TJDFT - 0704188-60.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de G. F. S. ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E TERCERIZACAO LTDA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCIANO MARTINS DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/01/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:34
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
24/12/2024 10:00
Recebidos os autos
-
24/12/2024 10:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2024 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/12/2024 19:45
Juntada de Certidão
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02/12/2024 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
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26/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:21
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:21
Deferido o pedido de LUCIANO MARTINS DE SOUZA - CPF: *43.***.*40-91 (EXEQUENTE).
-
29/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704188-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
F.
S.
ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E TERCERIZACAO LTDA REU: CONDOMINIO COMERCIAL E-BUSINESS AGUAS CLARAS, VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais formulado no ID 207527403.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:31
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:31
Outras decisões
-
02/09/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de G. F. S. ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E TERCERIZACAO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de G. F. S. ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS E TERCERIZACAO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2023 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/12/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2023 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL E-BUSINESS AGUAS CLARAS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 23:31
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2023 10:39
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2023 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL E-BUSINESS AGUAS CLARAS em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 02:23
Publicado Sentença em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
21/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:22
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:22
Outras decisões
-
20/07/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:07
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:07
Outras decisões
-
21/06/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/06/2023 22:06
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO COMERCIAL E-BUSINESS AGUAS CLARAS em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 17:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/05/2023 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 18:58
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:26
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:26
Outras decisões
-
16/03/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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