TJDFT - 0703973-90.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:41
Baixa Definitiva
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29/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:39
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
08/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:30
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:30
Deferido o pedido de
-
03/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de GENILTON DOS REIS SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 13:48
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
31/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:02
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 19:20
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:20
Deferido o pedido de
-
18/03/2025 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
18/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 18:30
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 18:30
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:06
Deferido o pedido de
-
28/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
27/02/2025 22:12
Recebidos os autos
-
27/02/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 21:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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27/02/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestações
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇÃO AUTOSSUFICIENTE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE E DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DE CANDIDATO EM LISTA DE APROVADOS.
APELAÇÃO.
FUNGIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CONVOCAÇÃO.
CURSO DE FORMAÇÃO E FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
ORDEM EMANADA DA SENTENÇA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM "OBRIGAÇÃO DE FAZER".
RECURSO PROVIDO. 1.
Além das situações que envolvem sentenças homologatórias e aquelas proferidas em procedimento de jurisdição voluntária, ou mesmo em processo executivo em sentido estrito (art. 924 do CPC), é função específica da sentença resolver o mérito (art. 487 do CPC), podendo haver ensejo para que deixe de solucionar a questão de fundo por alguma das questões enumeradas no art. 485 do CPC. 2. É necessário também atentar para a distinção feita pelo Código de Processo Civil entre a fase de cumprimento da sentença, prevista no seu “Livro I – Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença”, e o processo de execução, previsto no “Livro II – Da execução”. 3.
A sentença em exame é autossuficiente, pois declarou a nulidade do ato descrito na causa de pedir e determinou (efeito mandamental) a inclusão do candidado na lista de aprovados. 3.1.
Não há necessidade, no presente caso, portanto, da instauração da fase de cumprimento de sentença e nem pode haver confusões entre a ordem estabelecida em sentença, de cumprimento de um dever legal, que tem natureza preponderantemente mandamental e uma "obrigação de fazer". 3.2.
Com efeito são inconfundíveis as hipóteses de cumprimento de sentença impositiva de obrigação de fazer e o provimento jurisdicional de natureza preponderantemente mandamental, que, ao ser proferido, demanda apenas a expedição de ordem de cumprimento, sendo recomendável que esse comando seja expressamente determinado na própria sentença, certificada a preclusão. 6.
A despeito do princípio da unirrecorribilidade processual, deve ser observada, no presente caso, a fungibilidade recursal. 7.
Na presente hipótese as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar a possibilidade de obrigar os recorridos a: a) promoverem a matrícula do apelante no curso de formação, bem como convoquem o autor para a fase de provas e títulos; b) promoverem a nomeação e a posse do recorrente no cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal e; c) a aplicação de multa cominatória para o caso de descumprimento da ordem respectiva. 8.
Em regra, a atuação do Poder Judiciário em relação ao tema dos concursos públicos deve ser limitada ao exame da “legalidade” do certame e da sua compatibilidade com o Texto Constitucional. 9.
O recorrente foi convocado para o curso de formação, sendo que a data de início do aludido curso será divulgada pela banca organizadora futuramente. 9.1.
A recorrida publicou comunicado, tendo informado que o curso de formação profissional para o cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental será ministrado de modo virtual - Educação a Distância (EAD). 9.2.
O recorrente deve ter acesso ao sistema de informação descrito pela banca examinadora ré. 9.3.
Assim, o aludido curso deve ser ministrado sem a necessidade de formação de turma específica. 10.
O aludido edital previu a convocação para a fase de avaliação de títulos dos candidatos convocados para o curso de formação profissional. 10.1.
Com efeito, as referidas fases do certame devem ser levadas a efeito concomitantemente, devendo haver a convocação do candidato, se e quando o caso, para a apresentação dos documentos necessários à avaliação de títulos. 11.
A despeito do teor das alegações articuladas, pelo recorrente, em sua peça recursal, a nomeação de outro candidato não faz surgir necessariamente a pretensão à nomeação e posse do demandante no referido cargo público. 11.1.
No entanto, é necessário dar efetividade ao provimento jurisdicional anterior que determinou a participação do candidato no referido certame. 12.
Recurso conhecido e provido. -
15/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:05
Conhecido o recurso de GENILTON DOS REIS SILVA - CPF: *33.***.*15-42 (APELANTE) e provido
-
13/12/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
25/10/2024 13:03
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
22/10/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:17
Processo Reativado
-
04/03/2024 15:42
Baixa Definitiva
-
04/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 12:49
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
01/03/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:48
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
24/11/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
27/09/2023 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/09/2023 22:42
Recebidos os autos
-
21/09/2023 22:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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