TJDFT - 0704071-14.2019.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:13
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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22/10/2024 08:38
Recebidos os autos
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14/06/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:48
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:45
Publicado Edital em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 60 (sessenta) dias O Dr.
VALTER ANDRÉ DE LIMA BUENO ARAÚJO, Juiz de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas/DF, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0704071-14.2019.8.07.0019, referente ao Inquérito 246/2018, da CORPATRI/PCDF, em que é réu MÁRCIO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, nascido em 21/07/1997, em Brasília/DF, filho de Elizangela Alves de Brito e de Marcio Ferreira da Silva, portador do RG nº 6203703 - SSP/GO e do CPF nº *25.***.*65-32.
Finalidade: INTIMAR o(a) réu(é) da Sentença, prolatada em 08/03/2024, tendo sido julgada improcedente a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu acima qualificado, da prática do crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O prazo para o recurso são de 05 (cinco) dias e será contado a partir de 60 (sessenta) dias da publicação deste, findo o qual a Sentença passará em julgado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do referido sentenciado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum Desembargador Valtênio Mendes Cardoso - Quadra 02, Conjunto 02, Lote 03 - Recanto das Emas/DF - CEP: 72.619-970 - Telefone: 3103-8310 - Atendimento das 12h às 19h: presencialmente ou pelo balcão virtual acessando o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/.
Eu, Diretor de Secretaria Substituto, confiro e assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas. -
04/04/2024 13:29
Expedição de Edital.
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04/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704071-14.2019.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR DE SOUZA CORREIA LIMA, MARCIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, VITOER GONDIN CARDOSO, JAILSON DIAS LOPES, RODRIGO COELHO GOMES, PEDRO HENRIQUE DE LIMA Inquérito Policial nº. 246/2018 da Coordenação de Repressão aos Crimes Patrimoniais CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada/cientificada para as providências que entender pertinentes, tendo vista a diligência de ID 191205484.
Recanto das Emas/DF, datado e assinado eletronicamente.
CLAUDIO CESAR DIAS DE MELO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
01/04/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 03:52
Decorrido prazo de VITOER GONDIN CARDOSO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:52
Decorrido prazo de IGOR DE SOUZA CORREIA LIMA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE LIMA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO GOMES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de JAILSON DIAS LOPES em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 18/03/2024 23:59.
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17/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
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13/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:06
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/03/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704071-14.2019.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Polo Passivo: IGOR DE SOUZA CORREIA LIMA e outros SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios propôs a presente ação penal em desfavor de IGOR DE SOUZA CORREIA LIMA, VITOER GONDIN CARDOSO, MÁRCIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE DE LIMA, RODRIGO COELHO GOMES e JAILSON DIAS LOPES, qualificados nos autos, acusando-os da prática do crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 44719256): Desde data que não se pode precisar até o dia 21 de maio de 2019, em diversos locais e horários, os denunciados e a adolescente Grazielly Carvalho Nascimento, de forma livre e consciente, associaram-se para o fim específico de cometer crimes, em especial contra o patrimônio alheio.
Nos relatórios de fls. 327/373 e 498/521, há diversos diálogos entre os integrantes da associação, nos quais eles combinam crimes, assim como conversam sobre delitos já praticados.
Por tudo que se apurou, o denunciado ÍGOR atuavam como líder dos demais denunciados e de diversos outros indivíduos, alguns menores.
Entre os crimes praticados, o grupo criminoso praticou o roubo, com emprego de arma de fogo, em desfavor de uma lanchonete do Sudoeste/DF.
Este roubo foi praticado por ÍGOR acompanhado do adolescente Davi Medeiros Araújo, sendo que eles utilizaram um veículo Renault/Duster roubado pelo denunciado PEDRO HENRIQUE – GROXO (Oc.7.180/2018-1).
Consta na investigação que ÍGOR e VITOER também praticaram o roubo de um veículo Toyota/Hilux.
Ocorrência n.º 6.196/2018 – 27ª DP.
Verifica-se, também, que IGOR, MÁRCIO e VITOER conversam sobre o roubo da Hilux em detalhes, inclusive, ÍGOR afirmar que praticou o roubo com VITOER e João Pedro (fls. 344 e 352, Autos nº. 2015.15.1.001400-8).
No áudio de nº 10, ÍGOR afirmar para MÁRCIO que comprou uma arma de fogo e o chama para roubar.
MÁRCIO disse que já estava indo com VITOER (fl.342 – Autos nº. 2015.15.1.001400-8).
Outro roubo em destaque praticado pela equipe foi o de um VW/FOX de cor branca, praticado por VITOER acompanhado de PEDRO HENRIQUE (Groxo) e da adolescente Grazielly Carvalho Nascimento.
Na ocasião, VITOR foi preso em flagrante delito, após capotar o veículo subtraído (fl. 329/330, Autos n.º 1400-8/18).
Ressalte-se que IGOR conversa com Grazielly sobre este roubo, inclusive afirmar que vai mandar dinheiro para VITOER na prisão (fls. 331/332, Autos nº. 1400-8/18).
No áudio 19, ÍGOR combina a prática de um roubo com MÁRCIO e PEDRO HENRIQUE “Groxo”(fl. 354, Autos nº 1400-8/18).
RODRIGO, vulgo “Peixe”, também era um dos integrantes da presente associação criminosa.
Ressalta-se que RODRIGO e ÍGOR manteve diálogo de cunho criminoso com o denunciado.
Na oportunidade, ÍGOR fala para RODRIGO impulsionar a prática de crimes do grupo criminoso, inclusive com a participação de menores, fl. 508, Autos nº. 2015.15.1.001400-8.
Neste diálogo, ÍGOR também confessa o roubo, mediante emprego de arma de fogo, apurado na Ocorrência nº 3.153/2018 21ª DP, no qual foi subtraído um veículo VW/Crossfox e quantia de R$ 3.000,00.
Ressalta que IGOR foi reconhecido pela vítima deste roubo como um dos autores.
JAISON também era integrante do presente grupo criminoso.
No dia 18/03/2018, JAILSON praticou o roubo de uma drogaria na Asa Norte com o denunciado VITOER, conforme Ocorrência Policial n.º 3.762/2018 – 5º DP, sendo ambos indiciados no IP nº 109/2018 da 2ª DP.
No dia 02/06/2018, IGOR pede a FABIANA, namorada de JAILSON, para pedir um UBER, sendo que no mesmo dia ocorreu um roubo a um motorista do aplicativo UBER, sendo o veículo subtraído encontrado próximo a IGOR, JAILSON e outro indivíduo (fls. 360/361, autos nº 1400-8/18).
Assim agindo, os denunciados praticaram o crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do CP (associação criminosa com a causa de aumento relacionada ao emprego de armas e ao envolvimento de adolescentes).
Nos autos nº 0001360-14.2018.8.07.0019, em apenso, foi autorizada a interceptação telefônica de diversos terminais.
A denúncia foi recebida em 20 de setembro de 2019 (mov. 45267792).
Após as citações (movs. 47784030, 47759761, 50702026, 51138059, 51344152, 51652202 e 51652212), foram apresentadas respostas escritas à acusação (movs. 47754578, 47871053, 50696506, 51802905 e 52082346).
Sobreveio decisão rejeitando os pleitos formulados pelas Defesas e ratificando o recebimento da denúncia (movs. 58217907).
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata do mov. 152331844, foi colhido o depoimento testemunha RONNI PAVANI DOS SANTOS.
Foi designada nova audiência (mov. 171093740), em que foi ouvida a testemunha RODRIGO SILVA LEAL e interrogados os réus.
Em seguida, na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público requereu a atualização das FAPs dos acusados.
A Defesa nada requereu.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 175196884), por meio das quais pediu a condenação dos réus nos termos da denúncia.
Os réus, a seu turno, apresentaram alegações finais por memoriais nos movs. 176198923, 177293766 e 178743896.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República).
Conforme exposto, imputa-se aos acusados o cometimento do crime previsto no art. 288 do CP, cuja redação é a seguinte: "Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes".
De acordo com Nelson Hungria, "associar-se quer dizer reunir-se, aliar-se ou congregar-se estável ou permanentemente, para a consecução de um fim comum. À quadrilha ou bando pode ser dada a seguinte definição: reunião estável ou permanente (que não significa perpétua), para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes.
A nota de estabilidade ou permanência da aliança é essencial.
Não basta, como na "coparticipação criminosa", um ocasional e transitório concerto de vontades para determinado crime: é preciso que o acordo verse sobre uma duradoura atuação em comum, no sentido da prática de crimes não precisamente individuados ou apenas ajustados quanto à espécie, que tanto pode ser uma única (ex.: roubos) ou plúrima (exs.: roubos, extorsões e homicídios" (Comentários ao Código Penal, tomo 9, página 177). É necessário, portanto, verificar se estão persentes a estabilidade ou a permanência no vínculo existente entre os acusados.
A esse respeito, foi autorizada por este juízo a interceptação telefônica de diversos terminais, providência que resultou na captação de diálogos que não deixam dúvidas de que alguns dos acusados se conheciam e conversavam sobre o cometimento de delitos.
Mas, ainda assim, não vejo como reconhecer a existência de uma associação criminosa.
Isso porque, apesar de demonstrada a prática de crimes por todos os réus, não veio prova suficiente da estabilidade ou da permanência da relação havida entre eles.
Passo a analisar os diálogos captados, fazendo sempre menção às folhas dos autos em PDF.
IGOR, apontado como o líder dos demais acusados, surge no diálogo mencionado a partir das fls. 1239, com as pessoas de Kauã e Peixe.
Aqui IGOR menciona um roubo ocorrido na Ponte Alta em que ele foi reconhecido pela vítima.
Consta, ainda, um diálogo, referenciado a partir de fls. 1260, entre IGOR e Grazielly, em que eles mencionam uma ocorrência envolvendo o réu VITOER.
A partir das fls. 1265 constam diálogos entre os acusados IGOR e MÁRCIO, assim descritos: "29/05/2018, 10:43h, MARCIO x PANTERA: o alvo pergunta onde o cara está, ele diz que está em casa, o alvo pede para o cara fazer "a parada ai", o cara pede para o alvo quando chegar em casa passar o celular para uma pessoa.
O cara diz que ontem a noite ainda saíram com os parceiros, e o alvo fica bravo porque não chamaram ele.
Pantera diz que "vão pagar a eles com dinheiro, escama ou na máquina". (falando que vão receber em dinheiro, cocaína ou em arma de fogo).
Marcio pergunta se a negociação vai ser hoje, porque ele está precisando de dinheiro.
Marcio ' diz que quer que ele receba em droga pois na quebrada "racha de jogada".
Marcio fala que o Vitoer não pode ficar quebrado e ele direto fica quebrado.
Pantera diz que ontem colocou um dinheiro na mão dele.
Mareio disse que está sem internei, está som com ligação ou mensagem normal". "29/05/2018, 16:12h, MARCIO X PANTERA - Pantera pergunta se ele trombou o "Zoreia", Marcio diz que não.
Pantera mandou avisar pra ele que o bagulho peidou.
Marcio disse que não entendeu.
Pantera disse que o bagulho rodou.
Mareio pergunta se foi o carro.
Pantera disse que sim.
Depois reclamou que ele tenta fala em código, mas ele parece que é mosca.
Marcio pergunta onde.
Pantera explica que lá.
Eles foram no corre ontem ele o Jailson e um pivete, na madruga.
Comentário Pantera disse que Marcio está no grampo, que ele vai quebrar o chip dele hoje.
Marcio pergunta onde o suquinho peidou.
Pantera disse que foi aqui, não tinha como ele deixar longe, com dinheiro e com arma.
Depois pergunta se ele desbloqueou o telefone, que ele pretende passar pra uma dona e vai dar uma ponta pra eles.
Mareio disse que quer fazer outro suquinho desse, que dia eles podem.
Pantera disse que no dia que eles quiserem.
Marcio disse que prefere por lá, que não esparra pra cá". "29/05/2018, 19:36h, MARCIO (LINGUIÇA) x PANTERA X VITOER: Marcio passa o telefone pra um terceiro.
Pantera perguntou se o Marcio falou pra ele.
Vitoer disse que ele e o Peixe falaram com ele.
Pantera disse que se eles tivessem ido no bagulho do lago sul, tinha dado bom que o parceiro dele estava lá.
Pantera perguntou se ele estava no bagulho que eles levaram o carro pro Paranoá, pra vender.
Vitoer diz que não.
Pantera diz que os moleques (Paranoá) encomendou I Comentário uns pra ele.
Vitoer diz que vai sair de perto dos caras , pra eles poderem conversar.
Pantera pergunta quem está lá.
Vitoer responde: Gigante, Feijão, Wilson, T-Dog, Renilson, Magal.
Pantera pede pra chamar o Feijão, Vitoer diz que acabou de sair com o Gigante.
Pantera diz que o carro rodou hoje cedo, só sobrou a chave.
Pantera diz que liga pros caras do Paranoá, 1 eles vão lá buscar os carros.
Pantera pergunta quando eles vão agitar, Vitoer diz que com o paga sapo ele vai toda hora, mas de faca como os lá, ele não vai não". "29/05/2018, 20:51h, MARCIO (LINGUIÇA) X PANTERA/ANÃO: Marcio diz a Pantera que o celular não ligou, Marcio que vai tirar a bateria.
Marcio diz que chegou na Poliana, pra ele esperar.
Marcio diz que o telefone ligou.
Pantera pede pra passar pra Poliana.
Pantera pede a Poliana pra ele! entregar o celular pra Aninha.
Pantera pede pra ele passar o Celular pra Linguiça (Márcio). ; Marcio diz que entregou o celular resetado, do jeito que ele mandou.
Pantera fala pra eles ganharem dinheiro.
Marcio diz que ele está intocando o paga-sapo (simulacro).
Pantera diz que comprou um canhão (arma de fogo) e chama o interlocutor para ganhar um dinheiro.
Mareio disse que está indo lá pro Vitoer agora, Pantera diz pra quando ele chegar lá ligar". "30/05/2018, 22:08h, MARCIO X PANTERA X VITOER: Marcio passa o telefone e diz que o Marquinhos.
Provavelmente, estão com mais gente, pra não chamar a atenção. conversa de bandido, comentam sobre o roubo que meteram, falam de um malote com 35 mil dentro, de uma fuga com carro, um fala que a praça está cheia de civil, PC, que tem dois peugeot rondando a Comentário praça, um fala que vai pegar maconha, o outro diz que não que deve pegar pedra, pó, falam de escolher um posto de combustível pra roubar, com maçarico, um fala que jogou o iphone fora, que deixou o cara correr com, fala para o outro ir pra casa com o carro e com o "paga" (paga sapo usado pra roubar), o outro diz que escondeu o carro atrás da rua dele, na rua Ceará (vila Planalto).E combinam de continuar a conversa pelo zap". "31/05/2018, 01:58h, MARCIO X PANTERA (Anão/Pantera): Pantera pergunta pelos caras, está preocupado com os caras que saíram pra roubar, pois acham que eles rodaram, falam de "7 bodes".
Homem pergunta "Cadê os caras?".
Márcio Júnior diz que não sabe.
Pantera pergunta se ele não foi com os caras não e ele diz que não.
Pantera pergunta se foi o Ceilandinha, o Vitoer e a Grazi e Márcio Júnior diz que sim.
Homem diz que acredita que eles "rodaram" (foram presos).
Homem diz que conversou com Ceilandinha pelo WhatsApp e perguntou que estava com ele.
Ceilandinha disse que estava com o Vitoer e com a Grazi.
Homem pergunta se foram só os três e Márcio Júnior diz que sim.
Homem disse para o Ceilandinha ir para casa, pois eles estavam "de boa", pois estavam com a caminhonete e que iria fazer uma "trapaça louca nela".
Márcio Júnior disse que eles iriam dormir, mas resolveram ir no Groxo.
Marcio diz que estái chegando no Groxo.
Pantera falou pra quando ele chegar, ligar pra ele, pra ele conversar com o Groxo".
Também no dia 31/05/2018 foi captada uma ligação entre IGOR e o réu PEDRO HENRIQUE, vulgo Groxo, em que mencionam o roubo de uma caminhonete Hilux.
No dia seguinte, 01/06/2018, consta a seguinte descrição de conversas entre os acusados MÁRCIO e IGOR (fls. 1281): "11:55h.
No inicio do diálogo Márcio Júnior chama o Comentário interlocutor da Anão - Panterinha perguntou como é o nome do celular que ele deu pra dona.
Márcio Júnior disse que é Zenfone.
Panterinha perguntou se ele vai agitar.
Márcio Júnior1 disse que mais tarde, porque agora está indo trabalhar.
Panterinha disse que mais tarde elei liga, disse que os bagulho tudo rodou.
A outra máquina que ele pagou também.
Rodou a caminhonete.
Panterinha perguntou se os cana ainda estão doido atrás dele.
Márcio Junior disse que tá.
Márcio fala que se tiver esparro ele liga.
Márcio fala pra não descer sem ligar antes pra ele". "20:56h.
Alvo disse que está no Groxo (Pedro Henrique de Lima).
Pantera quer falar com ele.
Groxo pergunta se ele já foi lá.
Pantera disse que sim.
Groxo falou que já vai descer.
Groxo pergunta o que eles vão pegar.
Pantera fala: o que nós sempre pega.
Groxo fala que vai descer lá.
Pantera disse que está tendo um fluxo doido no Minas.
Rap e Comentário funk no Minas.
Groxo falou que vai dar um super, cada um vai ter que dar uma grama.
Pantera perguntou se o Linguiça (Márcio Júnior) vai.
Groxo falou que vai.
Pantera falou pra conversarem no zap, pra ele passar o pano.
Pantera falou que o celular dele tá grampeado e manda Groxo usar outro telefone, da mãe, de qualquer outra pessoa.
Groxo seguindo a orientação de Pantera diz que vai usar o telefone da mãe dele".
Posteriormente, no dia 05/06/2018, IGOR e MÁRCIO conversam novamente sobre "qual vai ser o corre", possivelmente referindo-se ao cometimento de algum crime.
Constam, ainda, de fls. 1288 e seguintes, conversas entre IGOR, o corréu JOILSON e Fabiana, namorada deste último, relacionadas à ocorrência de um roubo a um motorista de Uber.
Não há dúvidas, portanto, do intenso envolvimento de IGOR no cometimento de delitos.
Não por acaso, ele atualmente cumpre pena superior a noventa anos de reclusão (autos de execução nº 0001996-60.2016.8.07.0015).
Mas, ainda, assim, isso é tudo o que os diálogos acima mencionados demonstram: que o acusado mantinha contato com diversas pessoas, incluindo alguns corréus, dialogando sobre a prática de crimes.
Isso não significa, no entanto, que existia uma associação estável ou permanente, tampouco que IGOR era o líder dessa associação.
Ao contrário, as ocorrências mencionadas tanto pela autoridade policial quanto pelo Ministério Público demonstram, apenas, o cometimento de crimes em que, eventualmente, havia participação de um ou outro corréu, num curto interregno.
Não há provas,
por outro lado, de que o grupo era estável ou permanentemente organizado, com planejamento em conjunto ou mesmo divisão do produto dos crimes.
O mais próximo que se chegou de alguma associação pode ser visto nos diálogos envolvendo IGOR, MÁRCIO e VITOER, entre os dias 29/05 e 01/06/2018, o que é muito pouco para que se entenda configurado o delito previsto no art. 288 do CP.
E, a reboque, a conclusão não pode ser diferente em relação aos demais acusados, considerando que, quanto a eles, foi comprovada uma atividade ainda mais eventual que aquela de IGOR.
VITOER figura na conversa mencionada acima, envolvendo os corréus IGOR e MÁRCIO, já analisada.
MÁRCIO, da mesma forma, teve conversas interceptadas conforme relatórios de fls. 1265 e seguintes dos autos, também anteriormente abordadas, que igualmente não demonstram uma associação estável ou permanente.
Há notícia, ainda, de que o acusado PEDRO HENRIQUE se envolveu em uma ocorrência de roubo na companhia do acusado IGOR, conforme pode ser visto às fls. 1243.
PEDRO HENRIQUE também foi condenado por roubo nos autos da ação penal nº 201801456369, que tramitou perante a Vara Criminal da Comarca da Cidade Ocidental, GO, na companhia do corréu MÁRCIO.
Os fatos, porém, são isolados e também não comprovam a existência de uma associação criminosa.
Quanto aos réus JAILSON e RODRIGO, eles apenas são mencionados nas conversas indicadas às fls. 1280 e 1287, o que também é insuficiente para demonstrar o vínculo associativo.
O resultado da interceptação telefônica autorizada, portanto, não foi suficiente para que se chegasse à conclusão de que os acusados formavam uma associação criminosa.
Em juízo foram ouvidos dois policiais civis, nos termos que seguem abaixo.
Ronni relatou que salvo engano a investigação começou com um roubo em que um celular foi apreendido; que com autorização judicial verificaram as ligações e viram que havia uma teia de pessoas envolvidas em roubos; que foi feito um relatório solicitando a quebra do sigilo de todos os interlocutores; que verificaram que o grupo era majoritariamente da Vila Planalto; que se recorda dos episódios da Hilux e da Duster; que Igor foi reconhecido como autor do roubo de uma caminhonete; que um ocupante dessa caminhonete estava com 35 mil reais e se lembra de ele reclamando com os comparsas que eles deixaram o sujeito fugir; que se lembra que a toda hora, o dia inteiro, os membros do grupo combinavam roubos; que o depoente prendeu Márcio; que Márcio estudava à noite na Asa Norte e ele foi preso nesse local; que Igor tinha uma casa na Vila Planalto; que Márcio também moravam lá; que eles não cometiam os crimes na Vila Planalto, mas em outras áreas; que sem dúvidas Igor era o ladrão principal e agia como se fosse o coordenador; que também houve um diálogo em que Graziele pedia para participar; que perifericamente ao grupo havia umas meninas; que se lembra de Graziele; que houve um episódio de um Fox em que eles voltando de um roubo foram abordados pela PM numa blitz; que eles não atenderam aos comandos da PM e na fuga capotaram o carro; que acha que quem estava dirigindo era Vitoer; que salvo engano, no início da operação Igor estava preso, mas depois foi solto e continuou roubando; que a Duster branca foi localizada próximo à casa de Igor; que a vítima do roubo da caminhonete reconheceu Igor; que não se e lembra de muita coisa em relação ao acusado Rodrigo; que o que chamou mais atenção foi a atividade de Igor, Márcio e Vitoer; que houve um episódio de uma mulher que chamou um uber e foi assaltada.
Rodrigo, a seu turno, narrou que salvo engano as investigações começaram com dois irmãos suspeitos de roubos de veículos; que por meio do telefone desses irmãos, encontraram informações sobre roubo e receptação de veículos; que montaram a investigação e chegaram aos réus; que Igor de Souza, vulgo Pantera, estava preso e assim que foi solto começou a empreender vários roubos de veículos que apareceram nas interceptações telefônicas; que chamaram vítimas à delegacia e houve reconhecimento; que havia interceptação telefônica; que Vitoer foi preso em flagrante com veículo roubado após ser perseguido por uma viatura da polícia militar; que ele cometia roubos com Igor; que Márcio, salvo engano vulgo Linguiça, apareceu em vários áudios em contato com Pantera; que ele foi identificado em roubos junto com Pantera; que as vítimas o reconheceram; que Pedro Henrique participava com os outros autores; que há relatos de que os agentes se encontravam na casa dele; que quanto a Rodrigo e Jailson não se lembra do contexto em que eles apareceram nas investigações; que havia duas adolescentes que participavam dos crimes, mas não se lembra do nome delas; que eram roubos frequentes e havia divisão de tarefas; que em determinada época, havia roubos quase que diariamente; que não conseguiram recuperar a maioria dos veículos; que se lembra de um roubo em que o grupo não conseguiu se apossar de 35 mil reais; que os roubos ocorriam sempre com concurso de agentes; que salvo engano, na época dos fatos eles estavam procurando por caminhonetes; que havia emprego de armas de fogo; que eles falavam especificamente de armas de fogo reais e simulacros; que se lembra especificamente de Igor e Márcio sendo reconhecidos por vítimas na delegacia.
Ao viso dos agentes, portanto, não havia dúvidas da existência da associação criminosa apontada na denúncia.
As conclusões expostas acima, contudo, decorrem da análise dos mesmos elementos de prova já abordados nesta decisão e que, como visto, são insuficientes para a caracterização do crime que é imputado aos réus.
O que se vê é que, muito embora todos os réus fossem envolvidos no cometimento de delitos, não há como concluir pela associação estável ou permanente.
A prova dos autos demonstra, no máximo, episódios eventuais de coautoria ou participação, pelos quais cada um dos acusados já foi condenado.
Em caso semelhante já decidiu o TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRÁTICA DE CRIMES DIVERSOS.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO, DO VÍNCULO ASSOCIATIVO, DO CARÁTER PERMANENTE E ESTÁVEL.
RECURSO DO MINISTÉRITO PÚBLICO.
DESPROVIDO. 1.
No crime de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal), há de se identificar o dolo quanto ao vínculo associativo e, ainda, a permanência e estabilidade deste entre os integrantes para a prática de crimes em comum, ou seja, a existência concreta de planejamentos para o seu cometimento, o que, no caso, não se perfez, porquanto, diante das dúvidas razoáveis que se apresentaram, há de se cogitar em associações eventuais, passageiras, acidentais, as quais demonstram mera coautoria ou participação em alguns episódios, mas não o delito do artigo 288 do Código Penal. 2.
Recurso desprovido. (Acórdão 1794945, 07020681720228070008, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
III - Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER os réus IGOR DE SOUZA CORREIA LIMA, VITOER GONDIN CARDOSO, MÁRCIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, PEDRO HENRIQUE DE LIMA, RODRIGO COELHO GOMES e JAILSON DIAS LOPES, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Intimem-se os réus, a Defesa Técnica, o Ministério Público.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
11/03/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:01
Juntada de termo
-
09/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2023 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
20/11/2023 22:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/11/2023 18:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 17:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
24/10/2023 22:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/10/2023 20:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:18
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 08:49
Juntada de gravação de audiência
-
07/09/2023 08:47
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 14:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
07/09/2023 08:47
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AUTOR).
-
05/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 20:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 03:02
Publicado Edital em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:02
Publicado Edital em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:02
Publicado Edital em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:49
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 15:29
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:25
Expedição de Ofício.
-
12/05/2023 15:44
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
15/03/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 22:34
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
14/03/2023 22:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
13/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:20
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:20
Outras decisões
-
07/03/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
07/03/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 10:24
Recebidos os autos
-
06/03/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO GOMES em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 07:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:19
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONE NUNES FERNANDES
-
15/02/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 13:16
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 19:09
Expedição de Ofício.
-
08/02/2023 18:39
Expedição de Ofício.
-
19/01/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
27/10/2021 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 23:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 20:13
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 07:57
Recebidos os autos
-
04/10/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/10/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE LIMA em 07/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 02:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE LIMA em 24/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 19:51
Mandado devolvido dependência
-
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 18:31
Recebidos os autos
-
07/05/2021 18:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/05/2021 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
04/05/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 20:30
Recebidos os autos
-
30/04/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/04/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 15:36
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 17:29
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/04/2021 14:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 02:25
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 12/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 02:25
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO GOMES em 12/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 02:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE LIMA em 12/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
05/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 21:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/02/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:13
Apensado ao processo 0001360-14.2018.8.07.0019
-
10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de JAILSON DIAS LOPES em 09/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2020 11:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 10:08
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/04/2020 12:14
Expedição de Mandado.
-
27/04/2020 12:12
Expedição de Mandado.
-
24/04/2020 18:51
Recebidos os autos
-
24/04/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/04/2020 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 17:43
Recebidos os autos
-
04/03/2020 17:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/03/2020 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
28/02/2020 02:02
Juntada de Petição de Cota; resposta à acusação,Rodrigo e Márcio
-
21/02/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 18:18
Recebidos os autos
-
19/02/2020 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2020 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/02/2020 16:43
Juntada de Petição de Cota;
-
17/02/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 17:02
Recebidos os autos
-
11/02/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
09/02/2020 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2020 03:19
Decorrido prazo de VITOER GONDIN CARDOSO em 24/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 03:19
Decorrido prazo de IGOR DE SOUZA CORREIA LIMA em 24/01/2020 23:59:59.
-
03/01/2020 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2019 08:29
Decorrido prazo de IGOR DE SOUZA CORREIA LIMA em 12/12/2019 23:59:59.
-
15/12/2019 06:43
Decorrido prazo de JAILSON DIAS LOPES em 12/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 16:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/12/2019 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2019 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2019 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2019 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2019 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 13:58
Expedição de Mandado.
-
26/11/2019 13:58
Juntada de mandado
-
26/11/2019 13:46
Expedição de Mandado.
-
26/11/2019 13:46
Juntada de mandado
-
26/11/2019 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2019 08:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 19:32
Expedição de Edital.
-
25/11/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 14:23
Recebidos os autos
-
18/11/2019 14:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2019 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
14/11/2019 16:08
Expedição de Mandado.
-
14/11/2019 16:08
Juntada de mandado
-
14/11/2019 16:00
Expedição de Mandado.
-
14/11/2019 16:00
Juntada de mandado
-
14/11/2019 15:54
Expedição de Mandado.
-
14/11/2019 15:54
Juntada de mandado
-
14/11/2019 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2019 17:41
Recebidos os autos
-
12/11/2019 17:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/11/2019 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
11/11/2019 17:19
Juntada de Petição de Ciência;
-
08/11/2019 19:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 15:55
Expedição de Mandado.
-
08/11/2019 15:55
Juntada de mandado
-
30/10/2019 23:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2019 09:29
Decorrido prazo de RODRIGO COELHO GOMES em 25/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 18:05
Recebidos os autos
-
25/10/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 15:14
Decorrido prazo de VITOER GONDIN CARDOSO em 23/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
23/10/2019 18:36
Juntada de Petição de Cota;
-
22/10/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 23:02
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 22:36
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2019 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2019 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 13:20
Juntada de Petição de Cota;
-
09/10/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 14:43
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 14:43
Juntada de mandado
-
09/10/2019 14:36
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 14:36
Juntada de mandado
-
09/10/2019 14:29
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 14:29
Juntada de mandado
-
09/10/2019 14:22
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 14:22
Juntada de mandado
-
30/09/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 18:24
Expedição de Ofício.
-
30/09/2019 18:24
Juntada de Ofício
-
30/09/2019 18:19
Expedição de Ofício.
-
30/09/2019 18:19
Juntada de Ofício
-
26/09/2019 18:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 16:14
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
20/09/2019 17:56
Recebidos os autos
-
20/09/2019 17:56
Recebida a denúncia
-
18/09/2019 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
18/09/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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