TJDFT - 0703953-48.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO SAMPAIO DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/07/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 03:50
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:34
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/05/2024 13:55
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703953-48.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CLAUDEMIRO SAMPAIO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BMG SA SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, este Juízo determinou a intimação do requerente para emendar a inicial, em oportunidades distintas, tendo em vista a incompatibilidade da tutela provisória de urgência almejada com o procedimento especial de repactuação de dívidas, inaugurado sob o rito de jurisdição voluntária, bem como da necessidade de adequação do plano de pagamento ao regime legal aplicável na espécie, conforme com as decisões fundamentadas do ID: 173073927 e ID: 184277380.
Entretanto, embora intimada, a requerente deixou de atender a injunção exarada, persistindo na dedução de pedido afeito à jurisdição litigiosa, sem olvidar do plano de pagamento superior ao prazo máximo de sessenta meses, informação que se divisa das petições em ID: 176007486 e ID: 176007486.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, conquanto determinada a emenda da exordial, a requerente não cumpriu a injunção que lhe foi incumbida.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
A propósito, é importante ressaltar que, "deferida ou indeferida, a tutela de urgência exerceria impacto indesejado em relação à escolha entre a jurisdição voluntária ou contenciosa, e afetaria sobremaneira a eventual proposta de repactuação da dívida" (Desembargadora CARMEN BITTENCOURT.
TJDFT, 8.ª Turma Cível, AGI n. 0743649-02.2023.8.07.0000 , decisão monocrática publicada no DJe: 23.10.2023).
Sobre o tema, colaciono os r. precedentes do e.
TJDFT, a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO DA INICIAL (CPC, ART. 321).
INSTRUÇÃO ADEQUADA.
APARELHAMENTO COM PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO E DELIMITAÇÃO DOS DÉBITOS QUE PRETENDE CONTROVERTER.
ASSINALAÇÃO DE PRAZO.
EMENDA À INICIAL.
CUMPRIMENTO DO DETERMINADO.
INEXISTÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO PLEITO REVISIONAL.
INVIABILIDADE.
INÉRCIA DA PARTE.
CARACTERIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
LEGITIMIDADE.
APELO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
IMPERIOSIDADE.
RÉU.
CITAÇÃO E COMPARECIMENTO AOS AUTOS (CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 11). 1.
Ao aviar ação de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento (CDC, art. 104-A), deverá a parte autora, além de delimitar os fatos e fundamentos dos quais derivam o pedido, apresentando o instrumento que espelha o contratado, especificar, como componente indissociável da causa de pedir, dentre as obrigações contratuais, aquelas a respeito das quais pretende que haja deliberação judicial, incidindo em inaptidão a peça de ingresso que não supre aludidos parâmetros mínimos de procedibilidade por obstar, inclusive, a compreensão da causa posta e o exercício de defesa por parte do réu (CPC, arts. 319 e 320), legitimando que seja indeferida quando não saneada no prazo assinalado para esse desiderato (CPC, art. 321, parágrafo único). 2.
Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal (CPC, art. 321). 3.
Assinaladas as deficiências que permeiam a inicial e assinado o prazo legalmente previsto para seu suprimento, a inércia da parte autora, a despeito da emenda à inicial que apresentara, em não suprir devidamente as lacunas apontadas, legitimam a aplicação da sanção processual preceituada para a hipótese, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com estofo nas deficiências técnicas que a enodoam e obstam a regular formação e desenvolvimento da relação processual (CPC, art. 485, I). 4.
O desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou imputação de honorários advocatícios em desfavor do recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 5.
Conquanto o preceptivo inserto no §11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido ou não conhecido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários de sucumbência recursal fixados.
Unânime. (Acórdão 1695148, 07415418320228070016, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELACÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROCESSO.
REPACTUAÇÃO.
DÍVIDAS.
LIMITAÇÃO.
DESCONTOS.
PROCEDIMENTO.
COMUM.
ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE.
AUSÊNCIA.
EMENDA.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
LEGALIDADE.
CERCEAMENTO.
DEFESA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A pretensão de limitação de descontos consignados e em conta corrente a trinta por cento (30%) da remuneração é incompatível com a instauração do processo de repactuação de dívidas. 2. É necessária a compatibilidade entre os pedidos para a adoção do procedimento comum e o emprego de técnicas diferenciadas previstas em procedimento especial nos termos do art. 327, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
O não atendimento à determinação judicial de emenda impõe o indeferimento da petição inicial. 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando há conhecimento prévio do fundamentos legais relativos à determinação de emenda à petição inicial. 5.
A sentença que apresenta os fundamentos legais que ocasionam o indeferimento da petição inicial não incorre nas hipóteses de anulação previstas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Apelação desprovida. (Acórdão 1805834, 07056535020228070017, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 1/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não obstante isso, o art. 104-A, do CDC, estabelece o prazo máximo de 5 (cinco) anos para a proposta de pagamento; como se vê, o requerente apresentou proposta em duzentos e vinte e sete parcelas (ID: 176007486, p. 7), em clara violação ao dispositivo legal.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Suspensa, contudo, a exigibilidade do referido encargo processual face prévia concessão da gratuidade de justiça (ID: 128623043).
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 30 de abril de 2024 17:19:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:02
Indeferida a petição inicial
-
29/04/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/04/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 20:02
Recebidos os autos
-
26/04/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de CLAUDEMIRO SAMPAIO DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703953-48.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: CLAUDEMIRO SAMPAIO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BMG SA DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 184277380.
O requerente opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 185393104, sob a alegação de contradição, fundamentada na dedução de requerimentos de naturezas distintas. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de ser sanada contradição verificável no referido ato processual. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Sem mais requerimentos, aguarde-se o decurso do prazo recursal, tornando os autos conclusos, alfim.
Publique-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 20 de março de 2024 17:36:23.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/02/2024 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
05/02/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/02/2024 12:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/10/2023 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:31
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/09/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:47
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/02/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/12/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/12/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2022 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2022 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
21/08/2022 18:33
Recebidos os autos
-
21/08/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/08/2022 19:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 10:26
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2022 00:22
Publicado Sentença em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
22/06/2022 15:08
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:08
Indeferida a petição inicial
-
11/05/2022 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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