TJDFT - 0703784-54.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:59
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:20
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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10/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROCESSO EXTINTO SEM O EXAME DO MÉRITO.
REGISTRO IMOBILIÁRIO.
RÉUS QUE NÃO FIGURAM COMO PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da sentença que extinguiu o processo sem o exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
De acordo com a regra prevista no art. 1418 do Código Civil, o promitente comprador pode exigir do promitente vendedor ou de terceiros a quem os respectivos "direitos" forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, nos termos descritos no contrato e, caso ocorra recusa, ao promitente comprador é facultado requerer a adjudicação compulsória do imóvel mediante suprimento judicial da vontade do promitente vendedor. 2.1.
A ação de adjudicação compulsória versa, portanto, a respeito do interesse do adquirente em obter o necessário registro do título de aquisição do domínio do imóvel no respectivo Cartório do Registro de Imóveis.
Trata-se de vínculo jurídico de caráter obrigacional, pois apenas com o aludido registro haverá a transferência da propriedade do bem ao adquirente. 3.
No caso em deslinde, no entanto, antes da celebração do negócio jurídico ora em exame houve o "cancelamento" das averbações e dos registros anteriores ocorridos na matrícula do imóvel, dentre os quais a aquisição da fração pelos promitentes vendedores 3.1.
Assim, os réus não figuram como proprietários do imóvel, de modo que a pretensão ora exercida pelos autores, à adjudicação compulsória, não pode ser exercida em desfavor dos ora apelados. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
06/09/2024 16:36
Conhecido o recurso de EDILVA MENDES VIEIRA - CPF: *85.***.*71-00 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 14:23
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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29/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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26/07/2024 12:10
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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