TJDFT - 0704038-36.2023.8.07.0002
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 08:41
Recebidos os autos
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25/06/2024 08:41
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2024 21:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 20:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704038-36.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CLAUDIA CASTRO DE ANDRADE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Sem questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos para a análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Sem razão a parte autora.
O autor alega que o auto de infração, lavrado pelo réu (id 170023723), está eivado de nulidade, ao fundamento de que a abordagem teria sido pela Polícia Militar ao passo que consta na infração o DETRAN e ainda porque alegou que apesar de ter se recusado a realizar o teste de alcoolemia quando abordada na operação de fiscalização, teria se disposto a realizar o teste tão logo percebeu que o agente da fiscalização estava expedindo notificação da autuação pela infração de trânsito.
De pronto, constato que a lavratura do auto de infração decorreu de recusa do condutor a se submeter aos procedimentos previstos no art. 277 do CTB, para fins de constatação da embriaguez.
Assim, a meu ver, a recusa da parte requerente de se submeter ao exame de etilômetro restou incontroversa nos autos, o que pode ser corroborado pelos documentos de ID 170023723.
O fundamento do pedido autoral reside, em suma, na alegação de nulidade do auto de infração em face de supostas ilegalidades cometidas pelo réu quando da lavratura, na ausência de termo de constatação de embriaguez e da notificação de autuação no prazo legal.
O auto de infração ora atacado foi devidamente lavrado pela autoridade administrativa, quando já em vigor relevante alteração legislativa.
Para maior clareza, transcrevo os artigos 165-A e 277 do CTB: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Pela leitura dos dispositivos acima transcritos, e deixando claro que o caso dos autos se refere à infração administrativa e não ao delito do artigo 306, é possível perceber que o legislador quis elevar à categoria de infração autônoma de trânsito a só recusa do condutor de veículo automotor a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa.
Sequer há que se alegar em favor da parte demandante o princípio da não autoincriminação, visto que tem aplicação mitigada nos demais ramos do Direito que não o Penal.
Com efeito, o suspeito ou acusado de ilícito administrativo não tem o dever de produzir provas contra si.
Entrementes, esta sua recusa poderá ser punida com sanções administrativas decorrentes de sua omissão.
Com isso, a formalização de termo de constatação de embriaguez não se revela como pressuposto necessário para a configuração da infração tipificada no artigo 165-A do CTB.
Nesse mesmo sentido, transcrevo o teor da Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação." (UNJ 2019.00.2.002997-0, Relator Juiz de Direito ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/9/2019) Consta do auto de infração de ID 178423004 que o autor se recusou a efetuar o teste do bafômetro, bem como o veículo somente foi liberado sob responsabilidade de terceiro, devidamente identificado no auto de infração, para conduzi-lo.
Por sua vez, o autor não apresentou prova capaz de demonstrar a invalidade ou nulidade do ato administrativo, dotado de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Assim, comprovada a recusa do autor em se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 165-A do CTB, a conduta da parte autora se subsumiu ao seu preceito primário, motivo pelo qual a aplicação das penalidades e medidas administrativas elencadas no preceito secundário se revela em consonância com a lei.
No que se refere ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não se pode concluir pelas alegações constantes dos autos que a parte autora agiu de forma desleal ou com abuso do direito.
O exercício regular do direito de recorrer ao Judiciário não pode ser entendido como litigância de má-fé, especialmente porque não configurada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Nesse contexto, não se verificam os requisitos para impor condenação por litigância de má-fé.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 20:34
Recebidos os autos
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29/02/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:34
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/12/2023 09:35
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 21:41
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 22:18
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 15:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/09/2023 19:34
Recebidos os autos
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20/09/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 19:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/09/2023 16:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/09/2023 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 15:47
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:47
Declarada incompetência
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14/09/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/09/2023 14:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/09/2023 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 08:54
Recebidos os autos
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13/09/2023 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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