TJDFT - 0703971-75.2017.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 12:59
Baixa Definitiva
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18/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:58
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 19/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
RESP N.º 1.716.113/DF.
TEMA 1.016.
PERCENTUAL ESPECÍFICO DE REAJUSTE.
MERA SOMA ARITMÉTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
FÓRMULA MATEMÁTICA ESPECÍFICA.
ABUSIVIDADE.
EXISTÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O DA AUTORA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.716.113/DF – Tema 1.016), firmou o seguinte entendimento: “A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.” 2.
O reajuste no percentual de 131,73% praticado pelo plano de saúde para a décima faixa etária (59 anos ou mais) é abusivo, pois a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas ultrapassa a variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas, contrariando a previsão do inciso II, do art. 3º, da Resolução Normativa n.º 63/2003 da Agência Nacional da Saúde – ANS. 3.
Ao seguir os parâmetros do tema repetitivo, incabível a fixação de percentual específico de reajuste através de simples soma aritmética.
Assim, a apuração do percentual adequado deve ocorrer por meio de cálculos atuariais, em sede de cumprimento de sentença. 4.
Embora a sentença tenha sido de parcial procedência, o pedido da autora foi julgado procedente (uma vez que a inicial previa apenas um pedido), ou seja, foi declarada a abusividade/nulidade parcial da implementação do reajuste por faixa etária, divergindo da inicial apenas o valor requerido pela autora.
Dessa forma, aplicando o parágrafo único do artigo 86 do CPC, houve a sucumbência mínima da parte autora, devendo a parte ré responder pelas custas e honorários sucumbenciais por inteiro. 5.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO o recurso da ré e PARCIALMENTE PROVIDO o da autora. -
23/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:19
Conhecido o recurso de PATRICIA HELENA CECILIO MENDES - CPF: *78.***.*10-00 (APELANTE) e provido em parte
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23/02/2024 15:19
Conhecido o recurso de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. - CNPJ: 86.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/12/2023 12:35
Recebidos os autos
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26/09/2023 10:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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26/09/2023 10:07
Recebidos os autos
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26/09/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/09/2023 18:42
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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