05/06/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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30/05/2024 20:05
Recebidos os autos
-
30/05/2024 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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