TJDFT - 0704105-55.2020.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705946-22.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por DISTRITO FEDERAL em face de ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME Já foram autorizadas pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ID 108796384 .
A decisão ID 173321685 homologou o valor da avaliação do veículo de placa JEU6023 e encaminhou os autos ao NULEJ Edital de intimação do leilão de bem móvel, ID 179015094.
A leiloeira oficial noticiou o primeiro e segundo leilão judicial eletrônico, ambos com o resultado negativo ID 187668441.
A parte exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do artigo 921 do CPC, bem como a inscrição da executada no SERASAJUD (CPC, 782, § 3º c/c Tema 1026 STJ) ID 189150677. É o relatório.
DECIDO.
Como se observa, já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora, inclusive consultas aos sistemas disponíveis.
Todavia, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Da suspensão do processo 1 _ Suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido pela parte exequente/em face da inércia da parte credora em indicar bens do devedor passíveis de penhora. 1.1 _ Durante o período assinalado (1 ano), ficará suspensa a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos previstos no art. 921, §1º, do CPC. 1.2 _ Asseguro, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais praticados. 1.3 _ Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte credora não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, ciente de que a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC). 2 _ Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, para aguardar o transcurso do prazo prescricional, a contar da data do término da suspensão anual, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 3 _ Por fim, ressalvo que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento da parte credora.
Da certidão de crédito 4 _ Expeça-se certidão de crédito, com base na última planilha de débito apresentada, a fim de viabilizar a prática de eventuais diligências extrajudiciais (ex.: protesto, Serasa, SPC), pela parte credora. 5 _ Tudo cumprido, anote-se na pasta SERASAJUD.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/09/2022 13:55
Baixa Definitiva
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08/09/2022 13:54
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 18:11
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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06/09/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:16
Decorrido prazo de INTERCLINICAS DO BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:16
Decorrido prazo de LILAW MORAIS RODRIGUES DE SOUZA em 09/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:16
Decorrido prazo de ELIZABETE MORAIS DE SOUZA em 09/08/2022 23:59:59.
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28/07/2022 00:06
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 27/07/2022 23:59:59.
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08/07/2022 00:06
Publicado Ementa em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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08/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 06:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/07/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 15:52
Conhecido o recurso de ELIZABETE MORAIS DE SOUZA - CPF: *78.***.*52-00 (APELANTE) e provido em parte
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30/06/2022 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2022 18:35
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/05/2022 21:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 20:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2022 16:43
Recebidos os autos
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26/04/2022 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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24/04/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/04/2022 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/04/2022 21:49
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 21:49
Recebidos os autos
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19/04/2022 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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14/04/2022 15:16
Recebidos os autos
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14/04/2022 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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