TJDFT - 0703931-89.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703931-89.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA TEREZA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Repactuação de Dívidas que CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA move em face de BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB.
Afirma a parte requerente que contraiu dívidas diversas junto à requerida, e que tais gastos inviabilizam a manutenção de seu mínimo existencial.
Sustenta que os gastos são descontados diretamente de sua folha de pagamento e conta corrente, com comprometimento de quase a totalidade de seus ganhos.
Assim, pleiteia, nos termos da Lei 11.181/2021, repactuação das dívidas em contexto de superendividamento.
Com a inicial vieram documentos diversos e procuração.
Sentença ID 169530339 indefere a petição inicial por ausência de condições da ação, tendo sido cassada por acórdão ID 187170460.
Decisão ID 188589787 dá prosseguimento ao feito e determina realização de audiência de conciliação nos termos do artigo 104-A do CDC, com indeferimento da tutela de urgência para fins de suspensão de descontos em folha de pagamento e conta corrente da parte requerente.
Realizada audiência prévia conciliatória, restou infrutífera tentativa de composição.
Decisão ID 199289063 instaura procedimento para revisão e integração dos contratos tratados nos autos e intima os réus para manifestação nos termos do artigo 104-B, § 1º, do CDC.
O requerido traz alegações quanto ao plano de pagamento proposto, que não atenderiam aos pressupostos legais.
Réplica observada nos autos. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito de imediato.
O feito cuida, como já anunciado, de procedimento específico para repactuação de dívidas em contexto de superendividamento.
Neste padrão, não se mostra viável a discussão acerca dos termos contratuais firmados entre as partes.
Deve-se tratar, tão somente, e uma vez reconhecida a incidência da norma legal do superendividamento ao caso, da adequação da proposta de acordo aos parâmetros mínimos lá impostos.
Desse modo, o artigo 104-A do CDC é claro quando dispõe que a proposta de plano de pagamento deverá contemplar prazo máximo de cinco anos, com medidas autorizadas no § 4º do mesmo dispositivo.
Já o plano judicial compulsório, previsto no artigo 104-B do mesmo Código, “assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” Vê-se, assim, que não atendeu a parte autora o requisito objetivo de preservação do valor principal das obrigações para sua quitação.
Com efeito, há reconhecimento de dívida junto à ré que atingiria o valor nominal aproximado de R$ 137.000,00.
Porém, o plano de pagamento proposto pela parte autora em ID 169473404 traz valores totais que se limitam a R$ 87.367,00.
Resta evidente, assim, que o valor principal das dívidas não restou assegurado, afastando a pretensão da parte quanto ao redimensionamento forçado do contrato.
Assim, julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 5.000,00, observada a gratuidade de justiça que lhe fora deferida.
Transitado em julgado, comunique-se a baixa à Distribuição e arquivem-se os autos, se nada mais for requerido pelo interessado.
Sentença registrada nesta data.
Partes intimadas.
BRASÍLIA-DF, 11 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
11/08/2024 23:09
Recebidos os autos
-
11/08/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 23:09
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/07/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 03:26
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703931-89.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA TEREZA DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO
Vistos. À réplica.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
08/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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04/07/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 22:54
Recebidos os autos
-
13/05/2024 22:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/05/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
08/05/2024 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/05/2024 02:40
Recebidos os autos
-
07/05/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 15:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:07
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 10:23
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/10/2023 23:59.
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12/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2023 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 16:24
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2023 02:42
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 23:48
Recebidos os autos
-
22/08/2023 23:47
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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