TJDFT - 0706701-41.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706701-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: MARCELINO SOARES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO As partes se manifestaram sobre os cálculos da contadoria judicial, para fins de prosseguimento e análise final da impugnação, nos termos determinados na decisão de ID 163557480, que rejeitou a prejudicial da prescrição.
No entanto, em consulta processual do agravo de instrumento nº 0739876-46.2023.8.07.0000, interposto contra a referida decisão (ID 163557480), verifica-se que foi dado provimento ao recurso para reformar decisão agravada (ID 163557480) e reconhecer a prescrição da pretensão executória, com EXTINÇÃO deste processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Diante disso, aguarde-se o trânsito em julgado do mencionado agravo de instrumento.
Em caso de confirmação e transitado em julgado o agravo de instrumento nº 0739876-46.2023.8.07.0000, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2023.
JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706701-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: MARCELINO SOARES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A decisão de ID 163557480 fixou os parâmetros para a realização dos cálculos e, entre eles a necessidade de atualização dos valores devidos somente até março de 2022, data da planilha de cálculos apresentada pelos autores no ID 126281749.
A observância de referida data é necessária para a apuração de eventual excesso de execução, o que não foi observado pela Contadoria Judicial nos cálculos de ID 169735026 e seguintes.
Os autos deverão retornar à Contadoria Judicial, portanto, para atualização dos valores devidos somente até a data indicada.
Deve ainda observar os cálculos apenas com relação aos 10 (dez credores) indicados na petição inicial recebida pelo juízo (ID 130462716).
Após a apresentação dos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, verifica-se que o réu interpôs agravo de instrumento em face da decisão de ID 167260279, conforme se verifica na peça de ID 172482500.
Não trouxe, todavia, argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes manifestado.
Assim, a decisão está mantida pelos seus próprios fundamentos.
Verifica-se no Ofício nº 5542/1ªTCÍVEL que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 172838193).
Assim, a tramitação processual deve prosseguir.
Todavia, na ausência de trânsito em julgado do referido recurso (autos nº 0739876-46.2023.8.07.0000), para a expedição de requisitórios devem ser considerados apenas os valores tidos como incontroversos pelas partes, após fixação pelo juízo.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706701-41.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Correção Monetária (10685) Requerente: MARCELINO SOARES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 163557480, sob a alegação de que há omissão, pois, ao apreciar a preliminar de mérito da prescrição não teria enfrentado o tema com a profundidade necessária, além de não ter se manifestado quanto à alegação de excesso de execução pela utilização incorreta da base de cálculo para o cálculo do adicional noturno.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do autor quanto aos embargos opostos (ID 165881772), tendo ele se manifestado (ID 167137912).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há omissão na decisão, pois, ao apreciar a preliminar de mérito da prescrição não teria enfrentado o tema com a profundidade necessária, além de não ter se manifestado quanto à alegação de excesso de execução pela utilização incorreta da base de cálculo para o cálculo do adicional noturno.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada quanto à alegação de prescrição, posto que, a preliminar foi devidamente apreciada.
Na verdade, a pretensão do réu constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
No que tange à omissão, pois, não foi analisado o argumento de incorreção da base de cálculo para o cálculo do adicional noturno, razão assiste ao réu.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e passo a analisar o pedido.
Arguiu o réu que há excesso de execução em razão da utilização equivocada da remuneração como base de cálculo para o adicional noturno, devendo ser utilizado apenas o vencimento, conforme artigo 85 da Lei Complementar n. 840/2011, sendo indevida a inclusão nesta base de rubricas temporárias.
A norma indicada, todavia, possui a seguinte redação no ponto: Art. 85.
O serviço noturno a que se refere o art. 59 é remunerado com acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor da remuneração ou subsídio da hora trabalhada.
Outrossim, o título executivo de ID 126280346, assim decidiu: b) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para declarar o direito dos servidores filiados ao SINDICATO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF ao recebimento do adicional noturno calculado sobre o valor da remuneração, bem como para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das respectivas diferenças referentes ao período de março de 2005 a dezembro de 2008 (art. 269, I, do CPC).
A forma de cálculo indicada pelo réu, bem assim a sua base de cálculo, foi o próprio questionamento da ação de conhecimento original, eis que o adicional noturno era previamente calculado com base no vencimento dos servidores.
O mérito da questão foi apreciado, estando ali expressamente previsto e fundamentado que esse adicional deve ser calculado com base na remuneração recebida pelos servidores.
Referida decisão não foi alterada neste ponto em instâncias superiores.
Não há, na decisão transitada em julgado, referência às parcelas que devem compor o conceito de remuneração no caso.
Há, no entanto, jurisprudência citada que indica que a remuneração deve ser compreendida como o vencimento básico do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Portanto, sem qualquer razão o réu quanto à utilização do vencimento como base de cálculo para o adicional noturno.
Também não demonstrou ele que os autores utilizaram parcelas temporárias ou indenizatórias no seu cômputo.
Assim, não há excesso quanto a esse ponto.
Deverá a Contadoria Judicial observar o teor desta decisão e da decisão de ID 163557480 na elaboração dos seus cálculos.
Sobrevindo estes, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706701-41.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARCELINO SOARES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 17:28:48.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
21/06/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:26
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:26
Deferido em parte o pedido de MARCELINO SOARES - CPF: *27.***.*93-91 (EXEQUENTE), MARCELO DA SILVA - CPF: *23.***.*34-04 (EXEQUENTE), MARCIO LINDAR DE PAULA - CPF: *79.***.*91-53 (EXEQUENTE), MARCO ANTONIO FERREIRA NASCIMENTO - CPF: *04.***.*38-15 (EXEQUE
-
28/04/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 16:01
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:01
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), MARCELO DA SILVA - CPF: *23.***.*34-04 (EXEQUENTE), MARCIO LINDAR DE PAULA - CPF: *79.***.*91-53 (EXEQUENTE), MARCO ANTONIO FERREIRA NASCIMENTO - CPF: *04.***.*38-15 (E
-
03/02/2023 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/02/2023 09:55
Recebidos os autos
-
03/02/2023 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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07/12/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:29
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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01/12/2022 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:42
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/11/2022 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
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25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 15:05
Juntada de Petição de impugnação
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 08/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:11
Recebidos os autos
-
01/09/2022 09:11
Deferido o pedido de MARCELINO NEVES DA ROCHA - CPF: *19.***.*70-53 (REQUERENTE).
-
30/08/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 11:05
Recebidos os autos
-
12/08/2022 11:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/08/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 14/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 11:19
Recebidos os autos
-
07/07/2022 11:19
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/07/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 04/07/2022 23:59:59.
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04/07/2022 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/07/2022 14:29
Recebidos os autos
-
04/07/2022 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/06/2022 22:12
Recebidos os autos
-
30/06/2022 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de MARCELINO NEVES DA ROCHA em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 20:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
31/05/2022 13:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:14
Recebidos os autos
-
31/05/2022 08:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/05/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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