TJDFT - 0704128-23.2018.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 04:41
Processo Desarquivado
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23/01/2025 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2024 13:01
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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27/11/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/11/2024 12:33
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:16
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 14:09
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:09
Homologada a Transação
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18/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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17/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/10/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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07/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704128-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA EXECUTADO: PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA - ME, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA DESPACHO Concedo derradeira oportunidade para os Executados se manifestarem acerca do resultado da pesquisa SISBAJUD de Id. n. 211505444, bem como acerca da contraproposta de acordo apresentada pelo Exequente na petição de Id. n. 211526107.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 18:36:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704128-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA EXECUTADO: PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA - ME, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA em desfavor de PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA - ME, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA e PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA.
Os Executados apresentaram proposta de acordo, nos termos da petição de Id. n. 210943021.
Intimado, o Exequente anuiu com a proposta, mas apresentou cláusulas adicionais.
Requereu, ainda, expedição imediata de alvará dos valores bloqueados via SISBAJUD. É o relatório.
Decido.
Em detida análise do resultado da pesquisa SISBAJUD de Id. n. 211505444, se verifica que foram bloqueados os seguintes valores: a) R$ 2.702,76 na conta bancária da pessoa jurídica RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA junto à STONE IP S.A.; b) R$ 1.121,64 na conta bancária da pessoa física RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA junto à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A; c) R$ 8.444,45 na conta bancária da pessoa física RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A.
Por sua vez, na proposta de acordo do Executado de Id. n. 210943021, não restou consignado o montante de R$ 1.121,64 bloqueado junto à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A.
Nesse contexto, antes de determinar a liberação dos valores constritos em favor do Exequente, se faz necessário a prévia intimação dos Executados para manifestação.
Assim, ficam os Executados intimados para se manifestarem acerca do resultado da pesquisa SISBAJUD de Id. n. 211505444, bem como acerca da contraproposta de acordo apresentada pelo Exequente na petição de Id. n. 211526107.
Prazo: 5 dias úteis.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 16:26:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704128-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA EXECUTADO: PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA - ME, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA em desfavor de PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA - ME, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA e PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA.
O Executado apresenta proposta de acordo e requer a suspensão imediata dos bloqueios judiciais. É o relatório.
Decido.
A apresentação de proposta de acordo, por si só, não é suficiente para suspender a ordem de penhora SISBAJUD determinada nos autos.
Fica o Exequente intimado para se manifestar acerca da proposta de acordo deduzida pelo Executado na petição de Id. 210943021, no prazo de 5 dias úteis.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria à juntada do resultado da pesquisa SISBAJUD determinada nos autos.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 17:22:18.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 19:15
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704128-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA EXECUTADO: PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA - ME, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA em desfavor de PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA - ME, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA e PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA.
O Exequente requer seja efetuada busca e penhora via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI e ERIDF. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido formulado pela parte credora, com fundamento no artigo 854 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor até o limite de R$ 20.661,48. (Id. n. 210350721) Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Caso as pesquisas restem infrutíferas, retorne concluso para análise dos demais pedidos do Credor.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 18:50:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:56
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:56
Deferido em parte o pedido de RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA - CPF: *01.***.*56-10 (EXEQUENTE)
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704128-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA EXECUTADO: PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA - ME, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA em desfavor de RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, PET SHOP PEDIGREE e PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA.
O Exequente alega que o sócio proprietário da Executada PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA – ME, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, constituiu duas novas empresas com o mesmo quadro social, mesma atividade econômica principal e localizadas no mesmo endereço, com o intuito de frustrar o pagamento de credores.
Defende a existência de grupo econômico em razão da identidade nas atividades laborais e patrimoniais, bem como unidade gerencial.
Requer a desconsideração da personalidade jurídica para incluir o sócio RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA no polo passivo, bem como as empresas PET SHOP PEDIGREE e PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA. que participam do Grupo Econômico.
Os Requeridos apresentaram Impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Aduzem a ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50 do Código Civil.
Afirmam, ainda, excesso nos valores cobrados, uma vez que é responsável pelo pagamento de apenas 50% da indenização.
As partes foram intimadas para especificarem provas e informarem interesse na designação de audiência de conciliação.
Os Requeridos informaram interesse na audiência de conciliação.
O Exequente afirmou não ter interesse na designação de audiência de conciliação, bem como não ter outras provas a produzir. É o relatório do necessário.
Decido.
A desconsideração da personalidade jurídica é ato extremo e somente pode ser concretizada com a demonstração dos requisitos legais.
Nossa legislação exige a comprovação de confusão patrimonial, desvio de finalidade, clara intenção de lesar credores, entre outros.
Dispõe o artigo 50 do Código Civil, alterado pela Medida Provisória n° 881, de 30 de abril de 2019: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)” No caso dos autos, as empresas RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA e PEDRIGREE PET SHOP E VETERINÁRIA LTDA. e a Executada PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA. possuem em comum o endereço, a atividade econômica principal (higiene e embelezamento de animais domésticos), bem como contam com o mesmo sócio administrador RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA. É de se ressaltar, ainda, a semelhança entre o nome da empresa PEDRIGREE PET SHOP E VETERINÁRIA LTDA. e a Executada PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA.
Tais fatos demonstram, de forma suficiente, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, PEDRIGREE PET SHOP E VETERINÁRIA LTDA. e PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA.
Cito os seguintes julgados sobre o tema: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Código Civil, em seu artigo 50, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária). 2.
Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica para atingir empresa do mesmo grupo ou conglomerado que se forma de fato ou de direito, quando sirva para elidir a responsabilidade por dívidas de seus integrantes, bem como para que se exija o cumprimento de obrigações por outra pessoa jurídica formalmente distinta, mas de tal modo ligadas, a ponto de se identificarem no mundo fático. 3.
Constada a confusão patrimonial entre as sociedades por meio de realização da mesma atividade empresarial no mesmo endereço e com a administração direta ou indiretamente de sócio em comum, em desacordo com a autonomia da personalidade jurídica, além de comprovado o desvio de finalidade, com o objetivo de lesar credores, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios de ambas as sociedades. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (07075729120238070000 - (0707572-91.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1718126, Data de Julgamento: 15/06/2023, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 05/07/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
IRREGULAR SUCESSÃO EMPRESARIAL.
IDENTIDADE DE SÓCIOS.
IDÊNTICOS OBJETO SOCIAL, ENDEREÇO E ATIVIDADE ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO.
INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Havendo elementos suficientes que denotem a ocorrência de irregular sucessão empresarial, tais como, identidade de objeto social e endereço, continuidade da mesma atividade econômica, além de coincidência com o quadro societário da empresa sucedida, aliada à confusão patrimonial, com o objetivo de afastar o adimplemento de obrigações contraídas, admite-se a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da demanda, bem como a desconsideração da personalidade jurídica, preenchidos os requisitos legais, a fim de que sócio comum responda solidariamente pelos débitos da empresa sucedida. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (07319756120228070000 - (0731975-61.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1647761, Data de Julgamento: 30/11/2022, Órgão Julgador: 1ª Turma Cível, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, a pessoa jurídica RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA é empresa individual, de modo que não há separação entre o seu patrimônio e do empresário individual RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA.
Por fim, não prospera o alegado excesso de execução sustentado pelos Requeridos.
O Exequente está efetuando a cobrança tão somente da cota-parte correspondente a 50% do valor integralmente adimplido por ele no acordo entabulado com a Credora originária.
Portanto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, CPF n. *89.***.*65-91; PET SHOP PEDIGREE, CNPJ n. 34.199.381-0001-00 e PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA, CNPJ: 53.***.***/0001-30 no polo passivo do Cumprimento de Sentença, ante a presença dos pressupostos necessários para tal desiderato, no termos do artigo 134, §4º, do CPC.
Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Fica o Exequente intimado para juntar aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens dos Devedores passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
Prazo: 5 dias úteis.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 21:12:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:49
Indeferido o pedido de RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA - CPF: *01.***.*56-10 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2024 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704128-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA EXECUTADO: PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA - ME, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA DESPACHO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA em desfavor de RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, PET SHOP PEDIGREE e PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA.
Ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito.
Após, venham os autos conclusos.
Prazo comum de 15 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 17:57:04.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:46
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704128-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA EXECUTADO: PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA - ME DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Anote-se no sistema.
O incidente deverá ser processado no presente processo, visando sua celeridade. 1.
Anote-se no sistema a INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 2.
Inclua-se RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, CPF n. *89.***.*65-91; PET SHOP PEDIGREE, CNPJ n. 34.199.381-0001-00 e PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA, CNPJ: 53.***.***/0001-30 no polo passivo da demanda. 3.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu RICARDO MARTINS DA COSTA GUERRA, CPF n. *89.***.*65-91, pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé, conforme artigo 135 do Código de Processo Civil.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) endereço eletrônico: [email protected], telefone de contato: (61) 99901-1912 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no seguinte endereço: SHCGN 715, Bloco R casa 05, Asa Norte, Brasília/DF, Cep: 70.770- 718. 4.
Ainda, expeça-se carta de citação, com aviso de recebimento, dos réus PET SHOP PEDIGREE e PEDIGREE PET SHOP E VETERINARIA LTDA. para se manifestarem e requererem as providências cabíveis, conforme artigo 135 do Novo Código de Processo Civil, para endereço: SCLRN 715 bloco D, loja 27, Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70.770-514. 5.
Sem prejuízo de todas as determinações acima, expeça-se certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, em desfavor tão somente de PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA – ME, fazendo constar o último valor atualizado informado nos autos, qual seja R$ 17.462,88 para o Exequente e R$ 1.573,47 para a advogada, a título de honorários, conforme planilha de Id. n. 195977491.
Ficam as partes intimadas.
FALE CONOSCO 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 16:11:23.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:22
Deferido o pedido de RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA - CPF: *01.***.*56-10 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704128-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA EXECUTADO: PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA - ME DESPACHO Fica o Exequente intimado para juntar aos autos cópia da Guia de Custas referente ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e respectivo comprovante de pagamento.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 18:59:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/06/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:40
Decorrido prazo de RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704128-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA EXECUTADO: PEDIGREE COMERCIO E ACESSORIOS PARA CAES E GATOS LTDA - ME DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
As pesquisas SISBAJUD e RENAJUD determinada pelo Juízo restaram infrutíferas, conforme comprovantes juntados ao processo.
Nesse contexto, fica o Exequente intimado para indicar bens do Devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 13:53:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:51
Decorrido prazo de RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
12/06/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:44
Deferido em parte o pedido de RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA - CPF: *01.***.*56-10 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:48
Indeferido o pedido de RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA - CPF: *01.***.*56-10 (EXEQUENTE)
-
16/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:35
Deferido em parte o pedido de RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA - CPF: *01.***.*56-10 (EXEQUENTE)
-
08/05/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704128-23.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA EXECUTADO: CLÍNICA VETERINÁRIA PEDIGREE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA em desfavor de CLÍNICA VETERINÁRIA PEDIGREE.
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 15.198,93.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 19:48:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:41
Deferido o pedido de RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA - CPF: *01.***.*56-10 (EXEQUENTE).
-
14/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:07
Deferido o pedido de SIMONE DE SOUZA - CPF: *44.***.*14-87 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/03/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0704128-23.2018.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: SIMONE DE SOUZA Requerido: RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu “in albis” o prazo legal para manifestação da parte requerente recolher as custas iniciais.
De ordem, intime-se novamente a exequente a dar cumprimento à decisão precedente, em 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 13:07:04.
CLOVES SOUSA CANTANHEDE Servidor Geral -
04/03/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:34
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 18:34
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
16/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/01/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
09/01/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 07:41
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:16
Determinado o arquivamento
-
08/08/2023 10:23
Decorrido prazo de RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA em 07/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:34
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
12/07/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2023 16:07
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de CLÍNICA VETERINÁRIA PEDIGREE em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de RAFAEL SEICA GONCALVES DE MACENA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:21
Decorrido prazo de CLÍNICA VETERINÁRIA PEDIGREE em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:40
Homologada a Transação
-
13/06/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2023 14:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
26/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/05/2023 23:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 23:28
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/05/2023 22:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:52
Decorrido prazo de CLÍNICA VETERINÁRIA PEDIGREE em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:51
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:35
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 14:04
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2023 02:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2023 01:19
Decorrido prazo de CLÍNICA VETERINÁRIA PEDIGREE em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:30
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:53
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/03/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de CLÍNICA VETERINÁRIA PEDIGREE em 02/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:00
Decorrido prazo de RAFAEL SEIÇA GONÇALVES DE MACENA em 06/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:07
Decorrido prazo de MAYARA SOUSA MEDEIROS em 13/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 09:49
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 21:17
Expedição de Mandado.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA em 11/11/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 16:13
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:13
Deferido o pedido de SIMONE DE SOUZA - CPF: *44.***.*14-87 (EXECUTADO).
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 09:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 18:09
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2022 22:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/10/2022 22:10
Transitado em Julgado em 08/09/2022
-
04/10/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de MAYARA SOUSA MEDEIROS em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA em 03/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
09/09/2022 15:34
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
25/04/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 17:36
Expedição de Alvará.
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA em 28/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 17:28
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2022 12:58
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/03/2022 18:59
Transitado em Julgado em 11/05/2021
-
17/03/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 18:00
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/03/2022 16:04
Expedição de Certidão.
-
05/03/2022 00:18
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA em 04/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:51
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 13:35
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 21:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/02/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:35
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/01/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de MAYARA SOUSA MEDEIROS em 27/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 19:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:20
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 16:38
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/11/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 17:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 22:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 15:08
Recebidos os autos
-
28/10/2021 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 17:35
Expedição de Alvará.
-
10/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
02/09/2021 14:11
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/09/2021 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/08/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 13:43
Recebidos os autos
-
26/08/2021 13:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2021 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 16:14
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/07/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/07/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 13:53
Recebidos os autos
-
30/06/2021 13:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/06/2021 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:29
Publicado Despacho em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 17:13
Recebidos os autos
-
11/06/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/06/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 17:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 16:38
Recebidos os autos
-
26/05/2021 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2021 02:28
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/05/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 18:08
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 14:34
Recebidos os autos
-
20/07/2020 13:31
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
20/07/2020 13:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 02:40
Decorrido prazo de CLÍNICA VETERINÁRIA PEDIGREE em 24/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:17
Publicado Certidão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2020 14:56
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 02:38
Decorrido prazo de CLÍNICA VETERINÁRIA PEDIGREE em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:38
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA em 18/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 09:19
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 03:22
Publicado Sentença em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 18:44
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/02/2020 18:32
Recebidos os autos
-
20/02/2020 18:32
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2020 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/02/2020 16:01
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
06/02/2020 15:55
Recebidos os autos
-
29/01/2020 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/12/2019 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2019 08:37
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA em 14/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 08:37
Decorrido prazo de CLÍNICA VETERINÁRIA PEDIGREE em 14/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 10:52
Decorrido prazo de RAFAEL SEIÇA GONÇALVES DE MACENA em 12/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 03:43
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 15:22
Recebidos os autos
-
17/10/2019 15:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/09/2019 09:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 17:35
Juntada de Petição de impugnação
-
23/09/2019 19:44
Juntada de Petição de razões finais
-
16/09/2019 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2019 10:19
Expedição de Certidão.
-
16/09/2019 10:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 00:04
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA em 12/09/2019 23:59:59.
-
14/09/2019 00:03
Decorrido prazo de CLÍNICA VETERINÁRIA PEDIGREE em 12/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 20:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 18:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/08/2019 21:35
Decorrido prazo de CLÍNICA VETERINÁRIA PEDIGREE em 26/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 02:36
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 18:24
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 15:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 18/06/2019 14:30
-
22/08/2019 15:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2019 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2019 15:15
Recebidos os autos
-
20/08/2019 15:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2019 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 21:46
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA em 08/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 21:46
Decorrido prazo de RAFAEL SEIÇA GONÇALVES DE MACENA em 08/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 21:46
Decorrido prazo de CLÍNICA VETERINÁRIA PEDIGREE em 08/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 03:04
Publicado Certidão em 01/07/2019.
-
28/06/2019 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 17:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 17:08
Audiência instrução e julgamento designada - 22/08/2019 14:30
-
12/06/2019 02:37
Publicado Decisão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 13:53
Recebidos os autos
-
07/06/2019 13:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2019 20:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 14:52
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 14:52
Decorrido prazo de RAFAEL SEIÇA GONÇALVES DE MACENA em 15/04/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 14:52
Decorrido prazo de CLÍNICA VETERINÁRIA PEDIGREE em 15/04/2019 23:59:59.
-
08/04/2019 03:06
Publicado Certidão em 08/04/2019.
-
06/04/2019 09:49
Decorrido prazo de RAFAEL SEIÇA GONÇALVES DE MACENA em 05/04/2019 23:59:59.
-
06/04/2019 09:49
Decorrido prazo de CLÍNICA VETERINÁRIA PEDIGREE em 05/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 13:57
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA em 03/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2019.
-
03/04/2019 17:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 17:23
Audiência instrução e julgamento designada - 18/06/2019 14:30
-
03/04/2019 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 13:52
Recebidos os autos
-
01/04/2019 13:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2019 23:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/03/2019 22:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2019 19:56
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA em 21/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 19:56
Decorrido prazo de CLÍNICA VETERINÁRIA PEDIGREE em 21/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2019 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/03/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 19:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 03:37
Publicado Certidão em 14/03/2019.
-
13/03/2019 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 22:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2019 22:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 11:59
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA em 07/03/2019 23:59:59.
-
07/03/2019 20:23
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2019 02:59
Publicado Despacho em 11/02/2019.
-
08/02/2019 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 17:19
Recebidos os autos
-
06/02/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/01/2019 18:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2019 18:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 11:12
Decorrido prazo de RAFAEL SEIÇA GONÇALVES DE MACENA em 28/01/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2018 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/12/2018 15:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2018 17:29
Expedição de Mandado.
-
13/11/2018 17:29
Juntada de mandado
-
30/10/2018 14:44
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA em 29/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 02:40
Publicado Certidão em 22/10/2018.
-
19/10/2018 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 17:42
Expedição de Certidão.
-
17/10/2018 17:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2018 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2018 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2018 18:57
Expedição de Mandado.
-
14/09/2018 18:57
Expedição de Mandado.
-
14/09/2018 18:57
Juntada de mandado
-
06/09/2018 11:19
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA em 05/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 04:18
Publicado Decisão em 04/09/2018.
-
03/09/2018 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 14:01
Recebidos os autos
-
31/08/2018 14:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2018 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/08/2018 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2018 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2018 03:46
Decorrido prazo de CLÍNICA VETERINÁRIA PEDIGREE em 10/08/2018 23:59:59.
-
01/08/2018 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2018 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2018 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2018 15:11
Expedição de Mandado.
-
20/07/2018 15:10
Expedição de Certidão.
-
20/07/2018 15:10
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 15:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/07/2018 15:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/07/2018 21:06
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA em 17/07/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 20:43
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA em 17/07/2018 23:59:59.
-
13/07/2018 02:59
Publicado Despacho em 13/07/2018.
-
12/07/2018 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 17:21
Recebidos os autos
-
29/06/2018 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/06/2018 16:22
Expedição de Certidão.
-
29/06/2018 16:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2018 16:20
Expedição de Mandado.
-
29/06/2018 16:20
Juntada de mandado
-
29/06/2018 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2018 16:19
Expedição de Mandado.
-
29/06/2018 16:19
Juntada de mandado
-
22/06/2018 01:22
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA em 20/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2018 02:50
Publicado Decisão em 19/06/2018.
-
18/06/2018 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 14:08
Recebidos os autos
-
14/06/2018 14:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2018 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2018 06:23
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA em 04/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 02:54
Publicado Decisão em 03/05/2018.
-
02/05/2018 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2018 17:16
Recebidos os autos
-
27/04/2018 17:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/04/2018 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2018 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2018 02:49
Publicado Despacho em 13/04/2018.
-
12/04/2018 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2018 18:32
Recebidos os autos
-
10/04/2018 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/03/2018 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 08:52
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA em 21/03/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 02:18
Publicado Decisão em 02/03/2018.
-
01/03/2018 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 17:23
Recebidos os autos
-
27/02/2018 17:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/02/2018 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2018 18:56
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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23/02/2018 18:56
Juntada de Certidão
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23/02/2018 18:39
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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23/02/2018 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2018
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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