TJDFT - 0703931-89.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:42
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:41
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação civil.
Ação de superendividamento.
Improcedência.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas formulado em ação de superendividamento, sob o fundamento de que o autor/apelante não apresentou plano de pagamento em conformidade com a Lei nº 14.181/2021, especialmente quanto ao valor do mínimo existencial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas formulado em ação de superendividamento, em razão do descumprimento do requisito legal de apresentação de plano de pagamento que assegure o mínimo existencial, deve ser mantida.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de repactuação de dívidas para consumidores em situação de superendividamento, mediante a apresentação de plano de pagamento em juízo. 4.
O art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, dispõe que o consumidor superendividado pode requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, na qual apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. 5.
O art. 104-B do CDC, também introduzido pela Lei nº 14.181/2021, prevê que, na hipótese de não haver êxito na conciliação, o juiz instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. 6.
O Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a Lei nº 14.181/2021, estabeleceu como mínimo existencial o valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente na data de publicação do referido Decreto. 7.
No caso em exame, o autor/apelante não apresentou plano de pagamento em conformidade com a lei, propondo o pagamento de valor inferior ao da dívida e, além disso, propôs um valor de mínimo existencial superior ao previsto no Decreto nº 11.150/2022. 8.
Assim, considerando que o autor/apelante não apresentou plano de pagamento que assegurasse o mínimo existencial nos termos da lei e do Decreto nº 11.150/2022, a sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas deve ser mantida.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. --------- Dispositivos relevantes citados: Art. 104-A, CDC, art. 104-B, CDC, Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022. -
16/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:05
Conhecido em parte o recurso de CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA - CPF: *81.***.*88-04 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 20:12
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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08/10/2024 13:35
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:35
Processo Reativado
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20/02/2024 16:10
Baixa Definitiva
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20/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:09
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:55
Conhecido o recurso de CARLOS ROBERTO DE ALMEIDA - CPF: *81.***.*88-04 (APELANTE) e provido
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15/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 11:19
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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26/10/2023 14:58
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/10/2023 17:37
Recebidos os autos
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23/10/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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