TJDFT - 0704150-09.2022.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 20:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 14:51
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:51
Deferido o pedido de MARIA LENIR PEREIRA VIEIRA SALES - CPF: *42.***.*85-53 (EXEQUENTE).
-
29/05/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/05/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:44
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:44
Outras decisões
-
05/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
30/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:14
Deferido o pedido de MARIA LENIR PEREIRA VIEIRA SALES - CPF: *42.***.*85-53 (EXEQUENTE).
-
02/04/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
02/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:22
Outras decisões
-
06/03/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:54
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:54
Deferido o pedido de MARIA LENIR PEREIRA VIEIRA SALES - CPF: *42.***.*85-53 (EXEQUENTE).
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04/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/02/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
16/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:13
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:13
em cooperação judiciária
-
21/11/2024 13:13
Deferido o pedido de MARIA LENIR PEREIRA VIEIRA SALES - CPF: *42.***.*85-53 (EXEQUENTE).
-
18/11/2024 23:17
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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18/11/2024 19:14
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
12/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:33
Outras decisões
-
12/11/2024 16:33
em cooperação judiciária
-
06/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:27
Outras decisões
-
03/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALAN JONATHAN PEREIRA DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704150-09.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA LENIR PEREIRA VIEIRA SALES EXECUTADO: ALAN JONATHAN PEREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada, para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre proposta de acordo formulada pela parte ré na petição precedente, devendo informar número de conta bancária para depósito.
Saliente-se que o silêncio importará em anuência tácita.
Com a manifestação, ou certificado o quê de direito, tornem conclusos para novas deliberações.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
21/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA LENIR PEREIRA VIEIRA SALES em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:56
Deferido o pedido de MARIA LENIR PEREIRA VIEIRA SALES - CPF: *42.***.*85-53 (EXEQUENTE).
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23/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704150-09.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA LENIR PEREIRA VIEIRA SALES EXECUTADO: ALAN JONATHAN PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as diligências do mandado id. 202737578 restaram infrutíferas.
Assim, conforme decisão de id. 202646399, caberá à parte exequente indicar objetivamente bens passíveis de penhora do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de intimação.
São Sebastião-DF, 16 de julho de 2024 12:22:36. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
16/07/2024 12:24
Juntada de Certidão
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15/07/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704150-09.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA LENIR PEREIRA VIEIRA SALES EXECUTADO: ALAN JONATHAN PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao requerido no ID 198757665, visto que o artigo 10 da Lei n. 9.099/95 veda, expressamente, qualquer forma de intervenção de terceiro no processo de conhecimento ou de execução.
No mais, considerando que na certidão de ID 201488819 consta a informação de que o executado mora no endereço diligenciado, ainda que temporariamente, e considerando o endereço indicado pelo próprio executado no contrato de locação de ID 145560362, expeça-se novo mandado de penhora e avaliação de bens, nos termos de ID 197548954, para os dois endereços indicados no mandado de ID 201488819.
Sem prejuízo, proceda-se à tentativa de penhora de bens móveis do executado no endereço indicado no documento de id 198757678.
Cumprida a intimação e sendo apontados bens penhoráveis, dê-se vista ao exequente, por 10 dias.
Infrutíferas as diligências, caberá à parte exequente indicar objetivamente bens passíveis de penhora do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
02/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:56
Outras decisões
-
25/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 03:51
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:32
Outras decisões
-
21/05/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/05/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:34
Outras decisões
-
12/03/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/03/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704150-09.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA LENIR PEREIRA VIEIRA SALES EXECUTADO: ALAN JONATHAN PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à análise dos demais pedidos elencados na petição de ID 179788846. 1.
Não merece ser acolhido o pedido de intimação da parte devedora para indicar bens à penhora (artigos 772 e 774, parágrafo único, do CPC), uma vez que não consta nos autos a indicação de que a parte devedora possua bens e/ou que os esteja ocultando, e tal prova deveria ter sido feita pela parte credora.
Ademais, a aplicação dos artigos mencionados é uma faculdade do juiz, quando observar que a parte devedora está procrastinando o andamento do feito, com ocultação de bens, quando estiver provado nos autos a existência de patrimônio. 2.
Incabível a cominação de astreinte (multa) no caso de obrigação de pagar quantia certa.
Com efeito, havendo inadimplemento do devedor, é possível não só a compensação através dos juros moratórios como a penhora por outros meios.
Não bastasse, nos cálculos de ID 128831222 apresentados pelo credor já foram lançados juros moratórios. 3.
Indefiro a inclusão do nome do(a) executado(a) no SERAJUD.
A regra contida no art. 782 do Código de Processo Civil é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, uma vez que no procedimento executivo realizado nos Juizados Especiais Cíveis há peculiaridades que podem figurar como empecilho intransponível à plena incidência da regra referida no supramencionado artigo. É que, consoante estabelece o §4º do art. 53 da Lei 9099/95, “inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.”
Por outro lado, o art. 782, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil/2015 prevê que, na execução de título extrajudicial ou judicial, a requerimento da parte, o juiz determinará a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
Contudo, tal inscrição deverá ser cancelada se efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se esta foi extinta por qualquer outro motivo.
Nessa situação, seguindo a regra do art. 921, III, do CPC, a execução será suspensa quando não forem localizados bens de propriedade do devedor passíveis de penhora.
Desse modo, é evidente, portanto, a incompatibilidade dos ritos, diante da impossibilidade de suspensão do processo, como ocorre num juízo cível.
A despeito do legítimo interesse da parte credora de ver esgotados os meios suasórios predestinados a compelir a parte recalcitrante ao adimplemento de sua obrigação, tenho por inexequível o dispositivo legal.
Ressalto, contudo, que inexiste qualquer vedação quanto à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, pelo próprio credor.
Assim já decidiu a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF: JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
DIREITO DO INTERESSADO. 1.
Consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, "o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Afasta-se a aplicação do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, porquanto não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9099/95. 2.
A expedição de certidão de inteiro teor, a requerimento da parte, em processo judicial, é direito subjetivo fundamental do interessado, a teor do art. 5 º, inciso XXXIV, item "b", da CF, ressalvadas as hipóteses de segredo de Justiça previstas no art. 189, do CPC, que não é a hipótese dos autos. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, apenas para determinar a expedição de certidão de inteiro teor requerida pela parte interessada, mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.1101949, 07009706120178070011, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2018, Publicado no DJE: 15/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
Indefiro a inclusão de multa de 10% ou de honorários ao valor devido, considerando que no cálculo apontado na planilha de ID 128831222 já foram lançados pelo credor tais valores, o que geraria enriquecimento ilícito. 5.
Noutro pórtico, defiro a expedição da certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, em favor da parte credora, a fim de que, às suas próprias expensas, diligencie junto aos registros pertinentes. 6.
Intime-se a parte credora dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
21/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:11
Outras decisões
-
20/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/02/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:37
Outras decisões
-
11/01/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/01/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 19:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:43
Outras decisões
-
30/11/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/11/2023 12:43
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/09/2023 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:50
Outras decisões
-
11/09/2023 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/09/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:18
Outras decisões
-
05/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/09/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 20:59
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
04/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:52
Outras decisões
-
30/08/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/08/2023 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
03/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
02/08/2023 17:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
02/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:31
Expedição de Ata.
-
05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 20:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
28/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:24
Outras decisões
-
15/03/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:10
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
01/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:45
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
14/02/2023 16:56
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/01/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
20/01/2023 14:48
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 08:52
Recebidos os autos
-
30/11/2022 08:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2022 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/11/2022 20:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2022 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
25/11/2022 20:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2022 00:16
Recebidos os autos
-
24/11/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 17:33
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/11/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 21:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 21:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
21/07/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 14:20
Recebidos os autos
-
24/06/2022 14:20
Outras decisões
-
23/06/2022 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/06/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
10/06/2022 15:02
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:02
Outras decisões
-
08/06/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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