TJDFT - 0703924-17.2021.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707214-06.2022.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REVEL: LUCIVALDO RAMOS PASSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista o acórdão que cassou a sentença anteriormente prolatada (ID 224349575), prossiga-se nos termos seguintes. 2.
Cuida-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto-Lei nº. 911/1969, em que o demandante busca provimento liminar, para a busca e apreensão imediata do veículo alienado fiduciariamente à parte ré. 3.
A mora está devidamente comprovada por meio da notificação extrajudicial remetida por carta com aviso de recebimento ao endereço da parte ré (id. 137304701), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1132) 4.
Assim, presente o requisito legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada. 5.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá proceder à apreensão do veículo caso ele esteja na posse de terceiro. 6.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente, em 05 (cinco) dias a contar do cumprimento da liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus ou, caso queira, para apresentar sua resposta, no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado nos autos. 7.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para que indique, de forma precisa, o local em que o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69. 8.
Na hipótese de indicação do paradeiro do veículo, esclareço que as custas relativas ao cumprimento da diligência deverão ser recolhidas para cada novo endereço apresentado nos autos, de modo que a expedição de novo mandado de busca e apreensão do bem ficará condicionada à comprovação do recolhimento das respectivas custas intermediárias. 9.
Informo, por fim, que a guia de custas de diligência por oficial de justiça encontra-se disponível na página eletrônica deste Tribunal de Justiça, na aba "Custas Judiciais", no campo "Guia de Diligência - Oficial de Justiça". 10.
Ocorrendo a hipótese do art. 846, caput, do CPC, fica, desde já, autorizado o arrombamento e a utilização da força policial, mediante adoção das cautelas previstas no artigo 846, § 1º, do CPC, ressalvado o princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, XI, da CF). 11.
Expeça-se mandado.
Intimem-se.
Pedro Matos De Arruda Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 13:10
Baixa Definitiva
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20/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:09
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/02/2024 12:55
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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22/12/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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07/12/2023 14:22
Conhecido o recurso de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO - CPF: *82.***.*88-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/12/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 17:57
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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16/10/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NOBRE FARIAS SODRE em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NOBRE FARIAS SODRE em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 15:16
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2023 14:09
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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08/09/2023 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/09/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 20:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/09/2023 10:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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04/09/2023 08:22
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/09/2023 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 13:51
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/08/2023 13:25
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:25
Homologada a Desistência do Recurso
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28/08/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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28/08/2023 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2023 20:10
Juntada de Petição de comprovante
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27/08/2023 20:06
Juntada de Petição de comprovante
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27/08/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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10/08/2023 19:28
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 18:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
08/08/2023 18:12
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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07/08/2023 12:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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06/08/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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31/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
27/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 16:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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26/07/2023 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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26/07/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2023 13:48
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:48
não conhecimento
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22/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO em 21/07/2023 23:59.
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16/07/2023 21:00
Juntada de Petição de agravo
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14/07/2023 15:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
14/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
14/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:54
Embargos de declaração não acolhidos
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10/07/2023 15:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
10/07/2023 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
10/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 15:58
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO - CPF: *82.***.*88-91 (APELANTE).
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30/06/2023 12:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
30/06/2023 12:48
Recebidos os autos
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26/06/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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25/06/2023 13:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/06/2023 13:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/06/2023 13:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/06/2023 23:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/06/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 18:55
Recebidos os autos
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15/06/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 09:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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15/06/2023 09:23
Recebidos os autos
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01/06/2023 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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31/05/2023 15:27
Recebidos os autos
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31/05/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/05/2023 16:12
Recebidos os autos
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30/05/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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