TJDFT - 0703937-41.2019.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 17:39
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 03:19
Decorrido prazo de JULIANA GULYAS MEIRA em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703937-41.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO EXECUTADO: JULIANA GULYAS MEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução proposta por Joanne Luiza Almeida Nogueira Carvalho, já qualificada nos autos, em desfavor de Juliana Gulyas Meira, igualmente qualificada.
A Exequente apresenta manifestação com as seguintes informações e requerimentos: a) Penhora de Valores Esquecidos (SVR-BCB): Informou a interposição de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora de valores constantes do Sistema Valores a Receber (SVR) do Banco Central, sob o fundamento de que tais valores já estariam abrangidos pelo SISBAJUD.
A Exequente, entretanto, anexou resposta oficial do Banco Central, esclarecendo que o SISBAJUD não contempla integralmente as informações do SVR, especialmente no que tange a contas encerradas há mais de dez anos.
Assim, pleiteia a reconsideração da decisão para que seja determinada a penhora de valores eventualmente existentes no SVR em nome da Executada. b) Última Consulta ao SISBAJUD: Ressaltou que, embora a decisão tenha mencionado resultado infrutífero na consulta ao SISBAJUD, consta bloqueio no valor de R$ 107,48, conforme documento acostado.
Diante disso, requereu a penhora do referido montante. c) Penhora da Cota-Parte da Executada nos Autos nº 0741507-56.2022.8.07.0001: Relatou que, naquela demanda anulatória c/c indenizatória, há possibilidade de o imóvel situado na Granja do Torto retornar ao patrimônio da Executada, caso a sentença de improcedência seja reformada em sede recursal.
Por conseguinte, solicita que se aguarde o desfecho daquela ação, na qual há penhora no rosto dos autos. d) Situação dos Autos nº 0721657-16.2022.8.07.0001: Noticiou que houve sub-rogação do valor devido à Executada para a Exequente, tendo sido realizado pagamento integral no valor atualizado de R$ 14.168,94, o qual já foi abatido. e) Situação do Inventário nos Autos nº 0741445-84.2020.8.07.0001: Informou que, no respectivo inventário, o esboço de partilha atribui à Executada valores no montante de R$ 89.519,22.
Contudo, o feito encontra-se arquivado desde 16/05/2025, em razão do não pagamento do ITCMD, estando pendente de regularização dos valores penhorados nesta execução.
Por fim, a Exequente reiterou os pedidos de: a) Reconsideração da decisão que indeferiu a penhora dos valores do SVR; b) Penhora do valor localizado no SISBAJUD de R$ 107,48; c) Prosseguimento da execução, com a manutenção das penhoras no rosto dos autos indicados.
Decido.
Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela Exequente, mantendo a decisão anteriormente proferida por seus próprios fundamentos.
Destaque-se que não há nos autos qualquer elemento mínimo que indique que a Executada possua valores a serem restituídos por meio do Sistema Valores a Receber (SVR), tratando-se, portanto, de pedido genérico, sem apoio na realidade fática, que se contrapõe aos princípios da efetividade e celeridade processuais.
De igual modo, indefiro o pedido de penhora do valor localizado no SISBAJUD, no montante de R$ 107,48, tendo em vista que tal quantia já foi oportunamente desbloqueada, por ter sido considerada ínfima diante do valor executado, conforme já previsto na decisão de id. 234997912.
Suspendo o feito por 04 meses.
Transcorrido o prazo, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora informar o andamento dos processos nos quais ocorreram as penhoras nos rostos dos autos.
Destaque-se que, nos termos do artigo 921, §4º-A, "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.".
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 12:26:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/05/2025 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/05/2025 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703937-41.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO EXECUTADO: JULIANA GULYAS MEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO em desfavor de JULIANA GULYAS MEIRA, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de ID 234966656, requer a parte exequente a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”, bem como a penhora de eventuais valores encontrados pelo Sistema de Valores a Receber (SVR) do Banco Central.
Decido.
Ofício ao Banco Central Primeiramente, quanto ao pedido de penhora de possíveis valores a receber pela executada via Sistema de Valores a Receber (SVR) gerido pelo Banco Central, vale destacar que o sistema em questão apenas revela valores disponíveis nas instituições financeiras, as quais já constam da base de dados utilizada pelo sistema Sisbajud.
Portanto, desnecessária a expedição de ofício ao Banco Central.
Assim, indefiro o pedido.
Sisbajud "teimosinha" A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa na modalidade teimosinha.
Contudo, tendo em vista a última pesquisa SISBAJUD foi parcialmente procedente, defiro, a sua reiteração pela modalidade regular.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 116.243,84 (ID 232768790).
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 09:33:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/05/2025 10:52
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703937-41.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO EXECUTADO: JULIANA GULYAS MEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado por JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO, já qualificada nos autos da ação de execução que move em desfavor de JULIANA GULYAS MEIRA, igualmente qualificada, processo nº 0703937-41.2019.8.07.0001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível de Brasília/DF.
A peticionante traz ao Juízo considerações sobre discrepâncias relativas à titularidade e ocupação de imóvel situado na Chácara Alfazenda nº 21, Lote 21-A, Núcleo Rural Córrego do Torto, abordando os seguintes pontos relevantes: i) A Cessionária dos direitos sobre o imóvel, Sra.
Marluce Medeiros da Silva, continuou a fornecer endereço diverso como sendo o de sua residência, situado no CA do Lago Norte, conforme documentos juntados aos autos, inclusive mandado de oficial de justiça. ii) Na ação nº 0741445-84.2020.8.07.0001, em que houve reversão da deserdação da Executada, esta manteve como endereço o mesmo imóvel localizado no Núcleo Rural Córrego do Torto, sem proceder à devida atualização, descumprindo o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. iii) Em outra demanda (nº 0741507-56.2022.8.07.0001), o mesmo imóvel foi objeto de controvérsia, havendo indícios de recebimento de valores pela parte ré em razão do negócio jurídico ali tratado. iv) Consta nos autos que o Juízo afirmou que o imóvel “a princípio, encontra-se abandonado”, o que reforçaria a tese de ausência de residência da Executada no local.
Diante disso, a exequente buscou obter informações sobre o imóvel junto à SEFAZ/DF, CAESB e CEB/Neoenergia, visando esclarecer quem é o responsável atual pelo pagamento de tributos e das contas de água e energia elétrica do bem.
As respostas recebidas foram, em sua maioria, evasivas ou negativas, sob o fundamento de sigilo de dados ou da necessidade de solicitação ao grupo Neoenergia.
A parte autora sustenta que a negativa da SEFAZ/DF não se sustenta juridicamente, por tratar-se de informação de natureza pública e relacionada à posse, e não à propriedade, uma vez que o imóvel é de titularidade da TERRACAP e encontra-se em processo de regularização fundiária.
Diante do exposto, requer: a) A expedição de mandado de averiguação, a ser cumprido por oficial de justiça, para verificação da situação atual do imóvel (ocupação ou abandono), bem como identificação do(s) eventual(is) ocupante(s); b) Alternativamente, caso o Juízo entenda, requer a intimação da SEFAZ/DF, CAESB e Neoenergia, para que informem quem é o responsável pelo pagamento das obrigações relacionadas ao imóvel; Informa, ainda, que o débito atualizado totaliza R$ 116.243,84, conforme planilha anexa. É o relatório.
DECIDO.
Os pedidos formulados pela exequente não comportam acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, os fatos ora narrados pela parte autora já foram objeto de análise por este Juízo, especificamente na decisão de ID 190128866, na qual foram indeferidos pedidos semelhantes.
A parte exequente não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de justificar a reanálise da matéria.
Em especial, não demonstrou que os direitos possessórios ou aquisitivos do imóvel em questão pertencem à Executada, tampouco que esta teria qualquer quantia a receber em decorrência de eventual cessão de direitos sobre o bem.
Os indícios levantados se limitam a suposições, sem o necessário suporte documental ou probatório que autorize medida judicial de averiguação.
A mera alegação de abandono do imóvel ou de permanência do nome da Executada em cadastros não constitui fato novo relevante ou decisivo para alterar o que já foi decidido, sendo certo que a ausência de atualização de endereço, por si, não é suficiente para presumir titularidade de bens ou expectativa de crédito.
Nesse contexto, os pedidos ora formulados configuram mera reiteração de pleitos já apreciados e indeferidos, sobre os quais já se operou a preclusão.
A inexistência de fato novo obsta a rediscussão da matéria.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela exequente.
Fica a parte exequente intimada a indicar outros bens da executada passíveis de penhora no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 11:03:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703937-41.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO EXECUTADO: JULIANA GULYAS MEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO em desfavor de JULIANA GULYAS MEIRA, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 226590074, restou efetivada a penhora de valores na conta da executada por meio do sistema SISBAJUD.
Intimada, a parte executada não e manifestou.
Desta feita, fica a exequente intimada a informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta para fins de transferência dos valores em comento.
Na oportunidade, deverá juntar aos autos planilha atualizada do débito, indicando outros bens da executada passíveis de penhora.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 17:12:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de JULIANA GULYAS MEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/02/2025 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2025 14:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 08:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 17:01
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/01/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/01/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703937-41.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO EXECUTADO: JULIANA GULYAS MEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de 4 meses fixado na decisão de Id.207347594 sem que houvesse manifestação nos autos.
Em cumprimento à decisão Id.207347594, fica a parte autora intimada para a informar o andamento dos processos em que ocorreram as penhoras nos rostos dos autos.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 14:44:01.
JULIANA LAGO FRAZAO DE SOUZA Estagiário Cartório -
16/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/08/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/08/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de JULIANA GULYAS MEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703937-41.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO EXECUTADO: JULIANA GULYAS MEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora no rosto dos autos n. 0741507- 56.2022.8.07.0001, em trâmite perante a 14ª Vara Cível de Brasília/DF, de eventuais valores que caibam à requerida JULIANA GULYAS MEIRA, CPF n. *02.***.*03-68.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para comunicar à 14ª Vara Cível de Brasília/DF acerca da presente penhora.
Encaminhada a presente decisão, e não havendo notícias de outros bens do devedor passíveis de penhora, aguarde-se por 04 meses.
Transcorrido o prazo, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora informar o andamento dos processos nos quais ocorreram as penhoras nos rostos dos autos.
Fica a parte requerida intimada, desde já, acerca da constrição em questão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 12:25:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703937-41.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO EXECUTADO: JULIANA GULYAS MEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora no rosto dos autos n. 0741507- 56.2022.8.07.0001, em trâmite perante a 14ª Vara Cível de Brasília/DF, de eventuais valores que caibam à requerida JULIANA GULYAS MEIRA, CPF n. *02.***.*03-68.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para comunicar à 14ª Vara Cível de Brasília/DF acerca da presente penhora.
Encaminhada a presente decisão, e não havendo notícias de outros bens do devedor passíveis de penhora, aguarde-se por 04 meses.
Transcorrido o prazo, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora informar o andamento dos processos nos quais ocorreram as penhoras nos rostos dos autos.
Fica a parte requerida intimada, desde já, acerca da constrição em questão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 12:25:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2024 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2024 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de JULIANA GULYAS MEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703937-41.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO EXECUTADO: JULIANA GULYAS MEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consulta ao sistema SISBAJUD restou infrutífera, conforme comprovante em anexo.
Desta feita, fica a parte autora intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 08:47:39.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/02/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de COOPERLIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO EM ACOES DE SAUDE em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703937-41.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO EXECUTADO: JULIANA GULYAS MEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO à decisão de id. 186041473.
Alega que a decisão em comento contém erro material na qualificação das partes.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Com razão a parte embargante quanto ao erro material apontado.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para consignar que, em relação à decisão de id. 186041473, onde se lê: "Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AFONCINA LEAO CARVALHO, DIEGO WILDHAGEN PEREIRA em desfavor de KESIA CRISTINNA DOS SANTOS GUEDES, ambos qualificados no processo." Leia-se: "Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO em desfavor de JULIANA GULYAS MEIRA, ambos qualificados no processo." CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para informar à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, processo n. 0741445-84.2020.8.07.0001, objeto da penhora no rosto dos autos deferida na decisão embargada (ofício de id. 186910991), o erro material em comento.
Encaminhada a presente decisão com força de ofício, aguarde-se resultado da pesquisa SISBAJUD também objeto da decisão embargada.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 12:47:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703937-41.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO EXECUTADO: JULIANA GULYAS MEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por AFONCINA LEAO CARVALHO, DIEGO WILDHAGEN PEREIRA em desfavor de KESIA CRISTINNA DOS SANTOS GUEDES, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 182898939, requer a parte autora: a) a penhora no rosto dos autos n. º 0741445-84.2020.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF; b) a penhora de valores existentes na conta poupança da requerida mantida junto ao Banco do Brasil.
Decido.
Defiro os pedidos.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para solicitar à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF a penhora no rosto do processo n. 0741445-84.2020.8.07.0001 de eventuais valores pertencentes à requerida JULIANA GULYAS MEIRA, CPF n. *02.***.*03-68 até o limite de de R$ 109.793,60.
Fica a parte executada, desde já, intimada acerca da presente penhora.
Já a penhora de valores existentes nas contas da executada deve ser operacionalizada por meio do SISBAJUD.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor até o limite de R$ 109.793,60.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 14:24:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
07/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:01
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0703937-41.2019.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO Requerido: JULIANA GULYAS MEIRA CERTIDÃO Certifico que junto aos autos resposta da COOPERLIFE.
De ordem, fica a exequente INTIMADA sobre e a requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 15:23:07.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
25/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
15/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 20:11
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/12/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de JULIANA GULYAS MEIRA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:17
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
15/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 00:49
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 19:23
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:23
Indeferido o pedido de JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO - CPF: *47.***.*48-55 (EXEQUENTE) e JULIANA GULYAS MEIRA - CPF: *02.***.*03-68 (EXECUTADO)
-
14/07/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:49
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:01
Deferido o pedido de JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO - CPF: *47.***.*48-55 (EXEQUENTE).
-
10/05/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:18
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:02
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:02
Deferido em parte o pedido de CARLOS EDUARDO GULYAS - CPF: *70.***.*45-91 (AUTOR)
-
19/04/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/04/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 18:09
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:09
Deferido em parte o pedido de JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO - CPF: *47.***.*48-55 (EXEQUENTE)
-
13/04/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:35
Decorrido prazo de JULIANA GULYAS MEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 17:58
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:57
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO GULYAS - CPF: *70.***.*45-91 (AUTOR)
-
22/03/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:42
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 13:23
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/03/2023 11:14
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 10:49
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:49
Deferido em parte o pedido de JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO - CPF: *47.***.*48-55 (EXEQUENTE)
-
10/03/2023 02:44
Decorrido prazo de JULIANA GULYAS MEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:12
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/02/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
12/01/2023 16:29
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:29
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO GULYAS - CPF: *70.***.*45-91 (AUTOR).
-
12/01/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/12/2022 18:43
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
21/12/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 20:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 20:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2022 17:31
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:31
Deferido o pedido de CARLOS EDUARDO GULYAS - CPF: *70.***.*45-91 (AUTOR).
-
13/12/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:14
Processo Desarquivado
-
13/12/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 14:48
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 18:05
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
21/09/2022 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2022 18:48
Transitado em Julgado em 29/08/2022
-
15/09/2022 16:20
Recebidos os autos
-
02/08/2021 12:27
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
02/08/2021 12:25
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GULYAS em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREIA GULYAS em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de PAULA ADRIANA GULYAS ALVES em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de INGRID KAROLINA GULYAS em 28/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2021 02:35
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 16:40
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREIA GULYAS em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:45
Decorrido prazo de INGRID KAROLINA GULYAS em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GULYAS em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:45
Decorrido prazo de PAULA ADRIANA GULYAS ALVES em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:45
Decorrido prazo de CLARICE GULYAS em 29/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:48
Publicado Sentença em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
02/06/2021 18:08
Recebidos os autos
-
02/06/2021 18:08
Indeferida a petição inicial
-
01/06/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/06/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de JULIANA GULYAS MEIRA em 27/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:36
Decorrido prazo de PAULA ADRIANA GULYAS ALVES em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:36
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREIA GULYAS em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GULYAS em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:36
Decorrido prazo de INGRID KAROLINA GULYAS em 13/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:56
Decorrido prazo de CLARICE GULYAS em 10/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 17:22
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:22
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/04/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de PAULA ADRIANA GULYAS ALVES em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREIA GULYAS em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 02:45
Decorrido prazo de CLARICE GULYAS em 29/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 13:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/04/2021 16:37
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:37
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
22/04/2021 16:37
Publicado Certidão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de JULIANA GULYAS MEIRA em 07/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 15:53
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GULYAS em 04/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2021 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2021 02:36
Decorrido prazo de JULIANA GULYAS MEIRA em 02/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 15:58
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/01/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:41
Publicado Despacho em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 16:33
Recebidos os autos
-
22/01/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/01/2021 02:49
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
17/01/2021 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2021 23:15
Expedição de Certidão.
-
12/01/2021 23:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/01/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
07/01/2021 20:18
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de INGRID KAROLINA GULYAS em 24/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2020 09:49
Mandado devolvido dependência
-
15/10/2020 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 14:59
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 14:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de JULIANA GULYAS MEIRA em 16/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 21:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de JULIANA GULYAS MEIRA em 12/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Certidão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 22:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2020 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2020 22:05
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 22:02
Expedição de Mandado.
-
20/03/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2020 02:42
Publicado Certidão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 22:38
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2020 19:09
Mandado devolvido dependência
-
14/02/2020 02:53
Decorrido prazo de JULIANA GULYAS MEIRA em 13/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 01:49
Decorrido prazo de JULIANA GULYAS MEIRA em 31/01/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 12:44
Expedição de Mandado.
-
06/02/2020 12:42
Expedição de Mandado.
-
06/02/2020 04:26
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 15:13
Recebidos os autos
-
03/02/2020 14:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/01/2020 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/01/2020 21:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 07:05
Publicado Certidão em 24/01/2020.
-
24/01/2020 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 12:07
Publicado Certidão em 22/01/2020.
-
22/01/2020 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 21:48
Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2020 14:06
Expedição de Certidão.
-
20/12/2019 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2019 22:51
Decorrido prazo de JULIANA GULYAS MEIRA em 04/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 20:59
Expedição de Mandado.
-
04/12/2019 20:59
Juntada de mandado
-
04/12/2019 20:57
Expedição de Mandado.
-
04/12/2019 20:57
Juntada de mandado
-
03/12/2019 04:19
Publicado Decisão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 14:30
Recebidos os autos
-
28/11/2019 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2019 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/11/2019 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 07:46
Publicado Certidão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2019 20:51
Expedição de Certidão.
-
17/11/2019 20:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2019 22:34
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 22:34
Juntada de mandado
-
17/10/2019 22:30
Expedição de Mandado.
-
17/10/2019 22:30
Juntada de mandado
-
14/10/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 03:28
Publicado Certidão em 14/10/2019.
-
11/10/2019 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 18:34
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 18:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/10/2019 18:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/09/2019 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2019 15:40
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 15:40
Juntada de mandado
-
06/09/2019 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2019 15:33
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 15:33
Juntada de mandado
-
04/09/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 02:30
Publicado Certidão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 12:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2019 18:16
Decorrido prazo de JULIANA GULYAS MEIRA em 15/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 02:40
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 13:55
Recebidos os autos
-
05/08/2019 13:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2019 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/08/2019 13:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 13:19
Recebidos os autos
-
16/07/2019 13:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2019 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/07/2019 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2019 19:57
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREIA GULYAS em 01/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:21
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREIA GULYAS em 26/06/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 18:55
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 16ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
21/06/2019 18:55
Audiência Preliminar realizada - 14/06/2019 15:20
-
19/06/2019 16:48
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
14/06/2019 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2019 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2019 18:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/05/2019 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2019 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2019 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2019 04:14
Decorrido prazo de JULIANA GULYAS MEIRA em 16/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 14:52
Expedição de Mandado.
-
10/05/2019 14:51
Juntada de mandado
-
10/05/2019 14:45
Expedição de Mandado.
-
10/05/2019 14:45
Juntada de mandado
-
10/05/2019 14:43
Expedição de Mandado.
-
10/05/2019 14:43
Juntada de mandado
-
10/05/2019 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2019 14:40
Expedição de Mandado.
-
10/05/2019 14:40
Juntada de mandado
-
10/05/2019 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2019 14:38
Expedição de Mandado.
-
10/05/2019 14:38
Juntada de mandado
-
09/05/2019 06:20
Publicado Certidão em 09/05/2019.
-
09/05/2019 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 13:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2019 16:05
Audiência preliminar designada - 14/06/2019 15:20
-
30/04/2019 21:00
Decorrido prazo de JULIANA GULYAS MEIRA em 29/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 02:43
Publicado Decisão em 26/04/2019.
-
25/04/2019 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2019 14:08
Recebidos os autos
-
23/04/2019 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2019 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/04/2019 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2019 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2019.
-
19/03/2019 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 16:16
Recebidos os autos
-
15/03/2019 16:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2019 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2019 04:03
Publicado Decisão em 14/03/2019.
-
14/03/2019 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2019 17:46
Recebidos os autos
-
11/03/2019 17:46
Declarada incompetência
-
11/03/2019 17:46
Declarada incompetência
-
20/02/2019 16:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília - (em diligência)
-
20/02/2019 16:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 15:45
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
20/02/2019 15:37
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
20/02/2019 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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