TJDFT - 0704245-35.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:36
Baixa Definitiva
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16/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:49
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSYELLE MAY DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VOO INTERNACIONAL.
NEGATIVA DE EMBARQUE.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais por constatar que não houve falha no serviço da ré apta a gerar a rescisão da avença e a devolução dos valores pagos.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta que a apresentação do RG digital não é impeditivo para embarque de turistas brasileiros que pretendam visitar a Argentina ou países do MERCOSUL.
Defende que houve falha na prestação de serviços, uma vez que a requerida não prestou informações assertivas acerca dos documentos necessários para viagem.
Requer a reforma da sentença. 2.
Recurso cabível e tempestivo.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça tendo em vista que a documentação ID. 57072378 e 57072380 demonstra a hipossuficiência financeira do recorrente.
Contrarrazões apresentadas (ID. 56869170). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Com efeito, a responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. 4.
Narrou a autora, em sua inicial, que adquiriu da empresa ré passagens aéreas de Brasília para Argentina.
Afirmou que no momento do embarque apresentou sua CNH e RG digital; entretanto, foi informada de que os documentos não seriam aceitos por não portar a via física do RG.
Sustentou que houve falha na prestação de serviços da requerida que não informou previamente que somente a via física do RG seria aceita para embarcar.
Pleiteou a rescisão contratual e a condenação por danos morais e materiais. 5.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que não há quaisquer evidências nos autos que comprovem a alegação da recorrente de ter apresentado o RG digital no momento do embarque.
Nesse ponto, impõe-se esclarecer que, embora o RG digital possa ser aceito como documento de identificação na entrada da Argentina; no caso dos autos, a autora sequer comprovou a existência desse documento.
Verifica-se que autora juntou apenas a cópia da CNH física, o que impossibilita verificar se o documento apresentado, no momento do embarque, preenchia os requisitos exigidos para ingresso em outro país. 6.
Desse modo, a mera alegação de possuir o RG Digital no momento do embarque; não se mostra suficiente a determinar a reparação pretendida.
Assim, a despeito de seu ônus (art. 373, inc.
I), a autora não produziu provas suficientes a respaldarem sua pretensão, não sendo possível concluir que ocorreu falha na prestação de serviço da empresa aérea, razão pela qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada. 8.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
19/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:25
Recebidos os autos
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17/04/2024 19:06
Conhecido o recurso de JOSYELLE MAY DOS SANTOS - CPF: *40.***.*71-12 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2024 18:42
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/03/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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19/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0704245-35.2023.8.07.0002 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSYELLE MAY DOS SANTOS RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 13 de março de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
13/03/2024 18:48
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/03/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/03/2024 17:31
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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