TJDFT - 0703765-97.2023.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 21:00
Baixa Definitiva
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06/11/2024 21:00
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PENAL.
APELAÇÃO.
CRIME DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDUÇÃO DO VEÍCULO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, para a caracterização do crime de embriaguez ao volante basta que o motorista esteja na condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, podendo tal condição ser comprovada por meio do “teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos” (§2º). 2.
No caso, restou devidamente comprovado que o apelante conduzia o veículo embriagado, conforme as declarações das testemunhas policiais, o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e o relato de testemunha presencial que, inclusive, filmou o momento em que o acusado entra em seu carro, assume a direção e empreende a marcha ré. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
14/10/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:14
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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10/10/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2024 21:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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05/08/2024 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0703765-97.2023.8.07.0021 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ANTONIO SILVA DE MENDONCA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação das razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
11/07/2024 12:49
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:05
Recebidos os autos
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11/07/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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03/07/2024 14:46
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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