TJDFT - 0700504-75.2019.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 10:28
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ALTAIR LEMOS CAETANO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 05:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:28
Deferido o pedido de ALTAIR LEMOS CAETANO - CPF: *94.***.*55-00 (EXEQUENTE).
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24/01/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/01/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/11/2024 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:25
Deferido o pedido de TATIELLE APARECIDA BEZERRA DE ARRUDA - CPF: *98.***.*34-04 (PERITO).
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17/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALTAIR LEMOS CAETANO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:43
Deferido o pedido de ALTAIR LEMOS CAETANO - CPF: *94.***.*55-00 (EXEQUENTE).
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20/09/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/09/2024 07:28
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 00:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2024 15:19
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 21:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/04/2024 03:43
Decorrido prazo de ALTAIR LEMOS CAETANO em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:31
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:31
Indeferido o pedido de ALTAIR LEMOS CAETANO - CPF: *94.***.*55-00 (EXEQUENTE)
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26/02/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
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03/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700504-75.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ALTAIR LEMOS CAETANO Requerido: SORAIA RODRIGUES DECISÃO O autor requer a expedição de alvará de transferência em relação do saldo remanescente depositado no ID 163774710, tendo em vista que, em sede recursal, foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 0728955-28.2023.8.07.0000 (ID 166015262), apenas para obstar a expedição de alvará de levantamento em favor da advogada Tatielle Aparecida Bezerra de Arruda (ID 166025045).
Dessa forma, considerando o teor da decisão proferida nos autos do agravo e instrumento 0728955-28.2023.8.07.0000 (ID 166015262), defiro o pedido do autor, para transferência do valor depositado ID 163774710, referente à conta judicial nº 1250102941, deduzido o percentual de 10% (dez por cento) do montante de R$ 21.906,42 (vinte e um mil novecentos e seis reais e quarenta e dois centavos), relativo aos honorários contratuais em favor da advogada Tatielle Aparecida Bezerra de Arruda, suspensa a expedição do alvará, em cumprimento ao determinado no recurso mencionado.
Assim, expeça-se alvará de levantamento apenas do valor de R$ 19.715,78 (dezenove mil setecentos e quinze reais e setenta e oito centavos) e demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250102941 (ID 163774710) em favor do advogado do autor em razão dos poderes conferidos na procuração ID 27883319, ALEX DA SILVA PONTES, CPF. *01.***.*20-00, Banco INTER (077), agência 0001-9, conta corrente 1374772-0, PIX (telefone): 61 98504-8462.
Após, aguarde-se o julgamento aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n° 0728955-28.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
31/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:57
Deferido o pedido de ALTAIR LEMOS CAETANO - CPF: *94.***.*55-00 (EXEQUENTE).
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24/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700504-75.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ALTAIR LEMOS CAETANO Requerido: SORAIA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor interpôs o Agravo de Instrumento n° 0728955-28.2023.8.07.0000 em face da decisão de ID 165576433.
Não trouxe, contudo, argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes manifestado.
Dessa forma, mantenho a decisão agravada, pelos fundamentos ali expostos.
Tendo em vista a interposição do recurso e que foi condicionado o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da decisão atacada, aguarda-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0728955-28.2023.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/07/2023 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/07/2023 10:40
Recebidos os autos
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20/07/2023 10:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700504-75.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ALTAIR LEMOS CAETANO Requerido: SORAIA RODRIGUES DECISÃO A advogada da ré, Tatielle Aparecida Bezerra de Arruda, informa que foi contratada pelos herdeiros, para representá-los nos autos da ação de nº 0000612- 41.2015.8.07.0001, que tramita na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, tendo direito ao recebimento de honorários contratuais calculados sobre a parcela devida à ré, herdeira naqueles autos, consoante contrato de serviços de honorários advocatícios firmado em 5 de janeiro de 2015.
Noticia, ainda, que não recebeu o valor devido, posto que, a quantia que cabia à ré foi transferida para estes autos, em razão de penhora no rosto daqueles, requerendo, assim, a expedição de alvará em seu favor correspondente a 10% (dez por cento) da quantia penhorada (ID 159540001).
Intimado a se manifestar, alega autor, em síntese, que não assiste direito à reserva do honorários nestes autos, tendo em vista que a penhora efetuada no rosto dos autos n. 0000612- 41.2015.8.07.0001 é anterior ao pedido da terceira interessada, sendo, portanto, indisponível (ID 161986100).
Na certidão de ID 163774710 consta que o crédito penhorado nos autos do processo 0000612- 41.2015.8.07.0001 foi depositado em conta judicial vinculado ao presente feito.
Decido.
Nos termos do artigo 22, §4º, da lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou ".
No presente caso, o contrato de prestação de serviços firmado entre a advogada Tatielle Aparecida Bezerra de Arruda e a ré data de 5 de janeiro de 2015 (ID 159540005) e há cláusula específica (cláusula 12) que dispõe sobre o recebimento de 10% (dez por cento), a título de honorários contratuais, sobre o crédito a ser recebido pela ré Soraia Rodrigues no processo de inventário do espolio de Heloísa Helena Rodrigues (autos n. 0000612- 41.2015.8.07.0001).
Nesse sentido, em que pese a penhora tenha sido efetivada antes do pedido de reserva dos honorários, o direito ao crédito é anterior à constrição, devendo, portanto, ser resguardado o valor em favor da advogada contratada.
Isso porque a penhora nem mesmo ocorreu sobre o referido crédito, pois não pertencente a ré desde data anterior à respectiva penhora determinada por este Juízo.
Outrossim, embora o crédito tenha sido disponibilizado em conta judicial vinculada a este Juízo ainda não houve levantamento dos valores e, sendo os honorários verba de caráter alimentar, mostra-se aplicável ao presente caso o disposto no aludido artigo 22, §4º, da lei n. 8.906/1994.
Em face das considerações alinhadas, defiro o pedido da terceira interessada Tatielle Aparecida Bezerra de Arruda para que seja reservado o percentual de 10% (dez por cento) a título e honorários contratuais sobre o crédito penhorado dos autos n. 0000612- 41.2015.8.07.0001.
Observa-se que a terceira interessada apresentou petição de ID 165446392 informando o afastamento de suas atividades por 30 (trinta) dias, a contar do dia 04/07/2023, em razão de tratamento de saúde (ID 165446394), assim, aguarde-se o transcurso do referido prazo para intimação da advogada a fim de que informe os dados bancários para transferência dos valores.
Informado os dados bancários e após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará de levantamento de 10% (dez por cento) do valor de R$ 21.906,42 (vinte e um mil novecentos e seis reais e quarenta e dois centavos), depositado no ID 163774710, em favor da advogada Tatielle Aparecida Bezerra de Arruda e expeça-se alvará do saldo remanescente, com os acréscimos legais, em favor do autor para a conta bancária fornecida no ID 161986100.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 18 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/07/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:02
Deferido o pedido de TATIELLE APARECIDA BEZERRA DE ARRUDA - CPF: *98.***.*34-04 (PERITO).
-
14/07/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2023 19:52
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 18:23
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de TATIELLE APARECIDA BEZERRA DE ARRUDA em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/06/2023 19:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:36
Indeferido o pedido de SORAIA RODRIGUES - CPF: *90.***.*51-91 (EXECUTADO)
-
23/05/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/05/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 20:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2022 10:48
Arquivado Provisoramente
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10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
30/07/2022 17:49
Recebidos os autos
-
30/07/2022 17:49
Indeferido o pedido de ALTAIR LEMOS CAETANO - CPF: *94.***.*55-00 (EXEQUENTE)
-
27/07/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/07/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de SORAIA RODRIGUES em 18/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:27
Decorrido prazo de SORAIA RODRIGUES em 11/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
19/04/2022 02:31
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 20:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 16:31
Expedição de Ofício.
-
09/04/2022 07:12
Recebidos os autos
-
09/04/2022 07:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
07/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/10/2020 14:10
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 22:14
Decorrido prazo de ALTAIR LEMOS CAETANO em 01/10/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 03:07
Publicado Decisão em 09/09/2019.
-
06/09/2019 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 17:08
Recebidos os autos
-
04/09/2019 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/08/2019 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/08/2019 14:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 17:37
Decorrido prazo de ALTAIR LEMOS CAETANO em 28/08/2019 23:59:59.
-
26/08/2019 03:27
Publicado Decisão em 26/08/2019.
-
23/08/2019 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2019 18:28
Recebidos os autos
-
21/08/2019 18:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/08/2019 05:25
Publicado Certidão em 20/08/2019.
-
20/08/2019 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/08/2019 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2019 10:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 18:54
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 18:05
Decorrido prazo de SORAIA RODRIGUES em 14/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2019 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2019 23:53
Mandado devolvido dependência
-
27/06/2019 19:46
Expedição de Mandado.
-
19/06/2019 19:00
Decorrido prazo de ALTAIR LEMOS CAETANO em 14/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 04:19
Publicado Decisão em 11/06/2019.
-
10/06/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 18:17
Recebidos os autos
-
06/06/2019 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2019 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/04/2019 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 10:59
Decorrido prazo de SORAIA RODRIGUES em 24/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 19:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/02/2019 02:50
Publicado Sentença em 07/02/2019.
-
06/02/2019 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2019 19:13
Expedição de Mandado.
-
06/02/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 17:14
Recebidos os autos
-
04/02/2019 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/02/2019 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/02/2019 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2019 03:19
Publicado Decisão em 30/01/2019.
-
29/01/2019 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 17:51
Recebidos os autos
-
25/01/2019 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/01/2019 18:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
23/01/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 18:31
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
23/01/2019 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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