TJDFT - 0703780-26.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:46
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:39
Outras decisões
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16/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/07/2024 11:32
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 05:20
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 04:01
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:55
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2024 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/06/2024 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 03:45
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 10:21
Recebidos os autos
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21/06/2024 10:21
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/06/2024 10:03
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NETO em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 10:32
Recebidos os autos
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11/05/2024 10:32
Deferido o pedido de JOSE FRANCISCO NETO - CPF: *23.***.*57-53 (AUTOR).
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25/04/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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25/04/2024 15:14
Recebidos os autos
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25/04/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703780-26.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FRANCISCO NETO REU: ICATU SEGUROS S/A D E C I S Ã O Cuida-se de ação de cobrança processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Assim delineada a demanda, passo à análise das questões de ordem processual suscitada em contestação.
Sugeriu-se que a ré seria parte ilegítima para a causa.
Para tanto, alegou-se que não haveria nos autos demonstração de que a parte autora teria sido acometida pela invalidez durante o período de vigência da apólice firmada com a ré.
Melhor sorte não aguarda essa arguição.
Verifica-se, nesse caso, que a alegada ilegitimidade passiva ad causam, embora tenha sido tratada como questão preliminar, está, em verdade, pautada em argumentos diretamente relacionados com o mérito da causa.
Por conta disso, ela será apreciada no momento processual adequado, qual seja, a prolação da sentença de mérito.
Assim, rejeito a preliminar.
Ademais, alegou-se o fato de ter-se consumado a prescrição ânua.
Nesse caso, sugeriu-se que o termo inicial do prazo extintivo aplicável à hipótese dos autos seria 9 de outubro de 2014, quando o autor teria buscado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão do auxílio-doença.
A arguição não reúne condições de acolhimento.
Com efeito, o marco inicial do prazo extintivo é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral, o que, no caso, somente ocorreu quando da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, isto é, em 15/08/2022, como dá conta o expediente de ID 168662638.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO DE VIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O artigo 206, § 1º, inciso II do Código Civil, assevera ser de um ano a prescrição quanto à pretensão do segurado contra o segurador, para o recebimento da indenização contratada. 2.
O termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, assim entendida a concessão da aposentadoria por invalidez pelo órgão oficial de previdência social - inteligência do enunciado 278 da súmula do STJ. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1223459, 07069140920198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 31/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, como reconhecido pela própria ré na contestação, o pedido administrativo de pagamento do seguro foi realizado em 2 de fevereiro de 2023, o que ocasionou a interrupção do curso do prazo prescricional.
Desse modo, não pronuncio a prescrição.
Impugnou-se, por fim, o valor atribuído à causa, sob o argumento de não ser a quantia representativa do proveito econômico implicado na demanda.
Convenço-me, com apoio nos autos, de que o pleito é procedente.
O autor postula, o pagamento de indenização securitária, a qual, segundo os termos contratuais, deve ser calculada sobre o valor do salário base do empregado, segundo informações constante do último arquivo de faturamento.
No caso dos autos a convenção coletiva de trabalho de ID 168664395, aplicável ao período em que o autor encontrava-se em atividade, fixa diversos valores de salário base, segundo a função exercida por cada empregado.
Nos autos, não está claro qual era a função exercida pelo autor.
Impõe-se, assim, que a questão seja esclarecida a fim de possibilitar a correta mensuração do valor atribuído à causa.
Confiro, portanto, ao autor, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que faça juntar aos autos a cópia do último contracheque recebido quando em atividade.
Deixo assentado que o não acatamento da instância será considerado o valor informado em sua Carteira de Trabalho, muito embora aparente estar desatualizado em face da Convenção Coletiva de Trabalho de ID 168664395.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para retomada do esforço de saneamento do feito.
Intimem-se.
Brazlândia, 25 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
25/03/2024 12:00
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:00
Deferido o pedido de JOSE FRANCISCO NETO - CPF: *23.***.*57-53 (AUTOR).
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01/03/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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02/02/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 04/12/2023 23:59.
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13/11/2023 18:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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13/11/2023 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 02:45
Recebidos os autos
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12/11/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2023 19:21
Recebidos os autos
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17/09/2023 19:20
Deferido o pedido de JOSE FRANCISCO NETO - CPF: *23.***.*57-53 (AUTOR).
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16/08/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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15/08/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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