TJDFT - 0703738-16.2019.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
26/06/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA *39.***.*02-40 em 25/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LUCAS LEITE GOMES em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA *39.***.*02-40 em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 18:30
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
28/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 23:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703738-16.2019.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: RAIMUNDO FERNANDO ALVES DE CASTRO Polo Passivo: LUCAS LEITE GOMES e outros SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 235010275, não sendo possível, dessa forma, o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte exequente.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
10/05/2025 08:01
Recebidos os autos
-
10/05/2025 08:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/05/2025 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDO ALVES DE CASTRO em 07/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
12/04/2025 07:13
Recebidos os autos
-
12/04/2025 07:13
Indeferido o pedido de RAIMUNDO FERNANDO ALVES DE CASTRO - CPF: *05.***.*15-20 (REQUERENTE)
-
09/04/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
09/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 21:25
Recebidos os autos
-
21/03/2025 21:25
Deferido o pedido de RAIMUNDO FERNANDO ALVES DE CASTRO - CPF: *05.***.*15-20 (REQUERENTE).
-
18/03/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
18/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703738-16.2019.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDO FERNANDO ALVES DE CASTRO REQUERIDO: LUCAS LEITE GOMES, ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA, ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA *39.***.*02-40 CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a certidão de ID 227981505 e seus anexos, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte exequente para ciência dos documentos juntados, bem como para indicar bens penhoráveis ou outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos da decisão de ID 216503171.
Brazlândia-DF, Sábado, 08 de Março de 2025.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
08/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - SEEC/DF em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 18:29
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 10:21
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:31
Deferido o pedido de RAIMUNDO FERNANDO ALVES DE CASTRO - CPF: *05.***.*15-20 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
30/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703738-16.2019.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: RAIMUNDO FERNANDO ALVES DE CASTRO Polo Passivo: LUCAS LEITE GOMES e outros DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que na ementa de ID 208635069 constou o seguinte: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
AGRAVO TEMPESTIVO.
CONHECIMENTO.
DECISÃO REFORMADA.
OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver contradição no julgado que não conheceu o pedido em face da primeira decisão agravada por entender ser intempestivo. 2.
Recurso tempestivo e próprio. 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial. 4.
Com efeito, constatada a presença de contradição no acórdão agravado, que não conheceu do pedido de reforma da 1ª decisão por entender ser intempestivo.
Ocorre que em face da suspensão do expediente nos dias 12 e 13 de outubro de 2023, o prazo final para interposição do agravo seria 24/10/2023 e foi interposto no dia 23/10/2023, ou seja, tempestivamente 5.
Necessário, portanto, o conhecimento do pedido e no mérito, lhe dar provimento, tendo em vista que todas as tentativas de pesquisa de bens nos autos do cumprimento de sentença foram infrutíferas.
Dessa forma, considerando que a execução deve se desenvolver no interesse do credor, e, ainda, o dever de cooperação das partes e do juízo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, é razoável a expedição de ofício para requerimento da declaração de imposto de renda dos devedores. 6.
Embargos de declaração CONHECIDOS e ACOLHIDOS para alterar os itens 3 e 6 da ementa, que passa a conter o seguinte teor: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO.
PESQUISA NOSISTEMA NOTARIAL DO BRASIL - CENSEC.
OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto RAIMUNDO FERNANDO ALVES DE CASTRO contra as decisões de ID 173305375 - Pág. 1 e 174714918 - Pág. 1 (autos de origem) que indeferiram, respectivamente, a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e consulta ao Sistema Notarial do Brasil – CENSEC.
Alega o agravante que as medidas são necessárias em razão da impossibilidade de verificação individual dos dados pela parte agravante, devendo-se observância ao Princípio da Cooperação. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida nos autos de nº 0700271- 93.2022.8.07.9000.
Não foram apresentadas contrarrazões após intimação do agravado por oficial de justiça (ID 57610272) 3.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, depreende-se que todas as tentativas de localização de bens foram infrutíferas.
Assim considerando que a execução deve se desenvolver no interesse do credor, e, ainda, o dever de cooperação das partes e do juízo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, é razoável a expedição de ofício para requerimento da declaração de imposto de renda dos devedores. 4.
Relativamente à consulta ao Sistema Notarial do Brasil – CENSEC, depreende-se dos autos a inocorrência do esgotamento dos meios para a localização de bens penhoráveis.
Com efeito, cabe ao Judiciário auxiliar a parte na busca de bens do devedor, em atenção ao Princípio da Cooperação. 5.
A extinção prematura do processo ao fundamento de não ter sido localizado bens do devedor (art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95), sem o efetivo deferimento de medidas que possam auxiliar o credor, viola o Princípio da Satisfação do Direito do Credor.
Ressalta-se que o indeferimento das diligências com a extinção da execução acaba por privilegiar o inadimplemento do devedor.
Não é outro o entendimento das Turmas Recursais: Acórdão 1796112, 07343664820168070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1606226, 07054505520218070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Merece reforma, portanto, a decisão proferida. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisões reformadas para determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento e consulta ao Sistema Notarial do Brasil – CENSEC, além de expedição de ofício à Receita Federal requerendo a declaração do imposto de renda dos devedores.
Sem honorários. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” Portanto, não se extrai qualquer determinação de expedição de ofício à SEFAZ/DF.
Registre-se que as determinações do acórdão já foram cumpridas, conforme decisão de ID 208795775.
Desse modo, dê-se nova vista à parte exequente parar requerer o que entender de direito, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
12/10/2024 23:29
Recebidos os autos
-
12/10/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
10/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703738-16.2019.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO FERNANDO ALVES DE CASTRO EXECUTADO: LUCAS LEITE GOMES, ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA, ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA *39.***.*02-40 CERTIDÃO Certifico que segue em anexo espelhos das consultas realizadas no INFOJUD.
Ato contínuo, abro vista à parte exequente para indicar bens penhoráveis ou outros meios visando o prosseguimento deste cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos da decisão de ID 208795775.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
24/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 18:12
Mandado devolvido dependência
-
03/09/2024 13:38
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 20:22
Recebidos os autos
-
26/08/2024 20:22
Deferido o pedido de RAIMUNDO FERNANDO ALVES DE CASTRO - CPF: *05.***.*15-20 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
23/08/2024 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2024 19:42
Recebidos os autos
-
16/06/2024 19:42
Deferido o pedido de RAIMUNDO FERNANDO ALVES DE CASTRO - CPF: *05.***.*15-20 (EXEQUENTE).
-
11/06/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
11/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:38
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
19/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 19:45
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:45
Deferido o pedido de RAIMUNDO FERNANDO ALVES DE CASTRO - CPF: *05.***.*15-20 (EXEQUENTE).
-
16/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
16/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/03/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDO ALVES DE CASTRO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de LUCAS LEITE GOMES em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:01
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:01
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703738-16.2019.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: RAIMUNDO FERNANDO ALVES DE CASTRO Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença submetido ao rito da Lei n. 9.099/1995.
Diante do Ofício nº. 325/2024, o qual comunicou decisão no agravo de instrumento nº 0702121-51.2023.8.07.9000, conforme documento de ID 189327806, REVOGO a decisão de ID 186922180, a qual autorizou a de pesquisa no Sistema Notarial do Brasil - CENSEC, até o novo julgamento do agravo de instrumento nº 0702121-51.2023.8.07.9000.
Intimem-se as partes.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
12/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/03/2024 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 23:09
Recebidos os autos
-
06/03/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
05/03/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 23:37
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2024 07:55
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703738-16.2019.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: RAIMUNDO FERNANDO ALVES DE CASTRO Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença submetido ao rito da Lei n. 9.099/1995.
Diante do Ofício nº. 137/2024, o qual comunicou decisão no agravo de instrumento nº 0702121-51.2023.8.07.9000, conforme documento de ID 186647446.
DEFIRO o pedido de pesquisa no Sistema Notarial do Brasil - CENSEC.
Proceda-se à consulta via Sistema Notarial do Brasil – CENSEC, Frutífera a diligência, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, não sendo localizados ativos em nome da parte executada, intime-se, independente de nova conclusão, a parte exequente para indicar bens penhoráveis ou outros meios visando o prosseguimento deste cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
29/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:57
Deferido o pedido de RAIMUNDO FERNANDO ALVES DE CASTRO - CPF: *05.***.*15-20 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
16/02/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 17:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 16:16
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de LUCAS LEITE GOMES em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDO ALVES DE CASTRO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA *39.***.*02-40 em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/11/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
22/11/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:40
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 23:52
Recebidos os autos
-
08/11/2023 23:52
Indeferido o pedido de RAIMUNDO FERNANDO ALVES DE CASTRO - CPF: *05.***.*15-20 (EXEQUENTE)
-
08/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
08/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 20:05
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:05
Indeferido o pedido de ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *39.***.*02-40 (EXECUTADO)
-
24/10/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
24/10/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:38
Indeferido o pedido de RAIMUNDO FERNANDO ALVES DE CASTRO - CPF: *05.***.*15-20 (EXEQUENTE)
-
09/10/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
07/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:44
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 19:30
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:30
Indeferido o pedido de RAIMUNDO FERNANDO ALVES DE CASTRO - CPF: *05.***.*15-20 (EXEQUENTE)
-
26/09/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
26/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:45
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
07/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/09/2023 14:33
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 19:55
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:55
Deferido o pedido de RAIMUNDO FERNANDO ALVES DE CASTRO - CPF: *05.***.*15-20 (EXEQUENTE).
-
06/09/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
06/09/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:20
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA *39.***.*02-40 em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:11
Decorrido prazo de LUCAS LEITE GOMES em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de LUCAS LEITE GOMES em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 16:03
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
11/07/2023 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:39
Deferido o pedido de ANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *39.***.*02-40 (EXECUTADO).
-
10/07/2023 16:39
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO FERNANDO ALVES DE CASTRO - CPF: *05.***.*15-20 (EXEQUENTE)
-
07/07/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
07/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:42
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 12:20
Recebidos os autos
-
08/06/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
30/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:53
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 21:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 20:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/12/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 22:01
Expedição de Ofício.
-
15/12/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:24
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/12/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
06/12/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:07
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
06/12/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
24/11/2022 12:25
Recebidos os autos
-
24/11/2022 12:25
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
16/11/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
14/11/2022 18:00
Juntada de Petição de impugnação
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 16:43
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
10/11/2022 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:47
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
11/10/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:26
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
04/10/2022 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2022 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2022 18:41
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
31/08/2022 20:43
Processo Desarquivado
-
31/08/2022 14:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2022 20:09
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
14/02/2022 18:35
Recebidos os autos
-
14/02/2022 18:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/02/2022 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
04/02/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
02/02/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 15:33
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2021 15:33
Transitado em Julgado em 31/05/2021
-
31/05/2021 13:28
Recebidos os autos
-
31/05/2021 13:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/05/2021 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
28/05/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 14:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 11:52
Recebidos os autos
-
04/03/2021 11:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/03/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
03/03/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 14:49
Desentranhamento
-
14/12/2020 19:11
Recebidos os autos
-
14/12/2020 19:11
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2020 01:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
14/12/2020 01:04
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2020 00:16
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 10:58
Recebidos os autos
-
20/10/2020 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
20/10/2020 12:14
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia para Contadoria - (em diligência)
-
20/10/2020 12:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2020 00:30
Recebidos os autos
-
20/10/2020 00:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
16/10/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 17:31
Processo Desarquivado
-
14/10/2020 17:09
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2020 17:08
Transitado em Julgado em 15/09/2020
-
08/10/2020 10:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 22:13
Recebidos os autos
-
15/09/2020 22:13
Homologada a Transação
-
14/09/2020 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
14/09/2020 19:47
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 20:29
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 17:09
Recebidos os autos
-
08/09/2020 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2020 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
03/09/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 20:00
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 21:34
Recebidos os autos
-
24/08/2020 21:34
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2020 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
20/08/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2020 18:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2020 00:44
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 17:19
Recebidos os autos
-
11/03/2020 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
11/03/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2020 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2020 14:38
Expedição de Mandado.
-
29/01/2020 14:32
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 13:46
Recebidos os autos
-
14/01/2020 13:20
Remetidos os Autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
13/01/2020 18:12
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia para Contadoria - (em diligência)
-
13/01/2020 17:31
Recebidos os autos
-
13/01/2020 17:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/01/2020 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
16/12/2019 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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