TJDFT - 0704037-29.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 22:21
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 03:24
Decorrido prazo de JR CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
12/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704037-29.2020.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA SILVA GUIMARAES EXECUTADO: JR CONSTRUTORA EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em decorrência da penhora no rosto dos autos deferida junto ao processo n. 0703614-69.2020.8.07.0011, foi depositado no presente feito a quantia de R$ 6.587,72, conforme consulta ao Bankjus.
Em janeiro/2025, a exequente informou que o débito atualizado seria de R$ 5.857,14 (ID 223769415).
Assim, para adequada liberação, informe a exequente nova atualização, até a presente data.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Com a informação, expeça-se alvará em favor da credora.
O remanescente deverá ser devolvido para o processo n. 0703614-69.2020.8.07.0011.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:08
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:07
Outras decisões
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24/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
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11/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 19:52
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 05:03
Processo Desarquivado
-
27/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 21:08
Arquivado Provisoramente
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17/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
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16/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:04
Arquivado Provisoramente
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704037-29.2020.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA SILVA GUIMARAES EXECUTADO: JR CONSTRUTORA EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 25/07/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:09
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/07/2024 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/07/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704037-29.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA SILVA GUIMARAES EXECUTADO: JR CONSTRUTORA EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte executada apresentar manifestação.
Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a r. determinação.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de JR CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 12:26
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:25
Deferido o pedido de TATIANA SILVA GUIMARAES - CPF: *20.***.*53-34 (EXEQUENTE).
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21/05/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:15
Expedição de Alvará.
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19/04/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:31
Outras decisões
-
19/04/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/04/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 00:00
Intimação
Após, diga a exequente se houve a satisfação integral do débito, considerando-se que o depósito foi realizado em 06/2023, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio implicar em anuência. -
26/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:49
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:49
Outras decisões
-
19/03/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:32
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
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01/03/2024 20:23
Recebidos os autos
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01/03/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de TATIANA SILVA GUIMARAES em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704037-29.2020.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANA SILVA GUIMARAES EXECUTADO: JR CONSTRUTORA EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação.
Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a r. determinação.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de JR CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:02
Expedição de Alvará.
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02/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:06
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:06
Outras decisões
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21/11/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/11/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 05:58
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 09:43
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 19:21
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:21
Deferido o pedido de TATIANA SILVA GUIMARAES - CPF: *20.***.*53-34 (AUTOR).
-
16/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/08/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 20:27
Expedição de Alvará.
-
09/08/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 15:57
Desentranhado o documento
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07/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:13
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:13
Indeferido o pedido de TATIANA SILVA GUIMARAES - CPF: *20.***.*53-34 (AUTOR)
-
21/06/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:06
Recebidos os autos
-
15/06/2023 11:06
Outras decisões
-
20/04/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/04/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/02/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 01:29
Decorrido prazo de JR CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:48
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
27/01/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
23/01/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 16:25
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
10/01/2023 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/01/2023 17:41
Recebidos os autos
-
02/01/2023 17:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/11/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/11/2022 04:11
Decorrido prazo de JR CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:47
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2022 00:44
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de R. S. DE SOUZA VIDROS - ME em 10/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2022 00:30
Publicado Sentença em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de JR CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de R. S. DE SOUZA VIDROS - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
09/02/2022 22:07
Recebidos os autos
-
09/02/2022 22:07
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2022 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
08/02/2022 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
08/02/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 18:27
Apensado ao processo #Oculto#
-
16/12/2021 11:08
Recebidos os autos
-
16/12/2021 11:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2021 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/11/2021 22:08
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:38
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 11:25
Recebidos os autos
-
08/10/2021 11:25
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/09/2021 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 16:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 17:07
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de R. S. DE SOUZA VIDROS - ME em 17/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 12:37
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 04:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 12:31
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2021 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de JR CONSTRUTORA EIRELI - EPP em 07/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 17:34
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 17:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/03/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 18:02
Expedição de Termo.
-
17/02/2021 20:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 17:01
Expedição de Mandado.
-
11/01/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2021 16:58
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
03/12/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 15:46
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
02/12/2020 13:30
Recebidos os autos
-
02/12/2020 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2020 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/11/2020 15:16
Apensado ao processo 0703614-69.2020.8.07.0011
-
25/11/2020 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2020 03:31
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
24/11/2020 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2020 13:54
Recebidos os autos
-
23/11/2020 13:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/11/2020 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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